TJRR - 0801383-41.2024.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801383-41.2024.8.23.0060 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do CPC, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto e antecipado julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, sendo certo que eventual dilação probatória apenas acarretaria desnecessário prolongamento do feito e, consequentemente, violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, inciso LXXVIII, art. 5º) e dos princípios afetos ao Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
Ademais, frisa-se que foi amplamente oportunidade às partes a produção de provas complementares, contudo, estas optaram por não fazer.
PRELIMINARMENTE, deixo de analisar as preliminares e a prejudicial arguida na contestação ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo.
Ultrapassadas essas questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos exordiais são IMPROCEDENTES.
De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes.
O demandante se enquadra no conceito de destinatário final (CDC, art. 2º) e o requerido figura como fornecedor do serviço (CDC, § 2º, art. 3º).
Pois bem, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos causados por ela (CDC, inciso VI, arts. 6º e 14).
In casu, incontroverso que a parte autora é correntista do banco réu, sendo titular da conta-corrente nº. 186826-8 na agência nº. 522.
No que se refere ao pedido de exibição do contrato com previsão de desconto nas serviços contratado, verifico que se operou a perda superveniente do objeto, uma vez que a requerida apresentou o instrumento devidamente assinado pela parte autora em sede contestatória (EPs 18.3).
Quanto aos pedidos restituitórios e indenizatórios, melhor sorte não assiste a parte autora.
O Banco requerido apresentou o TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS (EP 18.3), no qual, por meio de assinatura digital, a parte autora aderiu ao “PACOTE PADRONIZADO I”, autorizando o banco a debitar na sua conta o valor da tarifa correspondente ao serviço prestado.
Dessa forma, são devidos os descontos referente a ‘tarifa pacote de serviços’ realizados na conta bancária da parte requerente, inexistindo falha na prestação dos serviços.
A parte requerida demonstrou a licitude da cobrança das tarifas de pacote de serviço, conforme previsão constante no TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS (EP 18.3), apresentando fato extintivo do direito da parte autora, conforme lhe imputa a norma processual civil (inciso II, art. 373).
Ademais, o próprio Banco requerido reforçou que, tanto a adesão quanto o cancelamento, podem ser realizados a qualquer tempo, mediante manifestação de vontade do cliente.
Entretanto, pese o alegado na exordial, não restou demonstrado nos autos que a autora requereu cancelamento na via administrativa.
Sem prejuízo disso, não trouxe a demandante prova idônea e inconteste que pudesse afastar a autenticidade de sua assinatura, ainda que digital, ou ilegitimidade do termo, o qual deve ser considerado válido e eficaz à produção de todos os seus efeitos.
Em assim sendo, vislumbra-se que não houve falha na prestação do serviço na hipótese apreciada, haja vista a patente anuência da contratante, das condições de operação e utilização da conta-corrente aberta na instituição bancária promovida, estando ciente das referidas tarifas apontadas na peça vestibular.
Ressalta-se, ademais, que a parte autora não apontou qualquer vício de consentimento ou limitação à sua capacidade civil em face do contrato bancário impugnado.
Logo, afigura-se descabido o pedido de repetição do indébito em dobro, dada a afirmação que a contratação se deu por meio assinatura digital (EP 18.3).
Portanto, assinado o documento, resta presumida a sua anuência em todos os seus termos, inclusive daquelas relativas ao pacote de serviços.
Neste sentido, a jurisprudência pátria, verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - "TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS" - CONTRATO BANCÁRIO ASSINADO - ANALFABETISMO FUNCIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INSTRUMENTOS VÁLIDOS - FALHA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Tendo a instituição requerida colacionado aos autos, prova hábil a comprovar a efetiva pactuação de contrato de abertura de conta corrente e pacote de serviços, são devidos os descontos efetuados em sua conta bancária a título de "Tarifa de Pacote de Serviços", cuja alegação de analfabetismo funcional não restou comprovada - Inexistindo falha no serviço prestado pelo banco requerido, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10095190004697001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020)”. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
RÉU QUE APRESENTOU O TERMO DE CONTRATAÇÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO A PARTIR DA SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO PARA PACOTE GRATUITO.
QUESTÃO DE ORDEM DE SENTENÇA ULTRAPETITA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALSIDADE DO DOCUMENTO NÃO LEVANTADA NO MOMENTO OPORTUNO GERA A PRECLUSÃO.
RECURSOS IMPROVIDOS.A sentença não foi ultrapetita, haja vista que o Autor foi categórico em sua pretensão de ver os descontos das tarifas de serviços obstados, inclusive em tutela antecipada.O cancelamento da cobrança da tarifa de serviços pode ser pleiteado a qualquer momento pelo consumidor para utilizar o pacote gratuito previsto na resolução nº 3.919 do Banco Central.O autor não impugnou a prova documental no momento oportuno, qual seja, o da audiência de instrução e julgamento, produzindo prova acerca da falsidade do documento.Recursos improvidos.
TJRR (RI 0837640-94.2019.8.23.0010, Turma Recursal, Rel.
Juiz ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, julgado em 21/08/2020, DJe: 21/08/2020” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo se torna prejudicado, dado o reconhecimento da legalidade, exigibilidade e eficácia da contratação, dado o exercício regular do direito pelo prestador na remuneração do serviço prestado e/ou colocado à disposição do consumidor.
Em arremate, imperioso salientar que entre a data do contrato (assinatura) e a data da reclamação pela autora denota-se o decurso de considerável tempo, demonstrando a concordância do requerente com a cobrança impugnada.
Assim sendo, ausente comprovação do nexo causal entre a conduta do réu e o suposto dano suportado pela autora, torna-se obstada a indenização postulada pela demandante.
Importante anotar, até mesmo para subsidiar a relação superveniente entre as partes que, em relação a eventual cancelamento da cobrança do pacote de serviços, tratando-se de liberalidade do cliente e havendo pertinência do requerimento e possibilidade jurídica e administrativa para a sua realização, salvo motivo legal/contratual em sentido contrário, inexiste razão para indeferimento do pedido, resguardado o direito da parte autora em utilizar os serviços gratuitos previstos na Resolução nº 3.919 do BACEN, remanescendo a cobrança apenas pelos eventuais excessos aos serviços preconizados na aludida legislação, sob pena de incorrer o Banco réu em comportamento ilegal e abusivo em caso de negativa infundada.
ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ficam isentas as partes do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), após o recolhimento do respectivo preparo, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § 2º, art. 42).
Ato contínuo, retornem os autos para análise do Juízo de admissibilidade e remessa à Turma Recursal.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do decisum, nada sendo requerido pelas partes, cumpridas todas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 15:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/06/2025 07:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLECIANO DA SILVA MELO
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801383-41.2024.8.23.0060 DECISÃO 1) EPs 45 e 46 - Considerando a ausência de interesse das partes na produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355). 2) Nada sendo requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
12/06/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLECIANO DA SILVA MELO
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22/05/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLECIANO DA SILVA MELO
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05/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2025 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
12/03/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 08:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLECIANO DA SILVA MELO
-
17/02/2025 12:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801383-41.2024.8.23.0060 DECISÃO 1) EP 19 - Intime-se a parte autora para apresentar justificativa quanto ao não comparecimento à audiência de conciliação, eis que os prints acostados estão ilegíveis e sem data. 2) Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
16/02/2025 05:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
03/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 07:52
Juntada de COMPROVANTE
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14/01/2025 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/01/2025 11:13
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
07/01/2025 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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18/12/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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18/12/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
18/12/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 09:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2024 22:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/11/2024 12:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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