TJRR - 0856070-21.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0856070-21.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória Cumulada com Indenizatória por Danos Morais, proposta por Itamar Carneiro da Silvaem face de Acadêmico News Pré-Vestibular Ltda..
O Autor, em sua peça inicial relatou, em síntese, que no dia 18 de dezembro de 2023, foi surpreendido com a citação referente a um processo de execução (nº 0835237-16.2023.8.23.0010) movido pelo réu, alegando ser credor de R$ 6.988,56 (seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) com base em um suposto contrato de prestação de serviços educacionais.
Adicionalmente, mencionou que, em decorrência da referida execução, sua conta bancária foi bloqueada por decisão judicial (EP 23 daqueles autos).
Ao analisar os documentos que instruíram a execução, o Autor afirmou ter constatado que as assinaturas nele apostas eram falsas, reproduzidas artificialmente e distintas de sua assinatura real, exemplificada por aquela em sua Carteira Nacional de Habilitação.
Afirmou, ademais, que a falsificação se estendia a um "quadro financeiro" e que o contrato teria sido adulterado com a inserção de uma nova assinatura de testemunha.
O Autor destacou que, em embargos à execução no processo anterior, suscitou a falsidade documental e o Requerido silenciou, resultando na extinção do feito por incompetência do juizado especial devido à necessidade de perícia das assinaturas, com a sentença daquele feito apontando a incongruência ictu oculinas assinaturas.
Narrou, ainda, que em outro processo (nº 0836964-73.2024.8.23.0010), o Requerido apresentou contestação com documentos inéditos, sustentando que a assinatura do Autor fora realizada eletronicamente.
Por fim, salientou que o contrato carecia da assinatura de duas testemunhas, o que o desqualificaria como título executivo extrajudicial.
Diante do exposto, o Autor requereu a declaração de falsidade das assinaturas e nulidade do contrato, a declaração de inexistência da obrigação, a condenação do réu por abuso de direito e litigância de má-fé, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Citado (EP 9.1 e 11.1), o réu apresentou sua contestação (EP 14.1), na qual argumentou que a assinatura constante no instrumento contratual presume-se pertencente ao Autor, visto ter sido concebida com certificação eletrônica.
Afirmou que a ausência do inteiro teor do contrato nos autos anteriores foi um equívoco técnico e que o arquivamento daquela demanda não implica confissão.
Sustentou que, se houve falsificação, a responsabilidade recai sobre o próprio Autor, por negligenciar a guarda de informações restritas.
Alegou que o pagamento da matrícula pela empresa do Autor (Itamar C. da Silva ME) e a frequência da filha do Autor, Karollynny Rodrigues Carneiro, nas aulas no período de 27/01/2022 a 31/05/2022, confirmam a efetiva contratação e ciência do Autor.
Asseverou, ainda, que houve conversas por meio do número fornecido no contrato, demonstrando a ciência do Autor sobre a obrigação assumida.
O Requerido defendeu a inexistência de dano moral Houve réplica à contestação no EP 20.1.
Decisão saneadora proferida ao EP 22, retificando o valor atribuído a causa e anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Como visto, cuida-se de ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais em que o autor busca o reconhecimento da falsidade de assinaturas em contrato de prestação de serviços educacionais e a consequente inexistência da obrigação dele decorrente.
Inicialmente, deve-se afastar a alegação de nulidade do contrato por ausência de duas testemunhas.
O documento acostado aos autos (páginas 4 e 9 do primeiro documento) demonstra claramente a presença de duas testemunhas identificadas: Carliany Pinho Dias(CPF *33.***.*68-01) e Davy Felipe de Araújo Lopes(CPF *14.***.*09-59), ambas devidamente qualificadas e com assinaturas apostas.
O conjunto probatório dos autos revela elementos contraditórios que merecem detida análise: A análise visual das assinaturas constantes no contrato (EP 14.6)efetivamente revela discrepâncias significativas quando comparadas com a assinatura do autor em sua Carteira Nacional de Habilitação.
As características gráficas apresentam variações substanciais em aspectos como: fFormato das letras, inclinação da escrita e características individuais da grafia.
