TJRR - 0804407-33.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804407-33.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por Marcosuel Moraes Bezerraem face do Instituto Nacional do Seguro Social– INSS.
Em sua petição inicial, a parte autora relatou ter sofrido, em 18 de junho de 2023, um acidente automobilístico, no qual, enquanto dirigia sua motocicleta, foi abalroado por outro veículo e bruscamente lançado ao solo.
Afirmou que, em decorrência do sinistro, foi socorrido e encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento do Hospital Regional Sul, onde teria sido constatada fratura de clavícula direita, tendo sido submetido a imobilização e, posteriormente, a tratamento cirúrgico para a colocação de placas e pinos, a fim de estabilizar a fratura.
Mencionou ser segurado do INSS e, nessa qualidade, ter dado entrada no benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (espécie 91), sob o número de benefício 6444123392, que lhe foi concedido e mantido até 30 de agosto de 2023.
Aduziu que, após a cessação do auxílio-doença, o INSS não atestou seu direito a receber o auxílio-acidente como indenização pela redução de sua capacidade de trabalho.
Afirmou que, em decorrência da fratura, ficou com sequelas, dentre elas: perda de força em ombro direito, perda de amplitude de movimento de abdução e elevação frontal, dor ao exercer movimentos com contra resistência (CID: S42:0).
Sustentou que, por exercer a função de operador de rolo compactador, necessita do pleno funcionamento do membro fraturado, sendo impossível exercer a mesma função sem maior esforço diante das sequelas existentes.
Ao final, pugnou pela concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 31 de agosto de 2023, com o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de consectários legais, e honorários advocatícios.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A inicial veio instruída com documentos (EP 1.2/1.12).
Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora e determinada a realização de perícia médica (EP 15).
O laudo pericial, assinado pelo Dr.
Gabriel Pascual Reyes, foi acostado ao EP 83.1.
OInstituto Nacional Do Seguro Social– INSS apresentou contestação (EP 89.1), arguindo a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, conforme parecer de sua perícia administrativa e as conclusões do laudo pericial judicial, pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação e impugnação ao laudo pericial ao EP 93.1 e EP 94.1, alegando que o perito atestou não fazer jus ao Autor à concessão do benefício pleiteado, mas que deixar de considerar a existência de sequelas se configurava um equívoco.
Sustentou que, apesar do laudo, padece de sequelas provindas da fratura em joelho esquerdo, ainda que mínimas, que acarretam comprometimento da plena funcionalidade de seus membros inferiores, sendo essas sequelas permanentes, exigindo maior esforço para o trabalho.
A parte autora, ao EP 105.1, requereu a produção de nova perícia médica, alegando que o laudo anterior foi insuficiente e contraditório, pois se focou no membro inferior e não na lesão da clavícula, sobre a qual, erroneamente, inicialmente alegou, e que traz sequelas permanentes.
Ao EP 106.1, o juízo determinou a notificação do perito para complementação do laudo pericial, visando analisar eventual incapacidade ou limitação laboral em virtude de sequela decorrente da lesão na clavícula direita (com perda de força, amplitude de movimento e dor, CID: S42:0), inicialmente noticiada na exordial, uma vez que nada havia sido explanado nos quesitos/conclusão a respeito.
Operito Dr.
Gabriel Pascual Reyes apresentou os esclarecimentos solicitados (EP 110.1).
O perito afirmou que, no interrogatório, não foram coletados dados sobre a fratura da clavícula, e que não havia evidências clínicas (cicatrizes, sequelas de cirurgia) que demonstrassem tal fratura ou intervenção cirúrgica.
Destacou que o acidente relatado na documentação hospitalar inicial (Hospital de Rorainópolis, 18/06/2023) mencionava lesão na cabeça e membro inferior esquerdo, sem afetar as clavículas, e que os exames de raios-X realizados na época foram do membro inferior esquerdo, sem mostrar fraturas.
