TJRR - 0854765-02.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/06/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/06/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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23/06/2025 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2025 09:48
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 09:47
Processo Desarquivado
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21/06/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO VIEIRA DE SOUZA
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05/06/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854765-02.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$56.006,34 Polo Ativo(s) PERICLES MAIA NETO Rua HC-04, 579 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-462 Polo Passivo(s) MARCOS ANTONIO VIEIRA DE SOUZA Avenida Duque de Caxias, 1628 - Comando da 9ª Região Militar do Exército Brasileiro – Forte Pantanal - Vila Alba - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.100-400 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por PÉRICLES MAIA NETO em face de MARCOS ANTÔNIO VIEIRA DE SOUZA.
Alega o autor que, em janeiro de 2024, procurou os serviços do promovido, contador, indicado por terceiros, com a finalidade de realizar ajustes em suas declarações de Imposto de Renda visando à obtenção de restituição.
Conforme relatado, o promovido assegurou a possibilidade de restituição em torno de R$ 6.000,00, cobrando 10% (dez por cento) sobre tal valor, tendo recebido antecipadamente R$ 300,00 (trezentos reais), pagos via PIX em 27/02/2024.
Afirma o demandante que, em agosto de 2024, recebeu notificação da Receita Federal indicando pendências nas declarações dos anos de 2021 e 2022 (exercícios de 2022 e 2023), relacionadas à inserção de dados falsos, como despesas médicas inexistentes e dependentes não autorizados, lançados indevidamente pelo promovido.
Como consequência, foi aplicada multa no valor de R$ 46.006,34.
Alega que jamais autorizou tais informações fraudulentas.
Requer a condenação do promovido ao pagamento de R$ 46.006,34 a título de danos materiais (multa aplicada pela Receita Federal), restituição do valor pago pelo serviço (R$ 300,00) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Com a petição inicial (Ep. 1.1-1.10), foram juntados documentos pessoais, Boletim de Ocorrência (Ep. 1.5), comprovante da transferência via PIX (Ep. 1.6), diálogos via WhatsApp entre as partes (Ep. 1.6) e cópias das declarações de IRPF (Ep. 1.7-1.10).
Emdecisão proferida no EP.28, foi decretada a revelia do promovido, facultando-se às partes a indicação justificada da necessidade de produção de prova oral, no prazo de 10 (dez) dias.
A parte autora manifestou-se no EP.32 reiterando o pedido de oitiva de duas testemunhas.
Não se admite a produção de prova oral, porquanto, nos termos do art. 443, inciso II, do CPC, é vedada a oitiva de testemunhas sobre fatos que demandem comprovação exclusivamente documental ou pericial.
No caso em apreço, a controvérsia restringe-se à análise de documentos já constantes dos autos, sendo, portanto, impertinente a inquirição de testemunhas.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como prestação de serviços, sendo o promovente enquadrado como consumidor e o promovido, na qualidade de contador, como fornecedor de serviços contábeis.
Embora se trate de relação de consumo, a responsabilidade civil do promovido, por ser profissional liberal, é de natureza subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa — seja por negligência, imprudência ou dolo — nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, cingem-se os pontos controvertidos a existência da contratação e o escopo do serviço contábil, a conduta do promovido na execução dos serviços, especificamente quanto à alteração das declarações de Imposto de Renda do promovente a ausência de autorização para inserção de dados falsos, e a culpa do promovido.
A contratação dos serviços é incontroversa, conforme se depreende da inicial, do comprovante de pagamento de R$300,00 (Ep. 1.6) e interações via WhatsApp (Ep. 1.6).
O escopo era a realização de ajustes nas declarações de IRPF para obtenção de restituição.
Descortina-se do conjunto probatório queconduta do promovido destoou do padrão esperado e contratado, conforme demonstram as provas documentais constantes dos autos, notadamente as conversas mantidas via WhatsApp.
Tais registros evidenciam que o promovido procedeu à alteração das declarações fiscais do autor, inserindo informações 1. inverídicas sem sua anuência.
