TJRR - 0843936-59.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:27
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843936-59.2024.8.23.0010 DECISÃO Considerando que no retorno da carta precatória (Ep. 60) o meirinho certificou apenas o bairro onde localiza-se o escritório da empresa, torna-se impossível a expedição de nova carta precatória sem a informação do endereço completo.
Dessa forma, intime-se a parte autora para informar novo endereço para citação da requerida e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
27/06/2025 13:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 06:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 13:09
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA
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02/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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27/05/2025 07:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
Central de Cartas Precatórias Cíveis de Manaus - Cartas Precatórias PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS 0028929-91.2025.8.04.1000 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 261 - Carta Precatória Cível 11783 - Citação 03/02/2025 Distribuição Automática 03/02/2025 Situação: Comarca: Manaus Juiz: Ronnie Frank Torres Stone 445 Sequencial: Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-08 Filiação: / Nome: Tipo: Promovido Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-90 Filiação: / 09-05-2025 8:14 Página 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Prazo para cumprimento: 30 dia(s) Segredo de Justiça (X) Sim Justiça Gratuita ( ) Urgente ( ) PROCESSO 0843936-59.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Polo Ativo(s): FÁBIO RAMOS DA SILVA Endereço: Via das Flores, 1991 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 - Telefone: (92) 9 9418 7373 Polo Passivo(s): KL RENT A CAR LTDA Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 1947 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69.020-000 DEPRECANTE: Juiz(a) de Direito do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA RORAIMA DEPRECADO: Juiz(a) de Direito dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE MANAUS/AM FINALIDADE: 1.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista manda CITAR a parte requerida no endereço Avenida KL RENT A CAR LTDA, Torquato Tapajós, 1947 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69.020-000, para conhecimento dos termos da ação supramencionada, bem como INTIMAR da Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ84L 8MW3T 4UTEA 65UHK PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 47.1 - Assinado digitalmente por Bruna Guimaraes Bezerra Fialho 03/02/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
Arq: Carta Precatória Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYX6 AAYCW PVYRC NTJLR PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 2 (cópia em anexo) e DECISÃO LIMINAR da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO , a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos POR VIDEOCONFERÊNCIA Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima,na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data da Audiência: 10 de março de 2025 às 12:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência: https://g.tjrr.jus.br/ds3l Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. 2.
A parte poderá participar presencialmente, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 3.
A PARTE FICA CIENTE PARA OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NOS ANEXOS DESTA CARTA.
Local da Diligência: Av.
Torquato Tapajós, n° 1947, Bairro Flores, CEP 69020-000, Manaus/AM Anexos: 1.
DECISÃO ( EP. 40.1); 2.
DECISÃO LIMINAR (EP. 10); 3.
Ato Ordinatório (EP. 42.1); 4.
Manifestação do Autor (EP. 37.1); e 5.
Petição Inicial (EP. 1.1).
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ84L 8MW3T 4UTEA 65UHK PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 47.1 - Assinado digitalmente por Bruna Guimaraes Bezerra Fialho 03/02/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
Arq: Carta Precatória Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYX6 AAYCW PVYRC NTJLR PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 3 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 0843936-59.2024.8.23.0010 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível 7768 - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 03/10/2024 Distribuição Automática 03/10/2024 Situação: Comarca: BOA VISTA Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente FÁBIO RAMOS DA SILVA Data de Não cadastrada 24143758 SSP/AM RG: CPF/CNPJ: *03.***.*28-43 Filiação: / Advogado(s) da Parte 12059NAM ANNE CARLA ALVES CABRAL Nome: Tipo: Promovido KL RENT A CAR LTDA Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-62 03/02/25 17:03 Página 1 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 4 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO__JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RO.
Pedido liminar FÁBIO RAMOS DA SILVA, brasileiro, casado, Engenheiro Elétrico, portador do RG n.º 24143758 SSP/AM, inscrito no CPF sob o n.º 003371282-43, telefone e whatsapp n.º (92) 99418-7373, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na V. das Flores, 1991, A, Pricuma, CEP 69.309-393, Boa Vista/RO, por sua advogada que ao final subscreve, procuração acostada (anexo), vem, respeitosamente perante Voa Excelência, com fulcro nos art. 1º, inciso III da CF/88 c/c art. 186 e 944 e ssss, do CC/02 e os art. 6º, incisos III, VI e VIII, art. 46 e art. 54, inciso IV da Lei 8.078/90, propor a presente: RECLAMAÇÃO C.C.
PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C.C DE DANOS MORAIS Em face de KAELE LTDA (KL RENT A CAR), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.***.***/0001-62, endereço eletrônico não conhecido, com sede na Av.
Tarumã, n.º 1585 – Bairro: Praça 14 de Janeiro, Manaus/AM, CEP: 69.020-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor e ao final requer com fundamentos e termos no art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CRFB/88, bem como, os artigos 98 e 99 § 4º do Novo Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA Preambularmente com supedâneo na legislação aplicável, bem como pela Constituição Federal, postula o Autor, para todos os fins de direito, os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pessoa simples e com baixo poder aquisitivo, razão que não lhe permite pagar às custas do presente trâmite, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, como prova apresenta declaração de hipossuficiência.
I - DOS FATOS: Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3Q AAK2K AWGV3 2K2TB PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Anne Carla Alves Cabral 03/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Pedido de juntada Página 2 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 5 Cumpre informar que ao Reclamante foi a uma concessionária, com intuito de financiar um veículo e descobriu que seu nome estava com restrição e foi orientado a verificar a situação para pode fazer o financiamento.
Ao pesquisar, o reclamante verificou se tratar de um débito com a reclamada, na qual, houve no dia 04/06/2020 a locação de um veículo para seu amigo, junto à requerida (contrato anexo).
A finalidade da locação era para seu amigo trabalhar como motorista por aplicativos - Uber, 99 e Indrive, pelo período de 1 (um) mês, tendo o locatário, portanto, o dever de devolver o veículo em 04/07/2020, ou renová-lo, se esta fosse a sua intenção, conforme descrito no contrato de locação.
Os valores cobrados pela requerida, de acordo com o contrato: Durante um procedimento financeiro, o requerente deparou com a informação de que seu nome estaria incluído no banco de dados do SERASA, mesmo após o pagamento integral da locação em dinheiro no valor de R$ 1.560,00, dado ao desconte no valor de R$ 390,00, conforme comprovante anexos: Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3Q AAK2K AWGV3 2K2TB PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Anne Carla Alves Cabral 03/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Pedido de juntada Página 3 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 6 Ao realizar a verificação junto ao órgão, constatou que a requerida havia registrado a dívida no valor de R$ 1.866,00.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3Q AAK2K AWGV3 2K2TB PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Anne Carla Alves Cabral 03/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Pedido de juntada Página 4 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 7 Verifica-se que mesmo após a quitação do débito, o requerente ainda está cobrando um valor totalmente desproporcional o do contrato de aluguel, com o valor de R$ 1.866,00 e o valor original de R$ 1.560,00, ou seja, o valor cobrado a mais de R$ 306,00.
O requerente entrou em contato com a requerida por diversas vezes, solicitando a exclusão do seu nome do SERASA, contudo a requerida insiste em cobrar o requerido, através de incessantes ligações e e-mails.
Desta feita, não é demais salientar que o reclamante ainda permanece sofrendo com aludida cobrança indevida e, sem dúvida, o nome é o único meio de sobrevivência das classes menos abastadas da sociedade, como demonstra a realidade dos fatos ora apresentados a Vossa Excelência.
Diante dos fatos acima expostos, vislumbra-se claramente a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, de modo a determinar que a parte reclamada providencie, de forma imediata, a exclusão do nome da parte reclamante dos órgãos restritivos de crédito.
In casu, o fumus boni iuris é evidente, vez que o reclamante nada deve à reclamada, e, esta, mesmo instado por FULANO, não soube, sequer, explicitar a origem lícita do suposto débito Ademais, o periculum in mora está presente, pois, tal fato (negativação indevida) vem trazendo inúmeros transtornos à vida do reclamante que, em razão deste fato, perdeu totalmente Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3Q AAK2K AWGV3 2K2TB PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Anne Carla Alves Cabral 03/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Pedido de juntada Página 5 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 8 a possibilidade de se utilizar do crédito pessoal para adquirir mercadorias à prazo, em razão da aludida cobrança indevida, fato que prejudica, de sobremaneira, o autor, dado seus poucos recursos econômico- financeiros.
Ressalte-se, outrossim, que não há que se falar em irreversibilidade da medida (tutela provisória), pois, a qualquer momento, o Poder Judiciário, poderá revogar, com eficácia, a medida ora requestada.
