TJRR - 0811267-55.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 10:16
TRANSITADO EM JULGADO
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19/03/2025 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE POLO MULTIMARCAS SERVIÇOS LTDA
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS PATRÍCIO LIMA SOARES
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
a. b. c.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0811267-55.2021.8.23.0010 APELANTE: POLO MULTIMARCAS SERVIÇOS LTDA ADVOGADA: LEONI ROSANGELA SCHUH OAB/RR 627 APELADO: LUCAS PATRICIO LIMA SOARES ADVOGADOS: KAREN MACEDO DE CASTRO MELO OAB/RR 321-A e ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO OAB/RR 2238 RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO POLO MULTIMARCAS SERVIÇOS LTDA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR na Ação de restituição de quantia c/c indenização por materiais e morais, proposta por LUCAS PATRICIO LIMA SOARES, que julgou procedente o pedido autoral (259.1 - autos principais).
A sentença proferida condenou a parte requerida, ora apelante, às obrigações de: restituir o valor do sinal de R$ 7.000,00 (entrada), devendo somar a este montante todas as parcelas adimplidas pelo autor (parcela de R$ 788,19), com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e, juros de mora, de 1%, ao mês, ambos a contar do prejuízo; valor a ser apurado em liquidação/cumprimentode sentença; pagar, como lucro cessantes, a quantia de R$ 1.051,97, por semana não trabalhada de 23 de novembro de 2020 a 14 de setembro de 2021 (42 semanas) totalizando R$ 44.182,74, com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e, juros de mora, de 1%, ao mês, ambos a contar do prejuízo; o pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por dano moral, com correção monetária pela tabela prática deste tribunal a contar da sentença e d. a. b. c. d. e. f. a. b. c. juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo; proceder com a transferência de propriedade do veículo e do contrato de financiamento feito pelo Requerente para si ou para outrem, às suas expensas.
Além disso, condenou o autor à devolução do carro reserva ao réu, em 5 dias, em perfeito estado de conservação e o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Em suas razões recursais (280.1 - autos principais), a parte apelante alega que: o recurso é tempestivo; houve contradição na referida decisão, pois, embora o decisum reconheça a existência de vício redibitório e conclua que os supostos defeitos do veículo foram sanados, determinou a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas; o veículo está apto para o uso e que carros reserva foram disponibilizados, não havendo fundamento para a condenação em danos materiais ou lucros cessantes, já que o apelado não apresentou fato constitutivo de seu direito; o juízo de origem não delimitou corretamente os lucros cessantes, desconsiderando custos como combustível, manutenção e limpeza, e que os valores deveriam ser apurados em fase de liquidação de sentença. quanto aos danos morais, que é impossível identificar nos fatos narrados circunstâncias que justifiquem a indenização pretendida; não se configura vício redibitório no veículo, pleiteando o rechaço de qualquer responsabilização.
O recurso é tempestivo e houve o respectivo preparo (282.1 - autos principais).
Em contrarrazões (286.1 - autos principais), a parte apelada alega que: a perícia constatou que o veículo apresentava falhas no momento da aquisição, comprometendo sua funcionalidade, e que os defeitos foram corrigidos apenas posteriormente; o próprio perito reconheceu a ineficácia inicial da ré em sanar os problemas, evidenciando sua responsabilidade tanto pela existência dos vícios redibitórios quanto pela demora em corrigi-los; c. d. e. f. o laudo pericial demonstrou que os defeitos inviabilizaram o uso adequado do veículo, justificando a rescisão contratual; embora a recorrente sustente que os problemas foram resolvidos, os reparos tardios não anulam os danos sofridos pelo recorrido; o argumento de que os lucros cessantes deveriam ser ajustados devido à disponibilização de carros reserva é infundado, já que não considera a demora na entrega; os vícios começaram a se manifestar menos de um mês após a compra, frustrando a legítima expectativa de funcionalidade, segurança e conforto que acompanha a aquisição de um veículo; Coube-me a relatoria (mov. 3). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0811267-55.2021.8.23.0010 APELANTE: POLO MULTIMARCAS SERVIÇOS LTDA ADVOGADA: LEONI ROSANGELA SCHUH OAB/RR 627 APELADO: LUCAS PATRICIO LIMA SOARES ADVOGADOS: KAREN MACEDO DE CASTRO MELO OAB/RR 321-A e ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO OAB/RR 2238 RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Conforme o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação possui, como regra, efeito suspensivo, razão pela qual a decisão de mérito somente produz efeitos após o julgamento do recurso.
O legislador, no entanto, previu exceções a essa regra no § 2º do referido artigo, aplicáveis mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 4º.
