TJRR - 0828404-16.2022.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Autos Virtuais nº 0828404-16.2022.8.23.0010 Executados: Amanda de Lena Melgaço, Glaydson Albuquerque de Oliveira, Halisson Rocha Fraga, Maria Odete Gomes Lins BRUNO PERES DE MENEZES e RANIERY MOREIRA DA COSTA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, por meio de seus advogados in fine assinado, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência e resposta ao Ato Ordinatório acostado ao EP. 222.1, manifestando o que segue: Os Exequentes vêm requerer o regular prosseguimento do feito, com a continuidade dos atos de cumprimento de sentença e a devida intimação dos executados para que efetuem o pagamento do débito.
Ressalva-se, contudo, que a presente manifestação não representa óbice a que, no curso do processo, seja ofertada pelos executados uma proposta formal para a quitação integral dos valores devidos, notadamente os honorários devidos à banca exequente.
Aguarda deferimento.
Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025L.
Chagas Batista Thiago de Melo Vítor Malmegrim OAB/RR 114-A OAB/RR 938 OAB/RR 2733 -
18/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA DE LENA MELGAÇO
-
18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE HALISSON ROCHA FRAGA
-
17/07/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 16:05
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE EMBARGOS DE TERCEIRO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0828404-16.2022.8.23.0010 Embargos de Terceiro Classe Processual: BRUNO PERES DE MENEZES RANIEIRY MOREIRA DA COSTA Embargante(s): AMANDA DE LENA MELGAÇO GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA Embargado(s): HALISSON ROCHA FRAGA MARIA ODETE GOMES LINS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar.
Boa Vista, 08 de julho de 2025.
Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
08/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA DE LENA MELGAÇO
-
08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE HALISSON ROCHA FRAGA
-
07/07/2025 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0828404-16.2022.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RANIEIRY MOREIRA DA COSTA.
Representado(s) por CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE (OAB 937/RR), THIAGO PIRES DE MELO (OAB 938/RR), FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB 114/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
27/06/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 12:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 12:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 11:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 11:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2025 08:49
Recebidos os autos
-
26/06/2025 08:49
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/06/2025 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HALISSON ROCHA FRAGA
-
26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO PERES DE MENEZES
-
26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RANIEIRY MOREIRA DA COSTA
-
26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA DE LENA MELGAÇO
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828404-16.2022.8.23.0010 APELANTES: AMANDA DE LENA MELGAÇO e HALISSON ROCHA FRAGA APELADOS: BRUNO PERES DE MENEZES e RANIERY MOREIRA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou procedente os Embargos de Terceiro n.º 0828404-16.2022.8.23.0010 (EP 143.1), com o seguinte teor, in verbis: SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro propostos por BRUNO PERES DE MENZES e RANIEIRY MOREIRA DA COSTA, a qual alega que o imóvel indicado na inicial lhe pertence, motivo pelo qual a penhora e a adjudicação deferidas nos autos principais (0922308-76.2011.8.23.0010) deveriam ser desfeitas.
No EP 9, foi concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Os Embargados AMANDA LENA MELGAÇO e HALISSON ROCHA FRAGA, devidamente citados, apresentaram contestação no EP 64.
Por sua vez, o Embargado GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, devidamente citado, apresentou contestação no EP 67.
Quanto à Embargada MARIA ODETE GOMES LINS, esta até o momento não foi citada É o relatório.
Decido.
Inicialmente, embora a Embargada MARIA ODETE GOMES LINS, ora Executada nos autos principais, não tenha sido citada, é pacífico o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o Executado só deve integrar o polo passivo dos embargos de terceiro nas hipóteses deste indicar à penhora o bem objeto da lide, ou quando este realizar a venda de imóvel penhorado e não comunicar o Juízo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO ATO DE CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, a parte executada no processo principal deve integrar o polo passivo dos embargos de terceiro, pois, mesmo ciente da penhora do imóvel, realizou a sua alienação e não informou ao juízo.
Portanto, contribuiu para a constrição equivocada do bem.1.1 De acordo com a jurisprudência do STJ, "Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide" ( REsp n. 739.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2009, DJe 16/11/2009).
Nessa toada, se o executado detém legitimidade passiva quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide, evidentemente também a detém quando aliena o bem já penhorado a terceiro. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1943929 RJ 2021/0227193-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide" (REsp n. 739.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2009, DJe 16/11/2009). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1340660 SP 2018/0197324-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019).
Assim, considerando que a parte Executada não indicou o imóvel objeto da lide à penhora, uma vez que a Executada MARIA ODETE sequer apresentou manifestação nos autos principais, reconheço a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e, por conseguinte, determino a sua exclusão do polo passivo.