Por fim, desnecessário é trazer ao conhecimento de Vossa Excelência fundamentação jurídica sobre o caso em tela e julgados, para inferir que há entendimento pacífico em nossos Tribunais Estaduais e Superiores, em diversos precedentes, que a inscrição/manutenção do nome/CPF no banco de dados dos maus pagadores, de forma indevida, por si só, configura danos morais “in re ipsa”, ou seja, presumido.
DO DANO MORAL O certo é que até o presente momento e mesmo tendo enveredado esforços para que o dano não ocorresse, o suplicante permanece com seu nome registrado no cadastro do SERASA e precisa que seja retirado para continuar sua vida com a dignidade que sempre teve.
Diante de tudo acima exposto, mostra-se patente à configuração dos “danos morais” sofridos pela Requerente.
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc.
V, da Carta Magna/1988: Art. 5º (omissis): V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Também, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:(. . .) Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3Q AAK2K AWGV3 2K2TB PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Anne Carla Alves Cabral 03/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Pedido de juntada Página 6 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 9 VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É inegável, portanto, a falha na prestação do serviço pela empresa ré, que culminou nos danos morais alegados, em especial porque além da cobrança do aluguel.
Ademais, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo na espécie as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso, pois, nas relações de consumo, confere-se o status de consumidor à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e de fornecedor a "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (artigos 2º e 3º do Legislação Consumerista).
E, como é cediço, a legislação consumerista, por sua natureza protetiva, preconiza a responsabilidade civil objetiva relativa aos defeitos causados, ao passo que a demonstração de culpa do fornecedor é prescindível.
No mais, afasta-se a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços quando comprovada alguma situação prevista no Código de Defesa do Consumidor ou, ainda, com a ruptura do nexo de causalidade, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3Q AAK2K AWGV3 2K2TB PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Anne Carla Alves Cabral 03/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Pedido de juntada Página 7 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 10 A empresa locadora ré não demonstrou qualquer das hipóteses para afastamento de sua responsabilidade objetiva, previstas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, não logrando êxito, portanto, em demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Pelo contrário, limitou-se a defender genericamente a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar, bem como alegou que não houve a demonstração do suposto dano moral e, caso decorrido algum transtorno, este não passou de mero dissabor do cotidiano.
O Requerente se sente inútil, enganado, impotente perante a arbitrariedade e abusividade da Requerida que o compeliu a pagar por um produto/serviço que não solicitou/autorizou, resultando, sem dúvida, no abalo psicológico, impondo assim o dever de indenizar pelo dano moral causado ao Requerente.
Ao discutirmos à reparação do dano moral, notamos que na realidade não repara, mas, sim, compensa, o que por si só basta para reprimir a ilicitude do ato e propiciar à vítima uma sensação de bem-estar pela penalidade dos lesionados e, pelas possibilidades compensatórias que a quantia paga haverá de oferecer-lhe.
Assim, evidenciados pressupostos para a responsabilidade civil da empresa Requerida, o dano moral dispensa prova concreta para a sua caracterização, que origina o dever de indenizar, eis que suficiente a prova da existência do ato ilícito, pois o dano moral existe in re ipsa.
Destarte, é notória a responsabilidade objetiva da Requerida, a qual independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorreu em uma lamentável falha, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços.
Para fixar-se o valor da indenização a título de dano moral, deve-se levar em conta o potencial econômico das partes, o grau da reprovabilidade da conduta do agente, o conjunto probatório e a repercussão do fato na esfera do lesado.
No caso em tela, a ré é uma empresa de grande porte, com capacidade de responder por valores expressivos.
Neste sentido, assim opina a nobre doutrinadora Maria Helena Diniz: Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3Q AAK2K AWGV3 2K2TB PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Anne Carla Alves Cabral 03/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Pedido de juntada Página 8 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 11 "O interesse em restabelecer o equilíbrio moral e pa trimonial violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil.
Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco " .
Não obstante tais ensinamentos para caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado 445 aprovado na V Jornada de Direito Civil que assim dispõe: “O dano moral indenizável NÃO PRESSUPÕE NECESSARIAMENTE a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” Com o intuito de reafirmar que é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente, a questão é trazida a baila, por meio de algumas jurisprudências dos Egrégios Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
CONFIGURAÇÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
A inclusão indevida do nome do consumidor, ainda que pessoa jurídica em entidades de serviço de proteção ao crédito SPC/SERASA, acarreta dano moral e gera direito à indenização respectiva.