Por outro lado, o conjunto probatório apresenta indícios robustos da efetiva contratação: a) Comprovante de pagamento (EP 14.7): O documento de fls. 2 demonstra transferência bancária de R$ 470,00 realizada em 24/01/2022 por "ITAMAR C DA SILVA ME" para "ACADEMICO NEWS PRE VESTIBULAR LTDA", com descrição "Cursinho Allynnykarollynny"; b) Frequência da filha (EP 14.10): O relatório de movimentação de alunos comprova que Allynny Karollynny Rodrigues Carneiro(filha do autor) frequentou regularmente as aulas da instituição entre 27/01/2022 e 31/05/2022, totalizando 31 registros de presença; c) Conversas por WhatsApp (EP 14.10): As imagens evidenciam conversas entre o autor e a instituição, nas quais há menções expressas ao curso contratado e questões sobre frequência da aluna; d) Dados coincidentes: O contrato apresenta dados pessoais precisos do autor e de sua filha, incluindo endereço completo, documentos e informações específicas que dificilmente seriam obtidas sem o conhecimento do contratante.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Tratando-se de alegação de falsidade documental, deveria o autor ter requerido a competente perícia grafotécnica para comprovar suas alegações.
O princípio da razoabilidade e o conjunto probatório indicam que, embora possam existir divergências nas assinaturas, os demais elementos probatórios convergem para a efetiva contratação dos serviços educacionais: opagamento foi realizado pela empresa do próprio autor; afilha frequentou regularmente as aulas; h ouve comunicação entre as partes via WhatsApp, os dados contratuais são precisos e específicos.
Assim, tenho que não restou comprovada a prática de ato ilícito pela ré que justifique a indenização por danos morais.
O exercício regular do direito de cobrança, baseado em contrato com indícios de validade e respaldado por prestação efetiva de serviços, não configura abuso de direito.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autorale extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC).
Intime-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista, quinta-feira, 10de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
11/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 15:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/06/2025 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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31/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR CARNEIRO DA SILVA
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31/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ACADEMICO NEWS PRE VESTIBULAR LTDA
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0856070-21.2024.8.23.0010 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Itamar Carneiro da Silva em face de Acadêmico News Pré-vestibular LTDA.
Narra o autor que foi citado pessoalmente, em 18/12/2023, momento em que tomou conhecimento de uma dívida de execução ajuizada pelo requerido, fundada em suposto contrato de prestação de serviços educacionais firmado para benefício de sua filha, Karollynny Rodrigues Carneiro.
Contudo, sustenta que jamais firmou tal contrato e que a assinatura constante nos documentos apresentados é flagrantemente falsa.
Requer, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, o reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 14.
No mérito, sustenta que a assinatura é presumidamente válida, pois realizada mediante certificação eletrônica.
Anexou documentos que comprovariam o vínculo entre as partes, tais como comprovantes de pagamento e registros da efetiva frequência da filha do autor às aulas.
Réplica no EP 20. É o relato essencial.
Decido.
Não foram suscitadas preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil.
Antes de apreciar o mérito, cumpre analisar o valor atribuído à causa.
Verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00, correspondente ao pedido de indenização por danos morais.
Contudo, nos termos do art. 292 do CPC, nas ações com pedidos cumulados, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos pedidos principais.
No caso em análise, há cumulação de pedidos: declaração de nulidade de contrato, que gerou a dívida de R$ 6.988,56 e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Assim, de ofício, determino a retificação do valor da causa para R$ 36.988,56, considerando o valor do débito supostamente indevido somado ao valor pretendido a título de reparação moral.
Em sequência, observa-se que, na presente demanda, não se vislumbra a ocorrência de irregularidades ou vícios sanáveis (art. 352, CPC), nem se reconhece as hipóteses dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção ou ao julgamento antecipado do processo (art. 354 a 356, CPC).
Não há questões processuais pendentes de apreciação. (art. 357, I, CPC).
Assim, entendo que o conjunto probatório da demanda encontra-se devidamente formado.
Ambas as partes trouxeram aos autos os documentos que entenderam pertinentes.
A controvérsia gira em torno da existência e validade de contrato supostamente firmado pelo autor, o qual ele nega ter assinado, alegando falsidade.
A despeito das alegações de falsidade, o conjunto de elementos disponíveis é suficiente Portanto, para a formação do convencimento do juízo, não sendo necessária a produção de prova pericial. reconheço que a demanda está madura para julgamento antecipado do mérito.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro saneado o na forma do inciso I do artigo 355 do processo e anuncio o julgamento antecipado do mérito da ação, Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
22/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:10
OUTRAS DECISÕES
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25/03/2025 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/03/2025 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0856070-21.2024.8.23.0010 DESPACHO Considerando a contestação apresentada (EP 14), intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias.
Boa Vista, quinta-feira, 13de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 00:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 09:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ITAMAR CARNEIRO DA SILVA
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25/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 10:27
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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21/01/2025 12:35
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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14/01/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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14/01/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 08:08
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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13/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
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30/12/2024 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
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30/12/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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