Da mesma forma, quanto ao Executado GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ora Embargado, este não indicou o referido imóvel à penhora, motivo pelo qual reconheço a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e, por conseguinte, determino a sua exclusão do polo passivo.
Dispõe o art. 355, I, do CPC que o Juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim sendo, considerando que, nos presentes autos, não há a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à tempestividade dos presentes embargos, frise-se que o Eg.
STJ tem entendimento pacífico de que o prazo de 05 (cinco) dias começa a correr, se o terceiro não tinha conhecimento da execução, a partir da ciência inequívoca da constrição ou da efetiva turbação da posse.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRAZO PARA OPOSIÇÃO.
TERMO INICIAL.
EFETIVA TURBAÇÃO DA POSSE.
INTEMPESTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo para a oposição de embargos de terceiro, se este não tinha conhecimento da execução, tem início a partir da efetiva turbação da posse. 3.
O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2162360 RJ 2022/0204409-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). (Sem grifo no original).
Considerando que, conforme boletim de ocorrência juntado ao EP 1.10, os Embargantes somente tiveram conhecimento do ato expropriatório no dia 06/09/2022, já que, até aquele momento, não haviam sido notificados dos atos expropriatórios praticados no feito principal.
Assim, considerando que o prazo é contabilizado em dias úteis (art. 219 do CPC), vê-se que os Embargantes teriam até o dia 14/09/2022 para proporem os presentes embargos, os quais são tempestivos, já que protocolados em 12/09/2022 (EP 1.0).
No mérito, constata-se do EP 1.6 que os Embargantes firmaram, com os Executados, contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto desta demanda no dia 11/02/2011, sendo que os Executados pagariam pelo referido imóvel o montante de R$ 80.000,00 em duas parcelas de R$ 40.000,00.
Nesse interim, a parte Embargada, ora Exequente, propôs o feito principal tem por título executivo um contrato de rescisão contratual, sendo que, em 17/11/2011, esta solicitou a penhora do imóvel objeto da lide, o que foi deferido em 23/11/2011 (EP 43).
Frise-se que a penhora foi deferida com fundamento no contrato de promessa de compra e venda firmado entre a parte Embargante e os Executados, sendo que, conforme se observa da certidão de registro de imóvel contido no EP 1.4, não houve o registro do supradito contrato na matrícula do imóvel, tampouco de qualquer transferência de propriedade do imóvel para os Executados.
Importa destacar que o contrato de promessa de compra e venda, embora possuísse cláusula de irretratabilidade, esta possuía como exceção a hipótese de inadimplemento da compradora.
Foi justamente o que ocorreu.
Os Executados não transferiram a propriedade do imóvel em questão, uma vez que não adimpliram a segunda parcela do contrato.
Assim, não foi lavrada a escritura pública de compra e venda do imóvel em tela (o que era essencial à transferência de propriedade, nos termos do art. 108 do CC), tendo em vista que, em razão do inadimplemento da parte Executada, as partes distrataram em janeiro de 2012, conforme se observa do contrato juntado ao EP 1.7.
Destaque-se que a parte Embargante procedeu à devolução da primeira parcela do contrato aos Executados, como se constata do recibo juntado ao EP 1.8.
Neste contexto, denota-se que não houve a transferência da propriedade do imóvel objeto desta demanda, uma vez que os Executados não cumpriram a obrigação assumida, o que resultou no distrato.
Ademais, o art. 1.245 do CC dispõe que a propriedade dos imóveis se transfere, entre vivos, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
O § 1º do aludido disposto, prevê ainda que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Cite-se ainda o entendimento do Eg.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PROPRIEDADE DA RECORRIDA SOBRE O IMÓVEL QUE RESTOU COMPROVADA.
POSSE INJUSTA DA RECORRENTE EVIDENCIADA.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A transferência da propriedade do bem imóvel entre vivos dá-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante na condição de proprietário do bem enquanto não for efetuado o registro" ( REsp n. 788.258/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. em 1/12/2009, DJe de 10/12/2009.) (…) (STJ - AgInt no REsp: 2004791 SP 2022/0155634-8, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022).
Como se observa dos autos, a parte Executada não cumpriu a sua parte no contrato de promessa de compra e venda, tendo sido realizado o distrato.
Assim, não houve a lavratura da escritura pública de compra e venda necessária à transferência da propriedade (art. 108 do CC), tampouco o registro do título translativo (art. 1.245 do CC) que, frise-se, nunca existiu, motivo pelo qual a penhora e a adjudicação foram realizadas em imóvel que não pertencia à parte Executada.
Embora a penhora do imóvel tenha ocorrido antes do distrato, esta se deu de forma indevida, já que a parte Executada não era proprietária do referido imóvel.