II.
Aplicase o CDC nas relações entre fornecedores de serviços e consumidores empresários quando manifesta é a situação de vulnerabilidade da empresa de pequeno porte frente à magnitude de empresa do ramo de telefonia móvel, sem do perfeitamente cabível, nesse caso, a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ.
III.
Afigura Fls. 17 se cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela recorrida, máxime à luz do parágrafo único do artigo 42 do CDC, não se havendo falar em engano justificável a Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3Q AAK2K AWGV3 2K2TB PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Anne Carla Alves Cabral 03/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Pedido de juntada Página 9 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 12 isentar a apelante dessa obrigação.
IV.
Na fixação do quantum relativo à indenização por danos morais, deve se considerar o porte econômico de quem vai suportar a condenação, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pela autora e sua condição social, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual merece ser mantida a verba indenizatória fixada pelo juiz singular no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Vos juros incidentes so bre o dano moral deve ser computado desde a citação, enquanto a correção monetária, por seu turno, deve incidir a partir da fixação da indenização, ou seja, da data da sentença.
VI.
O valor correspondente à repetição do indébito em dobro os juros devem ser computados desde a citação, e a correção monetária, que visa tão somente atualizar a perda do capital, a partir do primeiro desembolso indevido, ou seja, a partir do ato ilícito VII.
Os juros deverão ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC) e a correção monetária, com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
VIII 1º Apelo conhecido e provido 2º apelo conhecido e improvido. (TJ 0394842012 MA 0024991-- MA APL: 38.2010.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES C CRUZ, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013).
Apelação cível.
Ação indenizatória.
Negativação indevida do nome da pessoa jurídica.
Violação à honra objetiva.
Dano moral configurado. 1.
In casu, verifica se que, malgrado a extinção do contrato, a ré insistiu na cobrança de débito indevido (assim considerado através de decisão judicial) e promoveu a negativação do nome da sociedade autora. 2.
Deste modo, observa se que a negativação indevida causou inegável dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica, pois tornou pública uma situação de inadimplência, que sequer era verdadeira.
Nesta parte, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando que a parte autora ficou impedida de obter empréstimo fls. 18. perante instituições financeiras diversas, entendo que o valor de R$ 15.000,00 revela.
RJ se justo e adequado. 3.
Provimento ao apelo. (TJRJ 0176270APL: 01762705120128190001 51.2012.8.19.0001, Relator: Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3Q AAK2K AWGV3 2K2TB PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Anne Carla Alves Cabral 03/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Pedido de juntada Página 10 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 13 DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 25/02/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA C MARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/03/2014 12:30).
Outrossim, na hipótese de lesão, dano, não é somente o patrimônio do ofendido que resta abalado, mas o próprio direito, a lei é ofendida.
Deixar de reparar de forma primorosa e exemplar esta ofensa é a maior das ofensas que poderia ser imposta ao lesado é a própria justiça.
Quanto à prova do dano moral, este já se encontra satisfatoriamente demonstrado, já que, conforme preleciona Sérgio Cavalieri Filho: “ O dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experi comum .” O Código de Defesa do Consumidor consagra a matéria em seu artigo 14, dispondo que: Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com relação ao dano moral puro, resta igualmente comprovado que a Requerida, com sua conduta negligente, violou diretamente o direito do Requerentes qual seja, de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com as quais não concorreu.
Trata-se do direito da inviolabilidade à intimidade e à vida privada.
A indenização dos danos puramente morais deve representar punição forte e efetiva, bem como, remédio para desestimular a prática de atos ilícitos, determinando, não só à requerida, mas principalmente a outras empresas, a refletirem bem antes de causarem prejuízo a outrem.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3Q AAK2K AWGV3 2K2TB PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Anne Carla Alves Cabral 03/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Pedido de juntada Página 11 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 14 Imperativo, portanto, que cada Requerente sejam indenizados pelo abalo moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais ), em decorrência do ato ilícito, da má fé, e em razão de terem sido vítimas de completa e total falha e negligência da demandada, assim como sejam indenizados pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito.
DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I).
Contudo, se a inscrição é indevida (v.
G., inexistência de dívida ou débito quitado), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral.
A requerida além de não fornecer o serviço, impôs ao autor cobrança de valores indevidos e, mesmo após alertada sobre as consequências, não retirou os dados do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprova o documento em anexo, o já referido extrato do SERASA.