Concluiu, após exame físico dos membros superiores, que não havia deformidades na região clavicular, cicatrizes, aumento de volume ou edema, e que os movimentos ativos e passivos, bem como a força muscular, estavam preservados.
Reafirmou que não foram identificadas sequelas ou limitações motoras decorrentes de supostafratura clavicular, e que o paciente possui capacidade laborativa.
O perito reiterou o pedido de levantamento dos valores remanescentes dos honorários periciais (EP 114.1).
Em 08 de abril de 2025, o juízo proferiu decisão deferindo o pagamento do valor residual dos honorários periciais, após intimação da autarquia ré, e anunciou o julgamento da lide (EP 118.1).
Em 10 de abril de 2025, em virtude da Portaria TJRR/PR nº 690, de 7.04.2025, e da Portaria TJRR/NJ 4.0 nº 002, de 8.04.2025, que regulamentaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 e determinaram a devolução dos processos às varas de origem, os autos foram remetidos para esta 2ª Vara Cível (EP 119.1 e 123.1).
Aparte autora manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais (EP 137.1), informando que houve um erro materialna exordial, que erroneamente mencionou que a fratura havia sido na clavícula, quando, na verdade, conforme os documentos médicos, o autor sofreu lesão no joelho esquerdo.
Reafirmou o exposto na réplica (EP 94.1), reiterando que o laudo pericial não considerou adequadamente as sequelas oriundas da fratura no joelho esquerdo, apesar das comprovações clínicas e cirúrgicas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação previdenciária visando a concessão de auxílio-acidente em virtude da alegada redução da capacidade para o trabalho.
A controvérsia central nos presentes autos reside na análise da existência dos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
De acordo com a legislação previdenciária, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É fundamental compreender que este benefício não exige a incapacidade total para o trabalho, mas sim uma redução da capacidade laborativa, que pode ser mínima, desde que comprovada a sua permanência e o nexo causal com o acidente.
Para a concessão do auxílio-acidente, a doutrina e a jurisprudência consolidaram a necessidade da comprovação de quatro requisitos cumulativos: (i) a qualidade de segurado à época do acidente; (ii) a ocorrência de acidente de qualquer natureza, incluindo acidentes de trabalho típicos ou por equiparação; (iii) a consolidação das lesões; e (iv) a existência de sequelas que resultem em redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A discussão sobre o grau de redução da capacidade laborativa é relevante, contudo, a característica essencial é a sua existência e permanência, influenciando o desempenho do segurado em suas atividades.
Da Análise da Prova Pericial e sua Repercussão no Caso Concreto O ponto fulcral para a resolução da presente lide reside na análise da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que tem por objetivo precípuo subsidiar o convencimento do julgador acerca da existência, ou não, de redução da capacidade laborativa da parte autora.
No laudo pericial acostado ao EP 83.1, o perito médico descreveu a história pregressa da moléstia, registrando que o autor sofreu acidente automobilístico em 18 de junho de 2023, resultando em trauma contuso no membro inferior esquerdo e traumatismo não especificado ao nível do joelho esquerdo (CID S89), tendo sido submetido a tratamento conservador com medicação, sem necessidade de cirurgia.
O periciado relatou ao perito a persistência de dor ao palpar a região do joelho esquerdo, lateral e medial, e que manobras para explorar alterações do menisco desencadearam dor em região medial, conforme referido pelo paciente.
Informou, ainda, que faz uso de medicação para tratar as dores que sente.
Contudo, os achados do exame físico realizado pelo perito são cruciais para a conclusão.
O laudo é enfático ao registrar que o membro inferior esquerdo do autor não apresenta deformações visíveis, não tem mudança da coloração da pele nem perda da sensibilidade, e que os movimentos articulares ativos e passivos estavam sem alterações, com pulsos presentes e normais, e sem instabilidade articular ou crepitação articular (EP 83.1).
