TJRR - 0828199-16.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS LIMA
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23/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828199-16.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: MARCOS DOS SANTOS LIMA Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido: DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 57), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
22/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2025 20:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/06/2025 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/06/2025 09:26
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2025 08:37
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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18/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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17/06/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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11/06/2025 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 21:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS LIMA
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10/06/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/06/2025 12:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 12:49
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025
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09/06/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 09:26
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:26
TRANSITADO EM JULGADO
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03/06/2025 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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12/05/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS LIMA
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12/05/2025 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:27
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2025 06:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/05/2025 06:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 07:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 08:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
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10/04/2025 18:30
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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10/04/2025 18:30
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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09/04/2025 11:44
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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09/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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08/04/2025 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS LIMA
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17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 08:52
Expedição de Certidão - DIRETOR
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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25/02/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/02/2025 05:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 12:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS LIMA
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03/02/2025 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 17:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/12/2024 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/12/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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25/11/2024 15:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS LIMA
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25/11/2024 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 13:42
OUTRAS DECISÕES
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02/10/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/09/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2024 08:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS LIMA
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31/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 08:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS LIMA
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15/08/2024 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 13:16
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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06/08/2024 14:46
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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23/07/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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23/07/2024 12:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS DOS SANTOS LIMA
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23/07/2024 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 19:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/07/2024 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/07/2024 12:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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11/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 07:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/07/2024 07:47
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 07:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/07/2024 07:47
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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