Dessarte, o que é certo é que a requerida promoveu a inscrição dos dados do requerente nos órgãos de proteção ao crédito INDEVIDAMENTE, tendo em vista que foi ela própria quem causou o acidente.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor define, de maneira bem nítida, que o consumidor de produtos e serviços deve ser agasalhado pelas suas regras e entendimentos, senão vejamos: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3Q AAK2K AWGV3 2K2TB PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Anne Carla Alves Cabral 03/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Pedido de juntada Página 12 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 15 Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização da empresa Requerida sob a égide da Lei nº 8.078/90, visto que se trata de um fornecedor de produtos e serviços que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante a inversão do ônus da prova, trata-se de um instituto que é um direito do Requerente, consumidor, previsto no artigo 6º, XIII, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos o disposto no mesmo: Artigo 6º: São direitos básicos do consumidor: XIII: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de expectativas; Desta forma Excelência, resta claro o direito da parte Requerente aqui pleiteado, tendo em vista que, conforme documentação que instruiu a peça inaugural do mesmo, suas alegações são bastante verossímeis, além de toda jurisprudência carreada aos autos, onde resta demonstrado que a relação entre a locadora de veículos e o usuário do serviço é tipicamente de consumo.
Destaca-se ainda que a inversão do ônus da prova, como um direito básico do consumidor, não ofende de maneira alguma a isonomia das partes.
Ao contrário, é um instrumento processual com vista a impedir o desequilíbrio da relação jurídica, sendo perfeitamente admissível é a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores frente à magnitude de empresa do ramo de locação de automóveis, sendo perfeitamente cabível, nesse caso, a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ.
Assim, cristalino está o direito dos requerentes em ter o ônus probandi invertido a seu favor II - DOS PEDIDOS: Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3Q AAK2K AWGV3 2K2TB PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Anne Carla Alves Cabral 03/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Pedido de juntada Página 13 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 16 Face o exposto, REQUER-SE: 1.
A concessão da gratuidade judiciária, vez que a parte reclamante não possui condição econômico-financeira de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, como trata o art. 98, do Novo Código de Processo Civil; 2.
Após, seja deferida TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, ORDENANDO a parte reclamada que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providencie a exclusão dos dados do reclamante do cadastro negativo de devedores (SPC/SERASA), conforme VEZ QUE SE TRATA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA, sob pena de incorrer em multa diária, a que consigno a título de sugestão o importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo seu descumprimento, até o imite de 30 dias multa; 3.
A citação da requerida, para que responda aos termos da presente demanda e compareça à audiência de conciliação a ser designadas por Vossa Excelência, nesta oferecendo, se quiser, contestação, sob pena de revelia; 4.
Diante da hipossuficiência tanto técnica quanto financeira da parte reclamante em relação a parte requerida, requer a Vossa Excelência, a aplicação da Inversão do Ônus da Prova, initio litis, em favor da requerente, conforme dispõe o artigo 6º inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 5.
Protesta provar toda a veracidade dos fatos alegados por todos os meios de prova moralmente legitimados pelo ordenamento jurídico pátrio, ainda que não especificados em lei. 6.
Ao fim, que a presente demanda SEJA JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE, de modo a, que seja confirmada a liminar em sentença declarando-se ilegal do débito no valor de R$ 1.866,00, bem como, mantendo sua exclusão definitiva junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo como teórico credor a empresa reclamada., conforme documentação inclusa, e, ainda seja a parte reclamada CONDENADA A INDENIZAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS A PARTE AUTORA, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3Q AAK2K AWGV3 2K2TB PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Anne Carla Alves Cabral 03/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Pedido de juntada Página 14 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 17 7.
Seja condenada em honorários advocatícios nos moldes do artigo 55, da lei 9099/95; Atribui-se à causa, o valor de R$ 11.866,00, para efeitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil.
Nestes termos, Pede e espera deferimento Boa vista, 26 de setembro de 2024.
Anne C.
Alves Cabral OAB/AM n. 12.059 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3Q AAK2K AWGV3 2K2TB PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Anne Carla Alves Cabral 03/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Pedido de juntada Página 15 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 1º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO POR AR Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 Classe Processual: 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: 7768 - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$ 11.866,00 Polo(s) Ativo(s): FÁBIO RAMOS DA SILVA Polo(s) Passivo(s): KL RENT A CAR LTDA PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Polo(s) Passivo(s): KL RENT A CAR LTDA, (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-62) Endereço: Avenida Constantino Nery, 421 Sao Geraldo - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-160 1.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista manda CITARa parte requerida dos termos da ação supramencionada, bem como INTIMARda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima,na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data da Audiência: 05 de novembro de 2024 às 10:35 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência: https://g.tjrr.jus.br/g5yp Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR Code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos, à contar do horário agendado acima. 2.