Primeiro, porque esta não havia cumprido a sua parte no contrato de promessa de compra e venda.
Segundo, porque não houve o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, sequer, havia título translativo apto a autorizar a transferência.
Dessa forma, conclui-se que assiste razão à parte Embargante, na medida em que a constrição e o ato expropriatório realizados nos autos principais se deram de forma indevida.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para confirmar a tutela de urgência deferida no EP 9, bem como determinar o imediato cancelamento da penhora e a adjudicação determinadas nos EPs 43 e 143, respectivamente, dos autos principais e concretizadas, assim como os demais atos decorrentes de tais atos expropriatórios, em especial o auto de adjudicação constante no EP 186.
Ainda, reconheço o domínio e determino a manutenção da posse em favor da parte Embargante, conforme disposto no art. 681 do CPC.
Assim sendo, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, bem como condeno a parte Embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR, a fim de que promova o cancelamento das restrições/ penhora de código AV-2-40054, R-3-40054 e R-4-40054 lançadas na matrícula de nº 40.054.
Junte-se cópia desta Sentença aos autos principais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. (...) (grifos e destaques originais) Irresignados, os apelantes aduzem nas razões recursais (EP 190.1), em síntese, [...] que o MM juiz informa que a penhora do bem em questão ocorreu antes do distrato realizado entre os Apelados e a Sra.
Maria Odete, porém, como o bem não possuía escritura pública de compra e venda e nem o registro do título translativo, a propriedade não pertencia aos Apelantes.
Contudo esse não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como justo título, hábil de demonstrar a posse o instrumento particular de compromisso de compra e venda; que resta claro que o imóvel pertence aos Apelantes, tendo em vista, terem adquirido o bem em 10/11/2010 (conforme distrato abaixo), e, realizado o distrato em 12/05/2011; que os Apelantes adquiriram o imóvel de boa-fé, o que não pode passar despercebido; que os Apelantes compraram o imóvel enquanto o contrato dos Apelados e a Sra.
Maria Odete estava em pleno vigor.
Devido a uma inadimplência da Sra.
Odete, não pode os Apelantes, adquirentes de boa-fé, serem punidos, tendo o seu contrato invalidado. [...] Alegam, também, “a solução mais adequada é a rescisão do pacto, com a indenização dos Apelados em perdas e danos, pela Sra.
Maria Odete, pois inviabilizado está o retorno ao status quo ante”.
Por fim, defendem que “não podem os Apelantes serem responsabilizados pelos ônus sucumbenciais, pois quem deu causa a constrição indevida foi, a senhora Maria Odete Gomes Lins e o senhor Glaydson Albuquerque de Oliveira”.
Calcados nesses argumentos, pedem o provimento do recurso para “reformar a respeitável sentença recorrida, nos termos do recurso de apelação, com a inversão do ônus sucumbencial, pelas razões aqui acostadas ou sucessivamente, a exclusão ou redução dos honorários de sucumbência, face a nítida boa fé dos apelantes e respeito ao princípio da causalidade”.
Contrarrazões apresentadas (EP 204.1), onde a parte apelada pugna pelo não provimento do apelo.
Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e o recolhimento adequado do preparo (EP 6.1).
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, 26 de maio de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828404-16.2022.8.23.0010 APELANTES: AMANDA DE LENA MELGAÇO e HALISSON ROCHA FRAGA APELADOS: BRUNO PERES DE MENEZES e RANIERY MOREIRA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou procedente os Embargos de Terceiro n.º 0828404-16.2022.8.23.0010 (EP 143.1).
Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo.
Sem maiores digressões, em que pese a irresignação da parte apelante, os argumentos deduzidos nas razões do apelo não são capazes de infirmar a sentença que ora se analisa, ao passo que o recurso não comporta provimento.
Isto porque, no caso em exame, após analisar os elementos probatórios contidos nos autos, o juízo a quo solucionou a controvérsia com a seguinte ratio decidendi: (…) Como se observa dos autos, a parte Executada não cumpriu a sua parte no contrato de promessa de compra e venda, tendo sido realizado o distrato.
Assim, não houve a lavratura da escritura pública de compra e venda necessária à transferência da propriedade (art. 108 do CC), tampouco o registro do título translativo (art. 1.245 do CC) que, frise-se, nunca existiu, motivo pelo qual a penhora e a adjudicação foram realizadas em imóvel que não pertencia à parte Executada.
Embora a penhora do imóvel tenha ocorrido antes do distrato, esta se deu de forma indevida, já que a parte Executada não era proprietária do referido imóvel.
Primeiro, porque esta não havia cumprido a sua parte no contrato de promessa de compra e venda.
Segundo, porque não houve o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, sequer, havia título translativo apto a autorizar a transferência.