No presente caso, a situação enquadra-se na regra, não havendo qualquer dúvida de que a apelação possui efeito suspensivo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Os autos tratam do pedido de restituição do valor pago na aquisição de um veículo FIAT PALIO ATTRACT, de placa NOZ 0C52, realizado em 25/09/2020, por meio de financiamento que incluiu uma entrada de R$ 7.000,00 e 48 parcelas de R$ 788,19.
O pedido baseia-se na alegação de que o veículo apresentava vício redibitório.
Além disso, o autor solicita indenização por danos materiais, relacionados ao valor pago antecipadamente como entrada e no parcelamento e a lucros cessantes, e por danos morais, em razão da demora no cumprimento da obrigação pela parte ré.
O recurso visa à nulidade da sentença, alegando contradição entre as provas dos autos e a conclusão da decisão.
De forma subsidiária, o apelante pleiteia que os danos materiais sejam apurados na fase de liquidação de sentença, bem como a exclusão da condenação por danos morais.
Primeiramente, destaco que a existência do negócio jurídico entre as partes é inconteste, conforme o contrato firmado em 25/09/2020, que tem como objeto a venda de um veículo usado FIAT/PALIO ATTRACT, ano de fabricação/modelo 2013/2014, no valor total de R$ 27.900,00 (1.6 - autos principais). 1 DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS E DA RESPONSABILIDADE CIVIL O vício redibitório, no âmbito do direito civil, refere-se a defeitos ocultos no bem ou coisa adquiridos em contratos de compra e venda, os quais o comprador não poderia detectar no momento da transação.
Esses vícios tornam o bem impróprio para o uso a que se destina ou diminuem seu valor.
O art. 441 do Código Civil dispõe que, em contratos comutativos, o comprador pode rejeitar a coisa caso ela apresente vícios ocultos que a tornem inadequada ou que depreciem seu valor.
O artigo 442, por sua vez, prevê que, em vez de rejeitar o bem, o comprador pode optar por um abatimento no preço, sem a necessidade de redigir o contrato.
Em relações consumeristas, comprovada a existência de vício, não sanado dentro do prazo de 30 dias, a consumidora possui a faculdade de eleger uma das seguintes opções previstas no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Sobre a norma, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as opções elencadas no § 1º do citado artigo são efetivas opções do consumidor, que tem o direito de escolher a melhor alternativa para reparar o vício no produto, de acordo com os seus interesses.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO DE QUALIDADE.
ART. 18, § 1º, II, DO CDC.
PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA POR SUA AQUISIÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. 2.
O consumidor que opta por receber todo o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra, deve, em contrapartida, restituir o bem viciado ao fornecedor, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
Julgado procedente o pedido formulado na ação para condenar a fornecedora a restituir à autora a quantia paga pelo veículo, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo a devolução do bem defeituoso uma consequência automática da sentença. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.327.791/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023.) O juízo a quo, neste ponto, asseverou o seguinte: “Desta forma, para identificar os requisitos da responsabilidade civil contratual e verificar se o caso é de vício redibitório lanço mão da prova produzida nos autos, qual seja, a documental.
E assim sendo, a parte autora sustenta que o imóvel padece de vícios estruturais.
Para tanto, o autor colacionou documentos e fotos no EP 1 que apontam, de forma específica, saliento ainda, foram identificados item por item aquilo que merecia reparos por parte do ré.
Nesse sentido, carreando os autos, verifico que os vícios comprometem o bem.
Compulsando os autos, as declarações das partes, e mais ainda, o laudo pericial, pude perceber que de fato existia vício no veículo quando da compra.
Contudo, como exposto no laudo pericial, o vício não mais existe devido a parte ré ter providência o seu reparo.
Logo, logrou o autor em demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC”. (259.1 - autos principais, p. 6) No caso dos autos, o apelado relata que, em menos de um mês de uso, o veículo apresentou defeitos recorrentes, o que o levou a diversas visitas à oficina da recorrente na tentativa de solucionar os problemas, sem sucesso.
Alega que a recorrente, responsável pela venda e reparação, não corrigiu adequadamente os vícios, e sempre que o veículo era entregue "consertado", os problemas retornavam no dia seguinte, impossibilitando o uso do bem.
No laudo técnico pericial, após testes eletromecânicos e rodagem de aproximadamente 4 km, não foram identificadas as falhas relatadas inicialmente.
Contudo, foram constatados desgastes naturais em sensores e sondas do sistema de injeção eletrônica, fabricado em 2013, que podem ter contribuído para os problemas apontados pelo autor, ora apelado.