A parte poderá participar presencialmente, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO (localizado no Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 1º andar - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 3.
PARA OBSERVAR AS DEMAIS ORIENTAÇÕES A PARTE FICA CIENTE/INTIMADA CONTIDAS NO ATO ORDINATÓRIO, parte integrante deste mandado.
Anexos: Petição Inicial e Ato Ordinatório.
Boa Vista, 04 de outubro de 2024.
Maria do Socorro dos Santos Moraes Servidora Judiciária Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYAG S93AY TWWGR 29FNR PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Maria do Socorro dos Santos Moraes 04/10/2024: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO.
Arq: Citação Página 16 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 19 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYAG S93AY TWWGR 29FNR PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Maria do Socorro dos Santos Moraes 04/10/2024: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO.
Arq: Citação Página 17 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 20 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXEM DBAY3 QQE6K 6UX6R PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 10.2 - Assinado digitalmente por Mariana Chequine da Silva 04/10/2024: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO.
Arq: PROTOCOLO - AR Página 18 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 21 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA PROCESSO Nº 0843936-59.2024.8.23.0010 Fábio Ramos da Silva, já devidamente qualificados nos autos da ação, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei nº 13.105/15, art. 249, em respeito ao Despacho de mov. 35, vem Manifestar e requerer: A decisão exige que o autor junte novo endereço do réu para citação.
Ocorre que, o endereço já juntado anteriormente é o correto, e inclusive consta no siso da empresa requerida, conforme já destacado: Junta novo endereço para expedição de carta de citação, a saber: Av.
Torquato Tapajós, n° 1947, bairro Flores, CEP 69020-000, Manaus/AM Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ69T 2ZBCF YMQLV 9MNZY PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 37.1 - Assinado digitalmente por Anne Carla Alves Cabral 07/01/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Petição Página 19 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 22 Vale destacar ainda, que o AR juntado nos autos, tem a informação que houve a recusa da citação pelo correio, conforme destaque: Em havendo nova negativa do AR, desde já, requer que seja feita a citação por Oficial de Justiça, conforme previsão do Art. 18, inciso III e Art. 19 do CPC.
Verbis: Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ69T 2ZBCF YMQLV 9MNZY PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 37.1 - Assinado digitalmente por Anne Carla Alves Cabral 07/01/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Petição Página 20 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 23 Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Sendo assim, requer-se que seja determinada a citação da Requerida por Oficial de Justiça, cabível quando frustrada a citação pelo correio, configurando-se, assim, hipótese do inciso III do art. 18 do CPC, ensejador da citação por meio de oficial de justiça.
Nestes Termos, Pede deferimento Boa Vista, 07 de janeiro de 2025.
Anne C.
Alves Cabral OAB/AM n. 12.059 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ69T 2ZBCF YMQLV 9MNZY PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 37.1 - Assinado digitalmente por Anne Carla Alves Cabral 07/01/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Petição Página 21 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843936-59.2024.8.23.0010 DECISÃO Considerando a recusa de recebimento da carta de citação (Ep. 31), bem como a comprovação pelo autor da existência de sede da empresa ré no endereço indicado, defiro o pedido de Ep. 37.
Designe-se nova audiência de conciliação.
Expeça-se carta precatória à comarca de Manaus/AM para citação da requerida no endereço indicado no Ep. 37.
Intime-se a parte autora para ciência da nova data da audiência.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYCR 78H6J G3A3X 8E7XU PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 40.1 - Assinado digitalmente por Bruna Guimaraes Bezerra Fialho 25/01/2025: CONCEDIDO O PEDIDO .
Arq: Decisão Página 22 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0843936-59.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Polo Ativo: FÁBIO RAMOS DA SILVA (RG: 24143758 SSP/AM e CPF/CNPJ: *03.***.*28-43) Polo Passivo: KL RENT A CAR LTDA, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 10 de março de 2025 às 12:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/ds3l Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6VX PEZRQ UUX37 676XK PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos 27/01/2025: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA.
