TJRR - 0851025-36.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0851025-36.2024.8.23.0010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: : R$7.914,26 Exequente(s) MARLON DANTAS S.
I.
DE ADVOCACIA representado(a) por MARLON TAVARES DANTAS General Ataíde Teive, 2748 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-000 Executado(s) PABLO ANTONIO SALCEDO HIDALGO GENERAL SAMPAIO, 658 - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98419-6236 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, DECIDO.
A análise dos autos revela a existência de tentativa infrutífera de citação, olvidando a parte requerente de apresentar o endereço atualizado da parte, sem se quer comprovar o mínimo de esforços para encontrar o endereço da parte adversa, mesmo regularmente intimada.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando a parte promovente não cumpre, de forma regular, as diligências que lhe incumbem, inviabilizando a citação da parte contrária: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO PROCESSO.
INTIMAÇÃO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” intimação prévia do autor. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AC 0801244-45.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 30/05/2024, public.: 03/06/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) Importa rememorar que a parte tem a faculdade de litigar no âmbito dos Juizados, devendo aceitar os bônus e os ônus do procedimento sumaríssimo adotado pela Lei de regência, conforme verbete do Enunciado nº 8 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima.
Por isso mesmo, quando verificadas tentativas diversas de citação, os autos devem ser conclusos para sentença (art. 5º, §4º, da Portaria TJRR/CJ N. 5 de 04 de novembro de 2024).
Diante do exposto, julgo JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 15:17
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/07/2025 12:53
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
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29/07/2025 06:39
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0851025-36.2024.8.23.0010 DESPACHO Importa rememorar que o processo é regido, dentre outros, pelo princípio do Dispositivo que impõe às partes o dever de realizar as diligências necessárias para satisfazer suas pretensões a fim de que se preserve a imparcialidade do julgador.
No ponto, a parte não comprovou o mínimo de esforços para encontrar o endereço da parte adversa, motivo pelo qual indefiro, por ora, o pedido busca de endereço formulado.
Intime-se a parte para, em 5 dias, promover os atos necessários para citação da parte requerida, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Boa Vista, 26/6/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
03/07/2025 15:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:13
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0851025-36.2024.8.23.0010 Parte: PABLO ANTONIO SALCEDO HIDALGO Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 04/06/2025 às 08:26, deixei de proceder a citação à(o) promovido PABLO ANTONIO SALCEDO HIDALGO.
Na ocasião, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado, Informações adicionais: Tentei contato via telefone indicado, no entanto não obtive êxito. .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 04/06/2025 08:26:43 LUIS CLÁUDIO DE JESUS SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXW79G+5X (2°55'4.37"N 60°43'21.04"W) Anexo(s) -
12/06/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 10:05
Juntada de COMPROVANTE
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04/06/2025 08:26
RETORNO DE MANDADO
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26/05/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 13:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/05/2025 15:15
Expedição de Mandado
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19/05/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/04/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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03/03/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARLON DANTAS S. I. DE ADVOCACIA REPRESENTADO(A) POR MARLON TAVARES DANTAS
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21/02/2025 20:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0851025-36.2024.8.23.0010 Parte: PABLO ANTONIO SALCEDO HIDALGO Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 06/02/2025 às 12:58, deixei de proceder a citação à(o) promovido PABLO ANTONIO SALCEDO HIDALGO.
Na ocasião, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 06/02/2025 12:58:44 LUIS CLÁUDIO DE JESUS SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXW79G+5X (2°55'4.60"N 60°43'21.12"W) -
19/02/2025 00:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 10:46
Juntada de COMPROVANTE
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06/02/2025 12:58
RETORNO DE MANDADO
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03/02/2025 09:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/01/2025 12:53
Expedição de Mandado
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21/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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17/12/2024 12:37
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 12:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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17/12/2024 11:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/12/2024 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2024 19:16
Declarada incompetência
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25/11/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/11/2024 23:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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20/11/2024 23:31
Distribuído por sorteio
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20/11/2024 23:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/11/2024 23:31
Distribuído por sorteio
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20/11/2024 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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