TJRR - 0804204-37.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/06/2025 13:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/03/2025 14:58
RETORNO DE MANDADO
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10/03/2025 17:22
RETORNO DE MANDADO
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] PETIÇÃO CRIMINAL N.º 0804204-37.2025.8.23.0010 REQUERIDO:ILROSMAR PEDRO VIEIRA REQUERENTE:KESIA DE SOUZA VIEIRA FINALIDADE: JUSTIFICATIVA ATA DE DELIBERAÇÃO Aberta a audiência, em 18 de fevereiro de 2025, às 9h51min, na presença do MM.
Juiz Jaime Plá Pujades de Ávila, do Promotor de Justiça Dr.
Hevandro Cerutti, dos Dr.
Wenderson de Sousa Chagas (pelo requerido),do defensor público Dr.
Wallace (pela vítima), e comigo, Ananda Silva de Souza Cruz, Assessora Técnica.
Presente a requerente, a qual compareceu presencialmente ao Fórum Criminal e foi ouvida.
Presente o requerido, o qual compareceu presencialmente ao Fórum Criminal e foi ouvida.
Audiência não realizada.
QUALIFICAÇÃO: REQUERENTE:KESIA DE SOUZA VIEIRA,brasileira, divorciada, enfermeira, CPF N.º *07.***.*17-56, residente na Rua São Camilo, N.º 376, Bairro Cinturão Verde, Boa Vista/RR, telefone (95) 99142-6844.
REQUERIDO:ILROSMAR PEDRO VIEIRA,brasileiro, divorciado, policial penal, CPF N.º *30.***.*95-49, residente na Rua Eclipse Solar, N.º 142, Bairro Cidade Satélite, Boa Vista/RR, telefone (95) 99131-3314.
SENTENÇA Trata-se de comunicado de supostos descumprimentos de medidas protetivas de urgência, tendo como violador ILROSMAR PEDRO VIEIRAe vítima KESIA DE SOUZA VIEIRA, referente aos fatos narrados no BO n. 7327/2025– DEAM.
As partes foram ouvidas neste ato.
O membro do Ministério Público, em suas considerações finais, pugnou pelo arquivamento dos autos, considerando que em audiência o requerido apresentou sua justificativa, bem como foi devidamente advertido acerca de que sua eventual insistência em descumprir medidas protetivas, poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva.
Ademais, considerando há algumas questões envolvendo a guarda do filho em comum, as partes foram orientadas a procurar à Defensoria Pública.
O defensor públicoque atua em defesa do requerido, aderiu a manifestação do membro do Ministério Púbico.
Ademais, considerando que nos autos das medidas protetivas, consta advogado constituiu pelo requerido, requereu a habilitação do patrono, nestes autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente feito tem por objetivo verificar a necessidade de imposição ou não, de medida cautelar mais grave, além das medidas protetivas de urgência já decretadas em desfavor do requerido, com a finalidade de se assegurar a integridade física e psicológica da vítima, sem adentrar no mérito do eventual descumprimento de ordem judicial proibitiva, vez que a responsabilidade criminal será aferida em feito próprio.
In casu, ao ser ouvida em Juízo, a requerente ratificou suas declarações prestadas perante a autoridade policial.
Ademais, afirmou que tem interesse na manutenção das Medidas Protetivas de Urgência.
O requerido, por sua vez, foi ouvido e apresentou sua versão dos fatos. , em consonância com o parecer ministerial, entendo que não seja o caso de decretação In casu de medida mais extrema, ao menos por ora, na medida em que o referido compareceu na audiência justificação, prestou seu depoimento e foi devidamente advertido das consequências e dos efeitos relativos a eventual descumprimento de medidas protetivas, sendo alertado, inclusive, da necessidade de continuar cumprindo as medidas protetivas já concedidas à vítima, nos exatos termos em que deferidas.
Outrossim, a requerente foi instruída por este Magistrado e demais autoridades presentes, que em caso de descumprimento por parte do requerido, deverá procurar as autoridades policias ou demais instituições para fins de fazer o requerimento.
Em face de todo o exposto, e corroborado com as manifestações do MPE e DPE, acolho as justificativas trazidas pelo requerido, e extingo este procedimento com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Fica o requerido ADVERTIDOde que deve permanecer cumprindo, em sua integralidade, as medidas protetivas concedidas em favor da requerente, e que eventual descumprimento das medidas protetivas impostas, ensejarão a prática de crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/06), inclusive, com possibilidade de prisão preventiva do requerido.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da MPU n.º0850631-29.2024.8.23.0010.
Oficie-se à autoridade policial, dando ciência desta decisão, bem como da desnecessidade de prosseguimento de eventual inquérito relativo ao Boletim de Ocorrência N.º7327/2025– DEAM,objeto deste procedimento, conforme manifestado pelo Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao MPE e à DPE em assistência as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Nada mais sendo dito nem perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo, que vai devidamente lido assinado.
Boa Vista, 18 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direit -
28/02/2025 14:28
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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28/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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28/02/2025 00:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:43
Juntada de CIÊNCIA
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27/02/2025 17:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/02/2025 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/02/2025 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/02/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/02/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 13:08
Expedição de Mandado
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27/02/2025 13:06
Expedição de Mandado
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27/02/2025 13:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/02/2025 12:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/02/2025 07:34
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA REALIZADA
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19/02/2025 14:34
RETORNO DE MANDADO
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19/02/2025 14:30
RETORNO DE MANDADO
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18/02/2025 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804204-37.2025.8.23.0010 DECISÃO I.
Defiro o pedido formulado pelo Parquet.
II.
Designe-se audiência de justificação para 18 de fevereiro de 2025, às 9h30; III.
Intimem-se as partes, pelo meio mais rápido.
IV.
Ciência ao MPE, intimando-se a defesa.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito -
17/02/2025 06:34
Recebidos os autos
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17/02/2025 06:34
Juntada de CIÊNCIA
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17/02/2025 06:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/02/2025 00:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/02/2025 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/02/2025 15:25
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DESIGNADA
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14/02/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/02/2025 15:03
Expedição de Mandado
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14/02/2025 15:00
Expedição de Mandado
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14/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:23
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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13/02/2025 08:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/02/2025 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:58
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 08:58
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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06/02/2025 08:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/02/2025 07:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2025 07:17
Declarada incompetência
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05/02/2025 20:27
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:18
Juntada de PARECER
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05/02/2025 20:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/02/2025 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/02/2025 18:35
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 18:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/02/2025 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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