TJRR - 0854411-74.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AQUILA DOS SANTOS MOURA - ME
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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11/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854411-74.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: : R$31.629,32 Polo Ativo(s) AQUILA DOS SANTOS MOURA - ME Av. gal.
Ataide Teive, 5218/01 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc… Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por A DOS SANTOS MOURA LTDA, representada por Aquila dos Santos Moura, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A parte autora alega que contratou serviço de transporte de carga, e que houve extravio de parte das mercadorias, causando-lhe prejuízos materiais e abalo moral.
Em contestação, a requerida sustenta, preliminarmente, incompetência territorial, Em contestação, a requerida sustenta, preliminarmente, incompetência territorial, sustentando a existência de cláusula de eleição de foro em Barueri/SP, bem como inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos essenciais para comprovar o alegado extravio da carga.
No mérito, a ré negou a falha na prestação do serviço, afirmando que cumpriu integralmente o contratoe que eventuais problemas decorreram de fatores alheios à sua responsabilidade, afastando a obrigação de indenizar a parte autora.
Não se cogita das preliminares, uma vez que além da ausência de demonstração da pactuação e existência da alegada cláusula de eleição de foro, apetição inicial está devidamente instruídacom documentos que demonstram a contratação do serviço e a falha na prestação do mesmo.
Assim, não há que se falar em incompetência e em inépcia da petição inicial.
No mérito, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica, o que exige a comprovação objetiva do prejuízo à sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado.
Assim, diante da ausência de demonstração de situação excepcional, capaz de violar quaisquer direitos personalíssimos, ônus que competia à parte requerente (art. 373, I, do CPC), impossível o sucesso da pretensão: "JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/ C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PESSOA JURÍDICA.
LESÃO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA." (TJRR – RI 0826894-65.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 21/08/2023) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ENCOMENDA EXTRAVIADA POR CONTA DE FALHA NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO E AFASTANDO O DANO MORAL.
A SENTENÇA DEVERÁ SER MANTIDA POIS NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANO MORAL INDENIZÁVEL POR AUSÊNCIA DE FATO ESPECÍFICO PARA JUSTIFICAR OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
RECURSO IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS SUSPENSOS EM FACE DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.” (TJRR – RI 0813599-68.2016.8.23.0010, Rel.
Juiz CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO, Turma Recursal, julg.: 17/02/2017, public.: 03/03/2017) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 13:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/02/2025 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/02/2025 00:00
Intimação
São Paulo Rua Ramos Batista, 444/2º andar/Vila Olímpia/São Paulo/SP Cep:04552-020/Brasil Londrina Av.
Ayrton Senna da Silva, 300 Sala 1801 Gleba Palhano / Londrina / PR CEP 86050-460 / Brasil Porto Alegre Rua Mostardeiro, 777, Sala 1401 Independência/ Porto Alegre / RS CEP 90430-001/ Brasil Florianópolis Rod.
José Carlos Daux, 4190, 4º Andar, Bloco A Centro / Florianópolis / SC CEP 88032-901 / Brasil EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0854411-74.2024.8.23.0010 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.***.***/0001-60, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9º andar, Torre Jatobá, Condomínio Castelo Branco Office Park, Bairro Tamboré, Barueri, Estado de São Paulo, CEP 06460-040, por seus advogados, nos autos da Ação Judicial em epígrafe, que lhe move AQUILA DOS SANTOS MOURA ME (“parte autora”), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (“CF”), artigo 30 da Lei nº 9.099/95 e artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil (“CPC”), apresentar CONTESTAÇÃO, consubstanciada nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I.
DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1.
Trata-se de uma ação indenizatória por danos morais e materiais, em que a parte autora alega ter firmado um contrato de transporte de carga com a empresa AZUL, com o intuito de realizar o transporte de mercadorias. 2.
A autora alega que, durante o processo de transporte, houve o extravio de um dos itens, o que lhe causou prejuízos tanto de natureza material quanto moral. 3.
Em razão disso, a parte autora ajuizou a presente demanda requerendo (i) a condenação da AZUL ao pagamento de indenização em razão dos supostos danos morais que teria suportado na monta de R$ 30.000,00 (ii) a condenação da AZUL ao pagamento de indenização em razão dos supostos danos materiais que teria suportado na monta de R$ 1.629,32. 2 II.
