TJRR - 0841993-07.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2025
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12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
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07/03/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 08:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/02/2025 10:26
RETORNO DE MANDADO
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0841993-07.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) DAVID MACEDO ALENCAR Polo Passivo(s) BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Analisando os autos, depreende-se que a parte autora alega que após realizar anco passou a exceder o limite da sua margem consignável de empréstimos o b 35%, gerando graves prejuízos financeiros.
Que ta situação gerou um saldo devedor inflacionado.
Que nos meses em que o banco deixou de realizar os descontos devido à insuficiência de margem consignável, considerou o autor inadimplente, aplicando juros e encargos. limite da sua margem consignável de Por entender indevida a cobrança acima do 35% e o saldo devedor restante readequação imediata , a parte autora requereu a do saldo devedor dos contratos de empréstimo consignado, eliminando as parcelas inadimplentes e os encargos e juros abusivos aplicados, bem como a retirada das restrições feitas em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. em dobro dos valores descontados Também requereu o autor a restituição indevidamente.
Além disto, pretende o autor ser indenizado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. para Após sua citação, a parte ré contestou a demanda aduzindo, em síntese, que contratação de empréstimo consignado é efetuado averbação junto ao sistema do órgão pagador, o cálculo da margem é efetuado pelo Órgão, o qual disponibiliza no site o valor permitido para descontos, dessa forma o demandado não tem parâmetro para avaliar se houve comprometimento de margem superior a 35%.
Diante de todo este contexto, entendo que a causa posta em análise apresenta um grau de complexidade que supera a competência do presente juízo.
Como já mencionado acima, os juizados especiais cíveis detêm competência para o julgamento das causas cíveis de menor complexidade e, além disto, são regidos pelos critérios da celeridade, da oralidade, da informalidade, da simplicidade e da economia processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Pois bem.
Não é preciso muito esforço para concluir que a presente ação não se resolve por meio de cálculos simples, uma vez que demanda a apreciação de todos os recibos de pagamento do autor em que foram realizados descontos das parcelas dos empréstimos, a fim de verificar se fora ou não ultrapassado o limite. saldo devedor dos contratos de No mesmo passo, é necessário verificar se o empréstimo consignado estão corretos ou não.
Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade, da celeridade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo, com exceção da perícia informal.
Em casos como o ora em análise, é imprescindível que sejam realizados cálculos complexos a fim de verificar se os descontos estão dentro da margem consignável evedor dos contratos de empréstimo consignado do autor, bem como se o saldo d estão corretos.
Assim sendo, o deslinde por meio de perícia técnica contábil é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de aptidão técnica do presente juízo para a matéria em testilha, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 10:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/02/2025 09:42
Expedição de Mandado
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10/02/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 19:13
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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20/12/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2024 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
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05/12/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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04/12/2024 17:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/12/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2024 11:16
RETORNO DE MANDADO
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22/11/2024 08:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/11/2024 15:26
Expedição de Mandado
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20/11/2024 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 19:26
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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21/10/2024 10:57
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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21/10/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 12:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/09/2024 09:15
RETORNO DE MANDADO
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23/09/2024 07:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/09/2024 08:02
Expedição de Mandado
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21/09/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/09/2024 05:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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20/09/2024 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 11:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
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20/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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