Arq: Ato Ordinatório Página 23 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 26 comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6VX PEZRQ UUX37 676XK PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos 27/01/2025: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA.
Arq: Ato Ordinatório Página 24 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 27 prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 27 de janeiro de 2025.
Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6VX PEZRQ UUX37 676XK PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos 27/01/2025: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA.
Arq: Ato Ordinatório Página 25 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 28 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6VX PEZRQ UUX37 676XK PROJUDI - Processo: 0843936-59.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos 27/01/2025: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA.
Arq: Ato Ordinatório Página 26 Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXC 8KXUP J7QLU KQ58D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 29 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM ATO ORDINATÓRIO Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$11.866,00 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 3 4 . 8 1 2 . 6 6 9 / 0 0 0 1 - 0 8 ) Praça Centro Cívico, 296 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-90) Fórum Ministro Henoch Reis, - Não informado - Migração - MANAUS/AM - CEP: 69.060-000 - Telefone: 9233035205 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito, cumpra-se.
Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas de estilo.
Manaus, 27 de Fevereiro de 2025.
Georgia Costa de Paula Analista Judiciária Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT95 P9N26 6VWGL 9DJSK PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Georgia Costa de Paula 27/02/2025: JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO.
Arq: Ato ordinatório Página 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$11.866,00 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-08) Praça Centro Cívico, 296 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 Polo Passivo(s): J KL RENT A CAR LTDA Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 1947 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69.020-000 De ordem do MM.
Juiz Coordenador da central de Cartas Precatórias da Comarca de Manaus, Ronnie Frank Torres Stone, e em cumprimento à Carta Precatória, evento 1.1, na forma da lei, etc.
MANDA-SE ao(à) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído da Carta Precatória acima indicada, proceda à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da pessoa abaixo nominada, nos termos a seguir: FINALIDADE: : 1.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista manda CITAR a parte requerida KL RENT A CAR LTDA, no endereço Avenida Torquato Tapajós, 1947 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69.020-000, para conhecimentodos termos da ação supramencionada, bem como INTIMAR da DECISÃO LIMINAR (cópia em anexo) e da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima,na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data da Audiência: 10 de março de 2025 às 12:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência: https://g.tjrr.jus.br/ds3l Se preferir, basta apontar a câmera para o QR code ao lado e copiar o link de acesso da sala.
O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. 2.
A parte poderá participar presencialmente, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 1947 - Flores - Destinatário: KL RENT A CAR LTDA MANAUS/AM - CEP: 69.020-000 Observações: 1.
A Secretaria deste Juízo está à disposição para quaisquer esclarecimentos. 2.
A petição inicial e a íntegra dos autos virtuais podem ser visualizados e impressos por meio de nosso site: www.tjam.jus.br (consultas processuais de primeiro grau), com uso da CHAVE: PPZ3Q FCHHX GK4KP X2H3T, motivo pelo qual não se anexa as peças processuais ao Mandado, nos termos art. 9º, §1, Lei 11.419/2006. 3.
Qualquer manifestação DEVERÁ ser encaminhada diretamente ao Juízo Deprecante.
Marcelo Moraes Castello Branco (assinado digitalmente) Secretário, De ordem do MM.
Juiz Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ565 R597E LCTYK 3289D PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Moraes Castello Branco 27/02/2025: EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
Arq: Mandado Página 31 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$11.866,00 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-08) Praça Centro Cívico, 296 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-90) Fórum Ministro Henoch Reis, - Não informado - Migração - MANAUS/AM - CEP: 69.060-000 - Telefone: 9233035205 CERTIDÃO Certifico que eu, Kenio Tomas Litaiff, Oficial de Justiça designada, de ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito competente pelos presentes autos, dirigi-me ao endereço/bairro indicado, todavia, fiquei impossibilitado de CITAR/INTIMAR/NOTIFICAR o(a)(s) destinatário(a), em razão de não o(a)(s) localizar pelo(s) motivo(s) abaixo: ( ) Em razão do imóvel estar fechado, com indícios de estar desabitado. ( ) Em razão do imóvel estar fechado nas tentativas, ademais, vizinhos/moradores da área questionados não conheciam tal pessoa por nome no local. ( ) Em razão do imóvel estar fechado e sem indícios de moradores, nas tentativas de cumprimento realizadas.
Sem êxito em questionar vizinhos acerca do referido (sem movimentação de pessoas, imóveis fechados, muros altos e sem visualização interna). ( ) Endereço incompleto, rua com diversos imóveis, numerações parcialmente regulares, sendo necessário maiores detalhes para localização. ( ) Não localizada a numeração indicada.