O laudo destacou questões específicas, como fiações expostas e sondas lambda desgastadas, que podem gerar mau contato, falhas no sistema de injeção eletrônica e acendimento da luz indicativa no painel.
Além disso, foi evidenciado que essas falhas podem causar ruídos anormais no motor e desativação do ar-condicionado, em razão da interligação com o módulo eletrônico do veículo.
No que se refere à embreagem, constatou-se que a última ocorrência envolveu seu rompimento, atribuído ao desgaste natural ou à falha no cabo de acionamento.
Destacou-se que, embora o apelante tenha realizado reparos, não foram apresentadas evidências documentais dessas intervenções e que, devido ao lapso temporal e à ausência de registros técnicos de manutenção e peças substituídas para análise direta, não há provas suficientes para confirmar vícios ou mau uso do veículo em relação às falhas relatadas.
Os sinais de desgaste natural em componentes da injeção eletrônica indicam que uma revisão completa na primeira ocorrência teria sido suficiente para evitar os transtornos subsequentes.
Ficou comprovado, com base nas declarações do autor, na documentação apresentada e, sobretudo, no laudo pericial, que o veículo adquirido pelo apelado possuía vícios ocultos no sistema de injeção eletrônica, manifestados em menos de um mês de uso.
Trata-se, portanto, de um vício redibitório, definido como aquele que torna o bem impróprio para o uso a que se destina ou reduz significativamente o seu valor, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 441 do Código Civil.
Nesse sentido, a providência a ser tomada, nos exatos termos do que prevê o art. 18, § 1ª, II – frisa-se, do mesmo modo, que essa foi a escolha tomada pela recorrente –, é a resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido o direito do consumidor à resolução do contrato por vício redibitório em casos semelhantes ao dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO DE QUALIDADE.
ART. 18, § 1º, II, DO CDC.
PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA POR SUA AQUISIÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. 2.
O consumidor que opta por receber todo o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra, deve, em contrapartida, restituir o bem viciado ao fornecedor, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
Julgado procedente o pedido formulado na ação para condenar a fornecedora a restituir à autora a quantia paga pelo veículo, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo a devolução do bem defeituoso uma consequência automática da sentença. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.327.791/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO ZERO KM.
VÍCIOS DO PRODUTO.
REPARO.
ART. 18, § 1º, DO CDC.
PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO.
VALOR PAGO.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 3.
Correção monetária desde o desembolso feito pelo consumidor (efetivo prejuízo) para a aquisição do veículo. 4.
Inadmissível a pretensão no tocante à aplicação dos juros de mora, pois, durante o trâmite da demanda, o consumidor se manteve na posse do bem.
Precedentes. 5.
A ausência de intuito protelatório nos embargos de declaração impõe a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.697.426/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL USADO COM VÍCIO OCULTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DIMENSÃO VERTICAL DA QUESTÃO SUSCITADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RESPONSABILIDADE DA RÉ EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No que tange aos limites do efeito devolutivo dos recursos, "pode o órgão julgador, no entanto, dentro das limitações e exceções legais conhecer das questões suscitadas em sua dimensão vertical, isto é, em sua profundidade, desde que dentro da matéria debatida ou que seja passível de conhecimento ex officio" (REsp 1.130.118/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014.). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, ‘em se tratando de vício que diminua o valor ou comprometa a qualidade do produto, terá o consumidor direito à indenização por danos materiais, exigível por uma das modalidades do art. 18, § 1º, do CDC’ (AgRg no AREsp nº 385.994/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 10/12/2014). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.707.373/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.) Apesar da perícia não mais observar falhas similares às relatadas na petição inicial, pressupondo que o apelante corrigiu os problemas mencionados, mas de forma tardia, deixando de prevenir a reincidência das falhas, não procedem as alegações do apelante de ausência de vícios no veículo e de improcedência da responsabilidade civil.
A correção tardia não exime o dever de garantir a qualidade do serviço prestado desde o início, especialmente considerando os transtornos evitáveis sofridos pelo apelado.
Dessa forma, a conduta do apelante, especialmente pela omissão em realizar uma revisão completa, preenche os requisitos da responsabilidade civil: conduta, dano, nexo causal, resultado e culpa, evidenciando o descumprimento do dever de garantir a qualidade e segurança do produto entregue ao consumidor.
Além disso, a alegação de que a apresentação de um carro reserva afastaria o dano material é insustentável, pois não elimina os prejuízos decorrentes da inutilização do veículo adquirido devido a vícios ocultos.
