TJRR - 8000340-19.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
1.
ATO ORDINATÓRIO Compulsando os autos, diante da certidão do oficial da justiça (EP 57.1), a executada foi citada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Portanto, procedo com a da parte Intimação AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANAa fim de que proceda ao pagamento da diligênciade intimaçãocom valor correspondente, conforme a tabela custas 2023- Link: https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view, e junte Comprovante de pagamento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010) cujo valor corresponda a todas as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça (Anexo 2 - Tabela C da Lei Estadual n.º 1157, de 29 de dezembro de 2016).
Valores atualizados conforme DJe 7308, de 18/01/2023, pp. 42-43.
Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.***.***/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR -
25/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 8000340-19.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA Requerente(s): JANAINA WANDERLEY ABREU Requerido(s): DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 84), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
23/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 11:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/07/2025 02:19
DECORRIDO PRAZO DE AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 8000340-19.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: : R$27.134,09 Requerente(s) AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA Rua Antônio Augusto Martins, 52 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-270 Requerido(s) JANAINA WANDERLEY ABREU Rua Raimundo Filgueiras, 1150 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-221 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2.
Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3.
Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4.
Intime(m)-se.
Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a).
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
27/06/2025 11:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/06/2025 09:18
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/06/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 12:20
Declarada incompetência
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25/06/2025 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/06/2025 16:21
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/06/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA
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03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 08:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA
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21/02/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
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21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 5 Processo n.º: 8000340-19.2024.8.23.0010 Autor(a): AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA Ré: JANAINA WANDERLEY ABREU SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4º Vara Cível n.º 003/2025, publicada no DJE de 31/01/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2.
A parte autora AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA ajuizou “ação de cobrança” em desfavor de JANAINA WANDERLEY ABREU, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 3.
A parte autora informou que seria credora da parte requerida no valor de R$27.134,99 (vinte e sete mil cento e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), referente a serviços educacionais prestados ao aluno ARTHUR WANDERLEY XAVIER (RA 8050717), conforme contrato juntado no EP.01. 4.
Ao final requereu: a) a citação da parte requerida; b) a condenação no valor de R$ 27.134,99 (vinte e sete mil cento e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), c) protestou provar por todos os meios de provas admitidas em direito, etc. 5.
A parte requerida devidamente citada no EP.57, não apresentou contestação no prazo legal (EP.59).
No EP.66, foi decretada a revelia da ré. 6.
Os autos vieram conclusos para sentença no EP.69. 7. É o breve relato.
Decido.
II - Fundamentação: 8.
Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas.
Página 2 de 5 9.
Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 10.
Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 11.
Verifico que a parte requerida mesmo devidamente citada citada no EP.57, não apresentou contestação no prazo legal (EP.59).
No EP.66 foi decretada a revelia do réu nos termos do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da Revelia: 12.
Optando a parte requerida em não integrar a relação jurídico-processual, como se sabe, reputar-se-ao verdadeiro os fatos articulados pela parte requerente.
Por certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial não é absoluta, devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os elementos contidos nos autos, e calcando-se no Juízo da verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. 13.
Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 14.
Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar.
Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 15.
Preceitua o Código de Processo Civil: Página 3 de 5 Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 16.
O artigo supra mencionado, se enquadra no caso concreto.
Do Mérito: 17.
Funda-se a lide em “ação de cobrança”, sob o argumento de que seria credora da parte requerida no valor de R$27.134,99 (vinte e sete mil cento e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), referente a serviços educacionais prestados ao aluno ARTHUR WANDERLEY XAVIER (RA 8050717), conforme contrato juntado no EP.01. 18.
Quanto ao mérito da questão, o pedido da parte autora merece guarida. 19.
Pois bem, busca a parte autora por meio do contrato de prestação de serviços educacionais reaver o seu crédito em face da parte requerida. 20.
De seu turno, em rezão da revelia, a parte ré deixou de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na petição inicial, ônus que lhe competia (Arts. 373, II e 434, do CPC). 21.
Dessa forma, não há como afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, mormente o inadimplemento da parte ré frente ao contrato de prestação de serviço educacional, que celebrou com a parte autora, o qual está devidamente representado nos autos pelo pelo contrato cuja cópia foi juntada no EP.1.8, e planilha de cálculo apresentada no EP.1.10, cujo valor somaria R$ 27.134,09 (vinte e sete mil cento e trinta e quatro reais e nove centavos).
Página 4 de 5 22.
Em razão da realidade colhida dos autos, conclui-se que alternativa não resta a este Julgador, senão proclamar o direito pretendido pela parte autora.
III - Dispositivo: 23.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: a) Condenar a ré a pagar o valor de R$ 27.134,09 (vinte e sete mil cento e trinta e quatro reais e nove centavos), que deverão ser devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC), de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; b) Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, no valor R$990,54 (novecentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), o valor foi adiantado no (EP.9,2), e em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre a condenação, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. 24.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 25.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 26.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 27.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Página 5 de 5 Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
16/02/2025 05:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2025 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2025 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA
-
17/12/2024 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/11/2024 16:25
RETORNO DE MANDADO
-
21/10/2024 10:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/10/2024 10:05
Expedição de Mandado
-
18/10/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA
-
08/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA
-
06/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
26/07/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/06/2024 23:42
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/06/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - SIEL
-
28/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA
-
21/05/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/05/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - PROJUDI
-
20/05/2024 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 21:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 22:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2024 10:09
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2024 11:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2024 11:06
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2024 17:26
RETORNO DE MANDADO
-
29/01/2024 11:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2024 11:04
Expedição de Mandado
-
26/01/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 11:30
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/01/2024 07:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2024 07:32
Distribuído por sorteio
-
08/01/2024 07:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2024 07:32
Distribuído por sorteio
-
08/01/2024 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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