PREÂMBULO NECESSÁRIO: AZUL É A MELHOR COMPANHIA AÉREA DO BRASIL 4.
A AZUL é uma empresa que presa pela inovação e humanização das relações, investindo em tecnologia, produtos diferenciados e treinamentos para ofertar um serviço de excelência no atendimento de seus passageiros. 5.
Exatamente em razão de seu cuidado e evolução constante, a AZUL foi eleita pelos consumidores como a melhor companhia aérea (i) do mundo na premiação TripAdvisor Travellers’ Choice Awards de 20201; (ii) do Brasil pelo prêmio Consumidor Moderno de Excelência em Serviços ao Cliente, da revista Consumidor Moderno2; e (iii) do Brasil em 2021 pela Kayak Travel Awards 2021; (iv) no quesito pontualidade e com maior qualidade pela premiação “Aviação + Brasil 2022”, conduzida pelo Ministério da Infraestrutura3; (v) no quesito pontualidade no mundo, segundo a consultoria especializada Cirium. 6.
Segundo relatório anual 2022, intitulado “The Airline On-Time Performance Review 2022”4, a AZUL foi a empresa mais pontual do mundo, atingindo 88,93% de pontualidade no ranking global, ocupando a liderança, à frente de companhias aéreas das cinco regiões analisadas – Ásia e Pacífico, América do Norte, Europa, África e Oriente Médio e América Latina. 7.
A AZUL atua sempre de acordo e em defesa aos direitos de consumidores, sempre atenta e respeitando as normas regulamentadoras da aviação civil, a exemplo de sua inserção na plataforma Consumidor.gov.br, a que trata o Decreto nº 8.573/2015, logo no início de sua implementação. 1Fonte: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2020/07/28/azul-e-eleita-melhor-aerea-do-mundo-em- premiacao-do-tripadvisor.ghtml 2Fonte: https://www.aeroin.net/pela-6a-vez-azul-e-eleita-melhor-companhia-aerea-do-pais-pela- consumidor-moderno/ 3Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-03/aviacao-brasil-2022-premia-melhores- aeroportos-e-aereas-do-pais 4Fonte https://resources.cirium.com/2022-on-time-performance-review/ 3 8.
Segundo relatório publicado pela Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”)5, referente ao 1° trimestre de 2024, a AZUL possui os melhores índices de solução (90,88%) e satisfação (4,02).
Veja-se: 9.
Recebeu, ainda, o Prêmio Reclame AQUI: (i) as melhores empresas para o consumidor 20216; (ii) segunda posição entre as “Empresas Super Campeãs” e a primeira posição entre companhias aéreas em 20227; e (iii) bem como permaneceu na primeira posição em 20238, o que revela, portanto, ser a AZUL a melhor companhia aérea na prestação de serviços no Brasil.
III.
PRELIMINARES DE MÉRITO III.1.
INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO 10.
De acordo com o art. 63 do CPC, as partes podem modificar a competência em razão do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 11.
No presente caso, as partes elegeram o foro da Comarca de Barueri/SP como competente para o processamento de controvérsias oriundas do contrato de transporte de carga9 da AZUL CARGO, por mais privilegiado que outro foro pudesse ser: 5 Fonte: https://www.gov.br/anac/pt-br/noticias/2024/anac-divulga-boletim-consumidor-gov-do-1o- trimestre-de-2024 6Fonte: https://premio.reclameaqui.com.br/anosanteriores/2021 7 https://www.reclameaqui.com.br/premio/anosanteriores/2022/ 8 https://www.reclameaqui.com.br/premio/resultado/ 9 Condições Gerais: https://www.azulcargoexpress.com.br/Institucional/CondicoesGerais 4 12.
Diante disso, requer seja a presente ação extinta, sem resolução do mérito, haja vista a incompetência territorial deste Juízo, em atenção ao art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
III.2.
INÉPCIA DA INICIAL: DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO . 13.
Antes de adentrar ao mérito da presente, cabe ressaltar que, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
E tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com o estabelecido pelo art. 434 do mesmo diploma, ou seja, os “documentos indispensáveis” são aqueles hábeis a provar as alegações constantes da própria petição inicial. 14.