O juiz de primeiro grau acertou, portanto, quando entendeu procedente “o pedido de rescisão contratual com a devolução das quantias pagas, no valor inicial de R$ 7.000,00, devendo-se somar a este montante, todas as parcelas vencidas desde o dia 23.11.2020 até o final desta ação (parcela de R$ 788,19)” (259.1 - autos principais, p. 7). 2 DOS LUCROS CESSANTES O apelante alega que, tendo sido disponibilizados carros reserva em condições adequadas, é contraditório conceder lucros cessantes por todo o período, devendo ser deduzidos os valores correspondentes aos dias em que os veículos ficaram à disposição do Apelado.
Argumenta ainda que o Juízo de origem não delimitou corretamente os lucros cessantes, pois deixou de considerar os custos inerentes à prestação do serviço, como combustível, manutenção, revisões e limpeza do veículo.
Assim, o valor arbitrado resultou em um lucro superior ao razoável, configurando possível enriquecimento ilícito.
Não assiste razão ao apelante.
Conforme destacado na sentença, o requerido apenas cumpriu com a determinação liminar (6.1 - autos principais) de substituição do automóvel por outro veículo reserva semelhante ou melhor, em funcionamento regular, para o Promovente até o deslinde do feito 14/09/2021 (69.1 - autos principais).
Ressalto que, embora o recorrente alegue ter disponibilizado veículos substitutos, incluindo o próprio veículo objeto da lide, não seria prudente utilizá-lo enquanto o processo enquanto pendente o processo, considerando a possibilidade de alteração dos fatos.
Assim, o termo final para o cálculo dos lucros cessantes deve ser a entrega de outro veículo nas características delineadas na decisão liminar.
Por fim, cumpre destacar que não procedem os argumentos do apelante de que o Juízo de origem não delimitou corretamente os lucros cessantes, desconsiderando os custos inerentes à prestação do serviço, como combustível, manutenção, revisões e limpeza do veículo, e de que o valor arbitrado em sentença teria permitido enriquecimento ilícito.
Isso porque tais questões não foram apresentadas na contestação, motivo pelo qual estão preclusas (art. 336 e art. 1.013, § 1º do CPC).
Dessa maneira, também foi acertada a decisão do juízo de primeiro grau que condenou o requerido ao pagamento, como lucro cessantes, da quantia de R$ 1.051,97, por semana não trabalhada de 23 de novembro de 2020 a 14 de setembro de 2021 (42 semanas) totalizando R$ 44.182,74.
Destaco que o valor a ser restituído a título de danos materiais não deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, uma vez que, na ação relativa à obrigação de pagar quantia, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros (art. 491 do CPC). 3 DOS DANOS MORAIS No que se refere ao dano moral, ele é caracterizado pela violação de um direito da personalidade e não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado nº. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: “Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.
No caso em questão, a aquisição de um veículo carrega consigo a legítima expectativa de funcionalidade plena, segurança e conforto desde o momento da entrega.
Quando essa expectativa é frustrada, os impactos vão além dos prejuízos financeiros, alcançando o campo emocional, com transtornos que merecem ser devidamente ponderados na avaliação dos danos sofridos.
Nesse contexto, a indenização por danos morais se mostra plenamente cabível, considerando as circunstâncias do caso concreto, e o quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau revela-se adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento ilícito.
Por essas razões, conheço do recurso, negando-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 13% sobre o valor da condenação (art. 85, § 1º do CPC). É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0811267-55.2021.8.23.0010 APELANTE: POLO MULTIMARCAS SERVIÇOS LTDA ADVOGADA: LEONI ROSANGELA SCHUH OAB/RR 627 APELADO: LUCAS PATRICIO LIMA SOARES ADVOGADOS: KAREN MACEDO DE CASTRO MELO OAB/RR 321-A e ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO OAB/RR 2238 RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA DE VEÍCULO USADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Configurado o vício redibitório em veículo usado, manifestado em menos de um mês de uso e não sanado adequadamente pela parte vendedora, reconhece-se o direito à rescisão contratual, com devolução das quantias pagas e retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo, em razão dos vícios constatados, devem ser mantidos conforme delimitados na sentença, não cabendo deduções não arguidas oportunamente, sob pena de preclusão. 3.
Indenização por danos morais é devida diante da frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à funcionalidade e segurança do bem adquirido, configurando violação de direitos da personalidade. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras) .
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/02/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2025 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/01/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 11:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
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08/01/2025 10:47
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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08/01/2025 10:47
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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02/10/2024 11:58
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/10/2024 11:58
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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02/10/2024 11:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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02/10/2024 11:56
Recebidos os autos
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02/10/2024 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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