Dentre os elementos destacados, observa-se a manifestação expressa do promovente ao indagar o promovido acerca da inclusão indevida de “ Leonardo” como dependente: “Pq a receita diz que Leonardo é meu dependente, eu não informei ele como dependente e as comprovações médicas de titular e dependentes, eu não informei, onde o auditor encontrou isso!” (Ep. 1.6).
Em seguida, o promovente reafirma: “ O Leonardo estava como meu alimentado e não como dependente” (Ep. 1.6), corroborando a alegação de que os lançamentos foram realizados de forma unilateral e sem respaldo nas informações fornecidas.
Ademais, conforme consta, opromovente confrontou expressamente o promovido pelas alterações não autorizadas em sua declaração de Imposto de Renda, destacando a inclusão indevida de dependente e despesas médicas inverídicas que resultaram em prejuízo junto à Receita Federal.
Afirmou que não autorizou qualquer modificação e classificou a conduta como ilícita.
Em resposta, o promovido reconheceu, ainda que indiretamente, sua falha ao declarar: “Não sei onde estava minha cabeça de mexer no que já estava aceito pela Receita” (Ep. 1.6).
Portanto, aculpa do promovido (negligência e imprudência) resta, assim, evidenciada pela inserção de informações falsas sem a autorização do cliente, resultando em evidentes transtornos para o promovente.
Os fatos narrados e comprovados, especialmente a conduta fraudulenta do promovido, ultrapassam o mero aborrecimento.
A descoberta de ter sido vítima de uma fraude por um profissional contratado, indicando ter havido inserção de dados falsos em seu nome junto à Receita Federal e os transtornos para apurar e tentar resolver a situação fiscal, mesmo que a multa em si não esteja documentalmente provada nos autos para fins de ressarcimento, configuram ofensa à tranquilidade, à honra e à dignidade do promovente.
A quebra da confiança depositada no profissional é patente. , em sintonia com os In casu princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero o valor de R$7.000,00 (Sete mil reais) adequado para compensar os transtornos sofridos pelo promovente.
Quanto aos danos materiais, o promovente requer o ressarcimento de R$ 46.006,34, valor correspondente à multa que alega ter sido imposta pela Receita Federal, além da devolução de R$ 300,00 pagos pelos serviços prestados.
Contudo, embora mencione a multa tanto na petição inicial quanto no Boletim de Ocorrência, e afirme na petição de Ep. 32.1 ter recebido notificações de lançamento, não foi juntado aos autos qualquer documento oficial expedido pela Receita Federal que comprove, de forma inequívoca, a existência da referida penalidade, sua constituição formal e sua vinculação direta às alterações realizadas pelo promovido.
Diante da ausência de prova documental idônea que ateste o dano material nesse montante, inviável a condenação à sua restituição.
Assim, é cabível apenas o ressarcimento do valor de R$ 300,00, correspondente ao pagamento efetuado pelos serviços.
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o promovido ao pagamento de R$300,00 (trezentos reais), referente ao valor pago pelos serviços.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC 1. 2. desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
CONDENAR o promovido a pagar ao promovente a quantia de R$7.000,00 ( setemil reais), a título de danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 52, III e V, Lei 9.099/95 c/c art. 523 do CPC).
Boa Vista-RR, data do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/05/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 10:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/03/2025 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/03/2025 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2025 23:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 10:05
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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19/03/2025 05:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 20:01
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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17/03/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
10/03/2025 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0854765-02.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo: PERICLES MAIA NETO (CPF/CNPJ: *04.***.*10-00) Polo Passivo: MARCOS ANTONIO VIEIRA DE SOUZA - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 17 de março de 2025 às 09:05 (horário local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/dhqq Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista-RR, 14 de fevereiro de 2025.
DANIELA CIDADE NOGUEIRA Servidora Judiciária -
17/02/2025 00:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/02/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2025 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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13/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 08:53
Juntada de COMPROVANTE
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23/01/2025 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
16/01/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 10:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/12/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2024 11:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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14/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
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14/12/2024 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
-
14/12/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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