Adicionalmente, nos esclarecimentos ao EP 110.1, o perito, ao abordar a alegada lesão clavicular, reiterou que no exame físico de ambos membros superioresnão foram identificadas deformidades, cicatrizes, aumento de volume ou edema, e que os movimentos ativos e passivos, bem como a força muscular, estavam preservados.
O perito concluiu que "Durante o exame médico pericial não foram identificadas sequelas ou limitações motoras decorrentes de alguma suposta fratura clavicular.
Paciente com capacidade laborativa." (EP 110.1, P.117).
Importante ressaltar que, embora a inicial tenha alegado fratura da clavícula direita, a parte autora, em sua última manifestação (EP 137.1), retificou o "erro material" da exordial, esclarecendo que a lesão sofrida foi no joelho esquerdo, conforme documentos médicos.
A perícia médica, por sua vez, analisou a condição do membro inferior esquerdo, e nos esclarecimentos, o perito confirmou que não foram encontrados achados objetivos que corroborassem a lesão na clavícula ou sua intervenção cirúrgica, baseando-se nos registros hospitalares de entrada que indicavam trauma no membro inferior.
A conclusão do perito, em resposta ao quesito "h" do autor, foi categórica: "Não identificada incapacidade."(EP 83.1, P.67).
O expertexpressamente afirmou que "Não foram constatadas ao exame físico alterações em membro inferior esquerdo incapacitante concluindo o diagnóstico de traumatismo não identificado ao nível do joelho esquerdo CID S89." (EP 83.1, P.66).
Em suas respostas aos quesitos sobre lesão, perturbação funcional, sequelas e esforço adicional, o perito respondeu "Não foram identificadas sequelas ou limitações motoras decorrentes do traumatismo antigo" ou "Não há sequelas visíveis funcionais ou redução de performance decorrente de traumatismo antigo." (EP 83.1, P.66-67).
Nos esclarecimentos ao EP 110.1 (P.117), o perito reforçou a inexistência de sequelas funcionais ou limitações motoras decorrentes de supostafratura clavicular e reiterou que o paciente possui capacidade laborativa.
As alegações da parte autora, tanto na impugnação ao laudo (EP 93.1, 94.1 e 105.1) quanto em sua última manifestação (EP 137.1), de que o laudo seria insuficiente ou contraditório, inclusive por focar na lesão de joelho ao invés da clavícula, ou por desconsiderar suas queixas, foram superadas pelos esclarecimentos periciais.
O perito detalhou de forma exaustiva a inexistência de achados objetivos relacionados à alegada fratura de clavícula e reiterou a capacidade laborativa do autor quanto à lesão de joelho.
Embora a parte autora, em sua última manifestação (EP 137.1), tenha corrigido o "erro material" da clavícula para o joelho esquerdo, reafirmando as sequelas e a necessidade de esforço adicional, a conclusão pericial manteve-se inalterada quanto à ausência de incapacidade para fins previdenciários.
Assim, não há, nos autos, elementos probatórios robustos, como exames complementares recentes ou relatórios médicos detalhados que contradigam de forma peremptória as conclusões do perito oficial, que realizou o exame clínico presencial.
A perícia médica é a prova técnica por excelência para a avaliação da capacidade laborativa em ações previdenciárias e, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outras provas, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, para que haja o afastamento de suas conclusões, é imprescindível que existam nos autos elementos fáticos e técnicos substanciais que as infirmem, o que não se verifica no presente caso.
Diante do conjunto probatório e, em especial, da análise detalhada da prova pericial produzida em juízo, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o requisito essencial da redução permanente da capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente, conforme exigido pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, ausente o requisito legal da redução da capacidade laborativa, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo improcedentea pretensão autoral, extinguindo o processo, por consequência, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, isento-a do pagamento em razão da gratuidade de Justiça que lhe foi concedida, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Boa Vista, quinta-feira, 17 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
21/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/07/2025 08:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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13/06/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCOSUEL MORAES BEZERRA
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05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCOSUEL MORAES BEZERRA
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27/05/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804407-33.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Marcosuel Moraes Bezerra em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a qual se requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria.