Assim, uma vez proposta a ação, resta PRECLUSO o direito de produção de provas documentais com relação aos fatos ocorridos até tal oportunidade, exceto se servirem para rebater documentos produzidos posteriormente.
Esse é o comando constante do artigo 435 do Código de Processo Civil. 15.
Neste contexto, impende ressaltar que o fundamento principiológico que deu amparo a tais dispositivos legais, reside na necessidade de evitar a surpresa no curso do processo. 16.
De fato, considerando que as partes devem proceder com lealdade e boa-fé (CPC, art. 5°), e que é na contestação que a parte Ré deve concentrar todas as alegações de defesa (CPC, art. 336), seria um atentado à boa-fé processual possibilitar à parte autora carrear aos autos provas de que já dispunham ao tempo do ajuizamento. 17.
Ocorre Excelência que, em simples análise dos autos, resta claro e evidente ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, demonstrando flagrante ofensa ao contraditório e da ampla defesa, notadamente prejudicial à elaboração da presente defesa. 18.
Após analisar a petição inicial apresentada pela parte autora, fica claro que deixou de juntar inúmeros documentos necessários à verificação de veracidade de suas informações, dentre as quais destacam: • Comprovante de acionamento da AZUL 5 • Comprovante de prejuízo de ordem material. • Comprovante dos alegados danos morais. 19.
Posto isso, tem-se que na petição inicial, a parte autora deveria ter concentrado todas as provas documentais, sob pena de não poder suscitá-las em momento posterior, conforme artigo 320 e 434 do Código de Processo Civil.
E, em homenagem ao paralelismo, igual dever cabe à parte Ré, o que se constata da leitura do artigo 336 do Código de Processo Civil. 20.
Nesse sentido, imperioso encimar ao conceito de ônus da prova estabelecido pelo Jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Editora Forense, 2013, página 460: “Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provas, nem à parte contrária assiste o direito de exigir prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” 21.
Ainda, importante mencionar que a inversão do ônus probatório não desincumbe o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e que, ainda que o fizesse, não poderia ser considerado sem a anuência da Ré, nos termos do art. 329, I do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; 22.
Por fim, apenas por amor ao debate e em atenção ao princípio da eventualidade, cumpre demonstrar que, ainda que toda argumentação supra seja desconsiderada, não assiste razão à parte autora, motivo pelo qual requer desde já, a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, com base nos artigos 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6 IV.
DO MÉRITO IV.1.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 23.
Primeiramente, rechaça-se a pretensão de inversão do ônus da prova, tal como requerida pela parte autora. 24.
Ainda que se tenha como princípios o Código de Defesa do Consumidor, certo é que o seu art. 6º, inciso VIII, assegurou a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 25.
A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo, ao critério exclusivo do julgador, observar, diante dos elementos dos autos, a possibilidade de deferimento da inversão e, assim, excepcionar a regra ordinária imposta pelo CPC. 26.
O fato de a lide envolver relação de consumo não é suficiente para que ocorra a inversão do ônus probatório, sendo imperioso que, além disso, sejam verossímeis as alegações ou que haja inferioridade do consumidor em relação à sua capacidade de produzir a prova. 27.
Ainda, cabe observar que o CBA, por meio do artigo 251-A, apresenta de forma taxativa a necessária comprovação dos prejuízos afirmados pelo Autor, ao menos no tocante aos danos morais e, portanto, a inversão automática do ônus da prova esvaziaria de pleno a intenção do legislador ao apresentar o normativo.
Assim, também não há que se falar em inversão do ônus da prova.
IV.2.
DA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL 28.
Importante esclarecer que a AZUL observa rigorosamente as normas de segurança que visam garantir a integridade dos pertences de seus passageiros.
Se, por algum infortúnio, alguma entrega sofre extravio, avaria ou violação, ou ainda apresenta diferença de peso, o responsável deve realizar o procedimento indicado.
No caso de extravio de carga, vejamos10: https://www.azulcargoexpress.com.br/Institucional/CondicoesGerais#:~:text=(c)%20no%20caso%20de%20 extravio,a%20entrega%20dos%20itens%20transportados. 7 29.