Números irregulares/desordenados de 2 a 3 dígitos, sendo os mais próximos localizados no .
Alguns imóveis sem números visíveis. ( ) Não localizada a rua indicada, sem correspondência em GPS/Maps, bem como inexistente na pesquisa GPS por CEP (área genérica do bairro).
Ademais, desconhecida por moradores do bairro nas diligências de praxe realizadas. ( ) Destinatário não reside no endereço, conforme informado por (parente ou atual inquilino/morador) / Pessoa jurídica não funciona mais no endereço.
Lugar incerto, não conhecido/informado. ( ) Destinatário ausente nas tentativas, sendo recebido por (mãe, pai, irmão, esposo, esposa, parente), com compromisso de entregar a cópia para o referido. ( ) Pessoa desconhecida por nome pelos moradores da área, questionados na diligência para localização. ( ) Pessoa desconhecida, não identificada/localizada nos sistemas internos de moradores, conforme Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5VB THUKW ERWCC UEWXU PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Kenio Tomas Litaiff 26/03/2025: RETORNO DE MANDADO.
Arq: Certidão Página 32 apurado na portaria do Condomínio/Residencial. ( X ) No local fui informado que o escritório da referida empresa funciona no bairro Pç 14 de Janeiro, fora de minha zona de lotação. ( ) Destinatário falecido, conforme informado por (mãe, pai, irmão, esposo, esposa, parente, vizinho). ( ) Efetuei chamada telefônica, porém sem sucesso, caixa postal/fora de área. ( ) Efetuei chamada telefônica, porém sem sucesso, pessoa desconhecida. ( ) Efetuei chamada telefônica, porém sem sucesso, não atendimento. ( ) Arresto prejudicado, bens penhoráveis desconhecidos ou não localizados. ( ) Impossibilitado de CITAR/INTIMAR o(a)(s) destinatário(a) na forma eletrônica por aplicativo de mensagens WHATSAPP, em virtude da ausência de resposta das mensagens encaminhadas, bem como confirmação eletrônica de leitura/recebimento e a necessária identificação pessoal (perfil do aplicativo sem foto). ( ) Impossibilitado de CITAR/INTIMAR o(a)(s) destinatário(a) na forma eletrônica por aplicativo de mensagens WHATSAPP, em virtude do número indicado não estar cadastrado no referido aplicativo, conforme tentativas. ( ) Impossibilitado de realizar a PENHORA/AVALIAÇÃO de bens do(a) destinatário(a)(s), em virtude dos bens penhoráveis não localizados, arresto prejudicado.
Informo ainda que os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado não possuem elevado valor, nem ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um mediano padrão de vida.
Assim sendo, esgotadas as tentativas de cumprimento e expirado o prazo, devolvo o presente ao Cartório para providências necessárias.
O referido é verdade, dou fé.
Manaus, 07 de Março de 2025.
Kênio Tomás Litaiff Oficial de Justiça Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5VB THUKW ERWCC UEWXU PROJUDI - Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Kenio Tomas Litaiff 26/03/2025: RETORNO DE MANDADO.
Arq: Certidão Página 33 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS Processo: 0028929-91.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível PROCESSO ORIGEM Nº 0843936-59.2024.8.23.0010 Fábio Ramos da Silva, já qualificado n -
15/05/2025 17:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 16:59
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/04/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
11/03/2025 08:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
10/03/2025 12:10
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0843936-59.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Polo Ativo: FÁBIO RAMOS DA SILVA (RG: 24143758 SSP/AM e CPF/CNPJ: *03.***.*28-43) Polo Passivo: KL RENT A CAR LTDA, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 10 de março de 2025 às 12:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/ds3l Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 27 de janeiro de 2025.
Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário -
11/02/2025 08:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA
-
07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:52
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
03/02/2025 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
03/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:11
Expedição de Carta precatória
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA
-
27/01/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 10:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
27/01/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA
-
09/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
04/12/2024 09:01
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 11:42
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA
-
09/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA
-
07/11/2024 21:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2024 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 21:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
05/11/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
01/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - SERASAJUD
-
21/10/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
04/10/2024 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 10:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/10/2024 07:38
Distribuído por sorteio
-
03/10/2024 07:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 07:38
Distribuído por sorteio
-
03/10/2024 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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