TJRR - 0845259-02.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0845259-02.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALICE JUNG DEUTSCHMANN.
Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR), ERIC FABRICIO MOTA DOS SANTOS (OAB 1199/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
30/07/2025 10:03
TRANSITADO EM JULGADO
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30/07/2025 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0845259-02.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO BRADESCO S/A Recorrido : ALICE JUNG DEUTSCHMANN Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0845259-02.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO BRADESCO S/A Recorrido : ALICE JUNG DEUTSCHMANN VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a quitação dos empréstimos apontados na petição inicial e condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores debitados após a liquidação.
O Juízo de origem entendeu que a parte recorrida comprovou a quitação dos empréstimos n.º 365899362 e n.º 365899284, mas o banco recorrente continuou realizando descontos referentes ao contrato n.º 365899362.
Por esse motivo, declarou a inexigibilidade da cobrança e determinou a devolução dos valores, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o Banco Bradesco S.A., em suas razões recursais, alega que não houve conduta ilícita de sua parte, bem como que não se trata de hipótese de devolução em dobro, uma vez que não restou caracterizada a má-fé.
Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, que a devolução ocorra de forma simples.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, porquanto a sentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ao examinar os autos, constato que a instituição financeira continuou realizando descontos de contrato que já se encontrava liquidado.
Assim, reconhecida a cobrança indevida, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente demonstração de erro justificável por parte da instituição financeira.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0845259-02.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO BRADESCO S/A Recorrido : ALICE JUNG DEUTSCHMANN EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JÁ QUITADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a quitação de contratos de empréstimo e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, mesmo após a liquidação dos débitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a devolução em dobro de valores descontados indevidamente após a quitação de contrato de empréstimo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1. 2.
A sentença deve ser mantida, pois restou comprovado que o banco continuou a efetuar descontos referentes a contrato já quitado.
A repetição do indébito em dobro é devida quando ausente erro justificável pela instituição financeira, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5 .
R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: “É devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente após a quitação de contrato, quando não demonstrado erro justificável pela instituição financeira”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
07/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 18:04
Juntada de ACÓRDÃO
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07/07/2025 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/07/2025 07:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/06/2025 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845259-02.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845259-02.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 16/6/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
16/06/2025 12:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0845259-02.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55 -
13/06/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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13/06/2025 15:52
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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13/06/2025 15:52
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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28/03/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 11:29
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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13/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 11:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/03/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:01
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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