Pois bem, também é valido mencionar que em casos de extravio, quando se trata de compra on-line.
O cliente deve contatar a loja e negociar com a mesma sobre envio de um novo produto ou reembolso. 30.
Pela solicitação e busca da carga por parte da central de atendimento, a AZUL adotou todos os procedimentos para a localização, por sua política de boa-fé e transparência nas relações para com seus clientes. 31.
Destaca-se que para caracterização do dever de indenizar em quaisquer tipos de danos, há necessidade de preenchimento de todos os requisitos legais: culpa do agente, ocorrência de dano e nexo de causalidade entre a culpa e o dano. 32.
No caso dos autos, a parte autora não demostrou ter recorrido a ré, sendo que não restou configurada qualquer irregularidade na conduta da AZUL, ante à sua ausência de culpa e, consequentemente, do nexo de causalidade entre condutas e os supostos prejuízos suportados pela parte autora. 33.
Como mencionado anteriormente, em razão do ocorrido, cabe ao autor contatar a fornecedora do produto a fim de negociação de reembolso/entrega de novo produto. 34.
Importante destacar que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova, não podendo ser deferido o referido pleito. 35.
Destaca-se que para caracterização do dever de indenizar em quaisquer tipos de danos, há necessidade de preenchimento de todos os requisitos legais: culpa do agente, ocorrência de dano e nexo de causalidade entre a culpa e o dano. 8 36.
Não obstante, os danos materiais não podem ser presumidos, sendo que a prova do dano constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória, conforme se depreende pela observância do artigo 402 do Código Civil 37.
Mister se faz dizer que, os fatos mencionados pela parte autora não se enquadram na previsão legal supramencionada, porque não se encaixa em qualquer perda patrimonial por culpa da AZUL, sendo que entendimento contrário afrontaria o já mencionado artigo 402 do CC, bem como os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal. 38. É imprescindível ressaltar que a mera alegação de danos não é suficiente para a concessão de sua indenização, sendo indispensável a prova dos mesmos, comprovando o nexo de causalidade. 39.
Ora, a parte autora deixou de comprovar o suposto prejuízo alegado de modo que, em hipótese de condenação, restaria configurado o enriquecimento sem causa, o qual é expressamente vedado pelos artigos 884 e seguintes do Código Civil, senão vejamos: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido”. 40.
No presente caso, a parte autora NÃO apresenta qualquer comprovante de pagamento ou nota fiscal que comprove o valor de R$ 1.629,32.
Pelo contrário, faz um pedido genérico e unilateral, o qual não deve ser considerado por este Juízo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 41.
Ressalte-se que a AZUL não agiu, em qualquer momento, com má-fé ou interesse em locupletar-se indevidamente.
Assim, não há nos autos prova de que a conduta da AZUL tivesse o intuito de prejudicar o cliente na relação em questão. 42.
Em conclusão, resta evidente que, no presente caso, não há qualquer responsabilidade da AZUL, devendo o pedido de indenização por danos materiais formulado pela parte autora ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
IV.3.
DA INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA. 43.
Melhor sorte não assiste à parte autora quanto aos danos morais, visto que o dano moral suportado pela pessoa jurídica não é o mesmo que se pode imputar 9 à pessoa natural, na medida em que esta não tem atributos biopsíquicos que aquela não possui. 44.
Assim sendo, de acordo com a construção doutrinária e jurisprudencial no âmbito do direito brasileiro, a pessoa jurídica somente pode sofrer dano moral na hipótese em que a ofensa suportada esteja atrelada à sua honra objetiva, ou seja, ao conceito de que goza no meio social. 45.
Por conseguinte, considerando que os danos morais à pessoa jurídica somente nascem nas hipóteses de lesão à sua honra objetiva, faz-se necessário demonstrar, com prova material concreta, que a pessoa jurídica sofreu prejuízo em seu bom nome, sua fama e reputação, não se admitindo a ocorrência do dano moral como resultado imediato do próprio ilícito, como acontece, em regra, com as pessoas naturais. 46.
No caso dos autos, todavia, não se observa nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da parte autora, uma vez que não foi evidenciado prejuízo sobre sua valoração social no meio em que atua decorrente da situação narrada nos autos. 47.