Laudo pericial acostado junto ao EP 83.
Contestação no EP 89.
Réplica ao EP 93.
Ao EP 106 foi determinado ao expert que apresentasse esclarecimentos.
Esclarecimentos quanto ao laudo pericial (EP 110).
Solicitação de liberação de valores referentes aos honorários periciais (EP 114).
Decisão anunciando o julgamento da lide (EP118).
Diante da Portaria a TJRR/PR n. 690, de 7.04.2025, publicada no DJe n. 7837, datado de 08.04.2025, a qual regulamenta a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 e da Portaria TJRR/NJ 4.0 n. 002, de 8. 04.2025, publicada no DJe n. 7838, datado de 09.04.2025, pp. 29, que determinou a devolução às Varas de origem dos Processos que tramitavam no 4º Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho, os autos foram remetidos a este juízo (EP’s 119 e 123).
Vieram os autos conclusos.
São os fatos, em síntese.
Acolho a competência declinada e ratifico os atos processuais praticados no juízo anterior, nos termos do §4º do art. 64 do CPC.
Em continuidade ao feito, verifico que não houve intimação das partes quanto ao teor da decisão proferida ao EP 118.
Assim, intimem-se as partes para ciência acerca do trâmite nesta unidade judicial e para ciência aos esclarecimentos do perito (EP 110), oportunizando-se sua manifestação (Prazo: 15 dias).
Após, nada mais sendo requerido, defiro, desde logo, o pagamento do valor residual/remanescente da verba honorária pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
20/05/2025 14:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 14:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 18:41
OUTRAS DECISÕES
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCOSUEL MORAES BEZERRA
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21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 10:38
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/04/2025 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 06:53
OUTRAS DECISÕES
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07/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCOSUEL MORAES BEZERRA
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28/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:47
Juntada de OUTROS
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0804407-33.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) - Notifique-se o Ilmo. perito para complementação do laudo pericial, EP 105 visando analisar eventual incapacidade ou limitação laboral em virtude de sequela decorrente da lesão noticiada na exordial (EP 1.1 - fratura de clavícula direita - perda de força em ombro direito - perda de amplitude de movimento de abdução e elevação frontal - dor ao exercer movimentos contra resistência - ), pois, pese as fotos no relatório fotográfico do Laudo (item 8), contendo a elevação dos CID: S42:0 membros superiores, nada foi explanado nos quesitos/conclusão acerca da lesão/fratura (Prazo: 15 dias). 2) Com a juntada da resposta pericial, intimem-se as partes para ciência/manifestação (Prazo comum: 5 dias). 3) Decorrido o lapso temporal supra, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 18/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 1.862/23 – DJe 16/10/2023 -
19/02/2025 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 01:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 04:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/02/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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06/02/2025 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCOSUEL MORAES BEZERRA
-
07/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2024 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCOSUEL MORAES BEZERRA
-
05/12/2024 11:04
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCOSUEL MORAES BEZERRA
-
22/11/2024 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/10/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOSUEL MORAES BEZERRA
-
30/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 15:19
LEITURA DE SEI REALIZADA
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10/09/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
31/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOSUEL MORAES BEZERRA
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27/08/2024 01:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
30/07/2024 08:57
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
23/07/2024 14:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCOSUEL MORAES BEZERRA
-
23/07/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOSUEL MORAES BEZERRA
-
21/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 13:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/05/2024 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
07/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCOSUEL MORAES BEZERRA
-
30/04/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
27/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
16/04/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 10:32
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O PARA DESPACHO
-
16/04/2024 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO PERITO REALIZADA
-
15/04/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCOSUEL MORAES BEZERRA
-
06/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PERITO
-
26/03/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCOSUEL MORAES BEZERRA
-
04/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 19:49
Distribuído por sorteio
-
21/02/2024 19:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/02/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:13
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/02/2024 18:58
Declarada incompetência
-
07/02/2024 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
-
07/02/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
-
07/02/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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