TJRR - 0830156-52.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE R R XAUD
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0830156-52.2024.8.23.0010 DESPACHO O nº.
Alvará Eletrônico 20250507154033054289 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do , crédito em conta de banco do Brasil outro , ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação.
Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie.
Expedientes necessários.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente) -
21/05/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
-
20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 17:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CLAUDILEIA MOURA DOS SANTOS LEAL
-
14/05/2025 17:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 07:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
07/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
26/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 20:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 14:18
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
19/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 12:08
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/03/2025 12:07
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/03/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2025 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
-
13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLAUDILEIA MOURA DOS SANTOS LEAL
-
13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE R R XAUD
-
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
-
22/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830156-52.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Ante a similitude da causa de pedir entre os feitos n.º 0830155-67.2024.8.23.0010 e 0830156-52.2024.8.23.0010 e a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, procedo ao julgamento conjunto em razão da conexão, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC, e tendo em vista o requerimento das partes em . audiência de conciliação (mov. 46) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva agitada pelas demandadas, considerando que a relação travada entre as partes é de consumo, todos que integram a cadeia de serviços de venda de produtos respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Superada a análise supra, passo ao mérito.
Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista.
Ao contrário da alegação da empresa aérea, não é caso de aplicação da Convenção de Montreal, porquanto a aplicação da referida Convenção diz respeito a casos específicos, ou seja, para o caso de prazo prescricional e para a fixação de limite de dano material para o caso de extravio de bagagem.
Aqui (TJ-MT é caso de danos morais e materiais decorrentes de negativa de embarque 10138942220208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023).
Cumpre ressaltar que a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 20, da Lei n.º 8.078/90). É incontroverso nos autos que a demandante adquiriu passagens para ela e sua família embarcarem em voo com destino à Colômbia.
A autora, junto com seu esposo e filhos, foram impedidos de embarcar, pois portavam apenas o documento de identificação militar, o que não é aceito para a realização de viagens internacionais nos países que integram o Mercosul (aceitam apenas o passaporte ou a documentação nacional de identificação – RG).
Segundo a demandante, as rés não informaram adequadamente sobre os documentos que são aceitos para embarque e no site da companhia aérea consta a informação sobre a possibilidade de embarque com o documento militar.
As rés sustentam que a informação foi devidamente repassada e que nos sites do Exército Militar e do Governo Federal há orientações sobre as limitações de uso do documento militar.
Sopesando as alegações das partes, verifico que não prospera a alegação autoral de que não foi devidamente informada sobre a impossibilidade de uso do documento militar não merece prosperar.
Não obstante a tela apresentada pelo próprio autor na exordial (mov. 1.1, p. 5), esta Magistrada verificou que no site da companhia consta a informação é exigida a apresentação de RG e, em caso de extravio, o documento militar, acompanhado de boletim de ocorrência ( https://ayuda.avianca.com/hc/pt-br/articles/13.***.***/7746-19-Documentos-de-viagem-para-voos-nacionais-na-Col% ).
Ademais, importa destacar nos sites do Governo Federal é informado que os documentos de identificação militar não podem ser utilizados como substitutos dos documentos exigidos para transitar no território dos países que integram o Mercosul e associados, por não constarem na listagem do Acordo sobre Documentos de Viagem firmados .i Diante desse contexto, cai por terra a alegação de negativa de embarque injustificado, o que afasta eventual responsabilidade das rés no ressarcimento de danos materiais, relativos a gastos com hospedagem, e indenização por danos morais.
Não obstante a culpa da passageira, entendo que a retenção do valor integral da passagem não utilizada é indevido.
Explico.
O Código Civil, em seu art. 738, ao disciplinar o contrato de transporte de pessoas, estabelece que a pessoa transportada deve se sujeitar às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários.
Dessa maneira, constitui obrigação dos passageiros observar os prazos de antecedência para realização de check-in e demais procedimentos de embarque.
A falta de cautela do passageiro autoriza a companhia aérea a negar o embarque, conforme disposição do art. 18, parágrafo único da Resolução n. 400 da Agência Nacional de AviaçãoCivil – ANAC.
A companhia aérea logrou êxito em comprovar que cumpriu todas as normas contratuais e orientações da ANAC, cabendo ao passageiro comparecer ao terminal aéreo com a antecedência e documentação necessária para embarcar no voo, não se mostrando razoável transferir à companhia aérea a responsabilidade pelo risco assumido pelo consumidor.
Em que pese a parte promovente ter dado causa ao imbróglio, se mostra abusiva a retenção da total do valor pago pela passagem que sequer usufruiu, sendo razoável nessa hipótese a retenção do percentual de 20% do montante pago pelos bilhetes.
A penalidade aplicada pelo fornecedor tem o único objetivo de garantir o equilíbrio entre as partes contratantes, não sendo lícito a retenção de 100% do valor pago.
Ademais, de acordo com o art. 51, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Assim, as cláusulas que estipulem a retenção de 100% do valor das passagens aéreas mostram-se abusivas, por ensejar um desequilíbrio enorme ao consumidor.
Dessa forma, comprovado o pagamento do total de R$ 6.536,17 (seis mil quinhentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) pela autora, correspondente a sua passagem e de seus filhos, as requeridas deverão reembolsar a monta de R$ 5.228,94 (cinco mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), já com a dedução da penalidade de 20%.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais apenas para condenar solidariamente as requeridas à restituição dos valores investido para aquisição das passagens indicadas na inicial, correspondente a R$ 5.228,94 (cinco mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), de forma simples, já com a dedução da multa equivalente a 20% do valor pago, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) i http://dsm.dgp.eb.mil.br/index.php/pt/opcao-1 http://www.brasil.gov.br/noticias/turismo/2012/04/mercosul-com-rg -
16/02/2025 05:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/01/2025 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2024 13:02
APENSADO AO PROCESSO 0830155-67.2024.8.23.0010
-
29/11/2024 12:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/11/2024 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
-
28/11/2024 12:29
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
28/11/2024 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2024 22:22
Declarada incompetência
-
13/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
12/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/10/2024 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
14/10/2024 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
14/10/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 09:36
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 22:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
09/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
21/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLAUDILEIA LEAL DE ARAUJO
-
19/08/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
13/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 22:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2024 11:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 21:35
RETORNO DE MANDADO
-
16/07/2024 10:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2024 10:06
Expedição de Mandado
-
16/07/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
12/07/2024 23:17
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 23:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 23:17
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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