Nesse ponto, é o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO À HONRA OBJETIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por danos morais quando comprovada violação à sua honra objetiva, ou seja, ataque ao seu bom nome, imagem ou reputação.
Ausente tal demonstração, não se cogita dos danos morais. 2.
Votação unânime. (TJ-RR - AC: 0010109165331 0010.10.916533-1, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 14/07/2016, p. 34) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEFEITO NA MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO - DEMORA DA APELANTE EM PROVIDENCIAR O CONSERTO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - MÉDIA DO PREJUÍZO VERIFICADA PELAS VENDAS REALIZADAS NO CARTÃO NO ANO ANTERIOR - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE MÁCULA À IMAGEM COMERCIAL DO ESTABELECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É evidente que a impossibilidade do estabelecimento comercial oferecer aos seus clientes a opção de pagamento por meio de cartão de crédito/débito, em razão de defeito na máquina, gera prejuízos materiais à pessoa jurídica, ainda mais em época natalina em que o comércio está superaquecido com as festas de final de ano, configurando-se o dano material.
Por outro lado, não resta configurado o dano moral, pois não há provas de que a situação tenha colocado em xeque à credibilidade comercial da apelada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RR - AC: 0045140001400 0045.14.000140-0, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 12/09/2017, p. 29) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.FRAUDE.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE RESSARCIR O DANO MATERIALMANTIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PESSOA JURÍDICA.
LESÃO À HONRAOBJETIVA NÃO COMPROVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RR - RI: 0810637-62.2022.8.23.0010, Relator: PARIMA DIAS VERAS, Data de Julgamento: 11/11/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2022) 48.
Logo, o direito não tutela danos hipotéticos, de sorte que a real configuração do dano naquele que se diz ofendido é requisito essencial, não só para a configuração da obrigação de indenizar, mas também para se verificar a extensão do dano. 49.
Vale ressaltar que o 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista, em caso análogo, julgou improcedente o pedido de danos morais em favor da pessoa jurídica, justamente em razão da ausência de violação à HONRA OBJETIVA, conforme ocorre no presente caso.
Destaca-se: Processo: 0833433-76.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 27.1 50.
Frisa-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer efetiva comprovação de que tenha sofrido dano à HONRA OBJETIVA. 51.
Ante o exposto, não há que se falar no dever de reparação, devendo a pretensão ser julgada improcedente. 11 IV.4.
SUBSIDIARIAMENTE: DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 52.
Em respeito ao princípio da eventualidade, ainda que Vossa Excelência decida pela procedência do pedido indenizatório por danos morais, a fixação deverá ser feita do modo razoável, evitando-se que se caracterize enriquecimento sem causa. 53.
Portanto, fica impugnada a pretensão de indenização em valores desproporcionais que resultem no enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, sendo certo que eventual montante indenizatório deverá ser arbitrado com moderação e parcimônia.
V.
CONCLUSÃO E PEDIDOS 54.
Preliminarmente, requer seja a presente ação extinta, sem resolução do mérito, haja vista a incompetência territorial deste Juízo, em atenção ao art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. 55.
Ainda, requer a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, com base nos artigos 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 56.
Caso as preliminares de mérito arguidas sejam superadas, requer seja a presente ação julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito ora expostas, nos termos do artigo 487, I, do CPC, afastando a pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral. 57.
Subsidiariamente, requer sejam arbitradas as eventuais indenizações em patamar razoável e limitada ao valor da causa apresentado, na medida da comprovação do dano alegado pela parte autora. 58.
Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, sem qualquer exceção, especialmente por prova documental e testemunhal, a serem oportunamente especificados e justificados. 59.
Por fim, requer que todas as publicações de intimações dos atos e termos do presente feito sejam realizadas, em nome de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, OAB/SP nº 267.258, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 272, §5º e 280, do CPC.
Nesses termos, pede deferimento.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2025 12 RAFAEL S.
G.
SCHLICKMANN OAB/SP nº 267.258 -
11/02/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 08:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
04/02/2025 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AQUILA DOS SANTOS MOURA - ME REPRESENTADO(A) POR AQUILA DOS SANTOS MOURA
-
24/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/12/2024 14:30
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/12/2024 14:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/12/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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