TJRR - 0831912-96.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0831912-96.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 08:00 ATÉ 14/08/2025 23:59 -
31/07/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 08:00 ATÉ 14/08/2025 23:59
-
31/07/2025 13:38
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
31/07/2025 13:38
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
15/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE ALCINETE FERREIRA ALBUQUERQUE
-
14/07/2025 08:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE ALCINETE FERREIRA ALBUQUERQUE
-
14/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA :0831912-96.2024.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): BANCO BMG SA Embargado(s): ALCINETE FERREIRA ALBUQUERQUE Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC.
Boa Vista, 03/07/2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/07/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831912-96.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Banco BMG S.A. - OAB 619A-RR - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADA: Alcinete Ferreira Albuquerque. - OAB 475N-RR - Leonildo Tavares Lucena Junior RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 53.1 – mov. 1.º grau) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados pela Apelada.
Em suas razões, a parte Apelante afirma que a parte apelada contratou voluntariamente o cartão de crédito consignado tendo sido informada de todas as condições do contrato.
Segue aduzindo que alegação de desconhecimento da operação, ou ainda de que não contratou serviços nos moldes do que fora pactuado, não pode prosperar, uma vez que o contrato foi celebrado por agente capaz, de forma livre e espontânea, não podendo a parte recorrida simplesmente alegar desconhecimento quanto à natureza do contrato.
Alega, ainda, que a Apelada realizou saques por meio do cartão de crédito consignado, o que demonstraria sua ciência e utilização do serviço contratado.
Requer, destarte, a reforma da sentença para que sejam julgados os pedidos constantes da improcedentes petição inicial.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831912-96.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Banco BMG S.A.
APELADA: Alcinete Ferreira Albuquerque.
RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso Analisando detidamente os autos, entendo que o apelo não merece ser provido.
Inicialmente, destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas.
Nesse sentido, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como em observância aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações de consumo.
No caso dos autos, sustenta o Apelante que a Requerida firmou um contrato de cartão de crédito consignado, o qual originou a averbação da reserva de margem consignável e, consequentemente, os descontos.
Alega, ainda, que foram prestadas todas as informações necessárias para a correta compreensão do produto que estava sendo adquirido.
Pois bem.
Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento.
Extrai-se dos autos que o Banco Recorrente não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade que estava sendo ofertada ao consumidor, especialmente quanto às vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Nada obstante a juntada da gravação da chamada pelo banco (Evento 30.2 – mov. 1.º grau), esta não comprova que a parte apelada autorizou a emissão do cartão.
Ressalte-se que a interlocutora, representante do banco, transmitiu as informações de maneira excessivamente acelerada, tornando demasiadamente difícil a compreensão clara do que estava sendo oferecido, bem como das condições e obrigações relacionadas ao pagamento.
Vale destacar que aludido dever de informação foi confirmado no julgamento do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, com a seguinte redação: 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ou outras provas 'Termo de Consentimento Esclarecido' incontestáveis Observo, ainda, que houve, mensalmente, descontos na remuneração da Recorrida, de modo que o contrato se tornou extremamente oneroso, porquanto o suposto valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito.
Assim, verifica-se que a instituição financeira Apelante não cumpriu o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), o que induziu a Apelada a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico, que se mostra bastante oneroso.
Logo, não há como deixar de concluir que, efetivamente, o negócio não existiu na forma legal, devendo a suposta dívida ser declarada inexistente, com a consequente determinação da cessação dos descontos indevidos.
Tem-se, assim, por caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, que realizou descontos no benefício previdenciário da autora, oriundos de cartão de crédito consignado que não foi por ela contratado nem autorizado.
Nesse contexto, entendo que o contrato deve ser cancelado, e que a instituição bancária deve ser responsabilizada pelos descontos realizados de forma irregular e ilegítima, conforme determinado pelo magistrado de piso.
Resta evidenciado que se trata de contratação viciada por erro substancial, devendo ser considerada nula.
Em razão do descumprimento da boa-fé objetiva, o Recorrente deve proceder à devolução dos valores na modalidade simples, tendo em vista a data das contratações, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com modulação de efeitos.
Acerca do tema, vejamos a jurisprudência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA 2) COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. ( ) omissis 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé .
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não objetiva contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da .
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em publicação do presente acórdão contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ademais, como é cediço, os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se da demonstração de culpa.
Assim, observa-se caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação, que não deve ser excessiva a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem tão ínfima a ponto de não desestimular a reiteração da conduta.
Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) atende, de forma razoável e proporcional, aos danos suportados pelo Apelante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120827-66.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ADAIR ALVES DA SILVA RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO MÍNIMO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1.
Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, porquanto, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor . 3.
Ainda que a RMC seja ilegal ou não anuída, houve a utilização do cartão de crédito consignado pela devido requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, sendo imperiosa a restituição dos descontos como repetição de indébito, porém de forma simples.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51208276620188090011, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021).
BANCO BMG S/A.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado.
Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado.
Súmula nº 532 STJ.
Danos morais configurados.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
Reserva de margem consignada.
Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder.
Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00.
Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SIMULAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsare, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REVISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG.
REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS.
VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL.
SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
ABUSIVIDADE DECLARADA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo.(TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal) Por fim, anoto que a devolução/compensação de eventuais valores recebidos pelo consumidor decorre logicamente da declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, como ocorrido no caso dos autos, uma vez reconhecida a ilicitude da contratação.
Assim, o abatimento/compensação mostra-se medida adequada para o retorno ao , a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da consumidora, o que deverá ser status quo ante apurado por ocasião da liquidação da sentença.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença a quo Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que foram arbitrados no percentual máximo permitido. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831912-96.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Banco BMG S.A.
APELADA: Alcinete Ferreira Albuquerque.
RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM – SENTENÇA INDENIZATÓRIO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
16/06/2025 12:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 06:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2025 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2025 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 02:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831912-96.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Banco BMG S.A. - OAB 619A-RR - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADA: Alcinete Ferreira Albuquerque. - OAB 475N-RR - Leonildo Tavares Lucena Junior RELATORA: Desa. .
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 53.1 – mov. 1.º grau) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados pela Apelada.
Em suas razões, a parte Apelante afirma que a parte apelada contratou voluntariamente o cartão de crédito consignado tendo sido informada de todas as condições do contrato.
Segue aduzindo que alegação de desconhecimento da operação, ou ainda de que não contratou serviços nos moldes do que fora pactuado, não pode prosperar, uma vez que o contrato foi celebrado por agente capaz, de forma livre e espontânea, não podendo a parte recorrida simplesmente alegar desconhecimento quanto à natureza do contrato.
Alega, ainda, que a Apelada realizou saques por meio do cartão de crédito consignado, o que demonstraria sua ciência e utilização do serviço contratado.
Requer, destarte, a reforma da sentença para que sejam julgados os pedidos constantes da improcedentes petição inicial.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
27/05/2025 13:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 13:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
-
27/05/2025 11:06
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
27/05/2025 11:06
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
16/05/2025 15:05
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
16/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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