Dessa forma, conclui-se que assiste razão à parte Embargante, na medida em que a constrição e o ato expropriatório realizados nos autos principais se deram de forma indevida.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para confirmar a tutela de urgência deferida no EP 9, bem como determinar o imediato cancelamento da penhora e a adjudicação determinadas nos EPs 43 e 143, respectivamente, dos autos principais e concretizadas, assim como os demais atos decorrentes de tais atos expropriatórios, em especial o auto de adjudicação constante no EP 186.
Ainda, reconheço o domínio e determino a manutenção da posse em favor da parte Embargante, conforme disposto no art. 681 do CPC. (…) Ou seja, o magistrado primevo concluiu que a adjudicação do imóvel ocorreu de forma indevida, pois “não houve a lavratura da escritura pública de compra e venda necessária à transferência da propriedade (art. 108 do CC), tampouco o registro do título translativo (art. 1.245 do CC) motivo pelo qual a penhora e a adjudicação foram realizadas em imóvel que não pertencia à parte Executada”.
Logo, diante da comprovação do distrato, em consequência do não pagamento da segunda parcela do valor pactuado no instrumento de compromisso de compra e venda do imóvel, infere-se que a adjudicação compulsória foi indevida.
Anote-se, também, que a adjudicação compulsória exige a comprovação da quitação integral do preço pactuado, a existência de compromisso de compra e venda válido e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, requisitos que não se fazem presentes nos autos.
Para corroborar essa assertiva, confira-se a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PERMUTA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS - QUITAÇÃO DO PREÇO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A adjudicação compulsória é uma medida judicial cabível quando o comprador satisfaz todos os requisitos em relação à aquisição de um imóvel e o vendedor se recusa a transferir a propriedade ao adquirente.
II - Para a obtenção da adjudicação compulsória é essencial que o interessado comprove a relação jurídica, ainda que particular, com o proprietário registral, bem assim a quitação integral do preço.
III - O contrato de permuta possui natureza sinalagmática e bilateral, tratando-se de hipótese na qual há troca de bens entre os tradentes, como meio de compensação recíproca .
IV - Ausente demonstração da regularidade do pagamento é inviável a pretensão de adjudicação compulsória, pois vige no ordenamento jurídico pátrio a cláusula geral da "exceção do contrato não cumprido", segundo a qual uma parte não pode exigir da outra o cumprimento da obrigação, sem, anteriormente, adimplir a que se encontra a seu cargo.
V - Apelação improvida. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001933-97.2021 .8.13.0114 1.0000 .22.022941-3/004, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 08/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO AUTOR - REQUISITOS À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AUSENTES - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO INCOMPROVADOS - - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INDEVIDA - SENTENÇA INALTERADA - APELO DESPROVIDO. 1.
Indemonstradas a pactuação do compromisso de compra e venda, a quitação do preço e a anterior recusa de outorga da escritura, improcede o pleito de adjudicação compulsória. (TJSC, Apelação n . 5000766-39.2021.8.24 .0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 5000766-39 .2021.8.24.0017, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 14/12/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL RURAL - OUTORGA DE ESCRITURA - PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
A adjudicação compulsória postulada pelo promissário comprador pressupõe a existência de um compromisso de compra e venda de imóvel, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente vendedor em efetuar a transferência do bem.
Não sendo comprovada nos autos a quitação integral do preço, afigura-se impossível a outorga de escritura pública definitiva sobre o bem imóvel em discussão. (TJ-MG - Apelação Cível: 00403829420168130694 Três Pontas, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE RECUSA.
INTERESSE PROCESSUAL .
VIA INADEQUADA.
A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio.
Inexistindo prova, sequer alegação, de recusa dos proprietários registrais na outorga de escritura pública, esvai-se o interesse de agir pela via da adjudicação compulsória.
Sentença de extinção mantida .APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*86-94 RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO - REQUISITO ESSENCIAL.
I - São requisitos da adjudicação compulsória a comprovação da existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do preço pelo promitente comprador e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, além da perfeita identificação e descrição do bem.
II - Ausente a prova da quitação do preço, ônus do qual não se desincumbiu o autor, é imperiosa a improcedência da adjudicação compulsória. (TJ-MG - AC: 10452120005775001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) Portanto, adoto e ratifico a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo para solucionar a controvérsia; e assim procedo ancorada no entendimento remansoso do Tribunal da Cidadania que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min.
João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828404-16.2022.8.23.0010 APELANTES: AMANDA DE LENA MELGAÇO e HALISSON ROCHA FRAGA APELADOS: BRUNO PERES DE MENEZES e RANIERY MOREIRA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM QUITAÇÃO INTEGRAL.
DISTRATO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
PENHORA E ADJUDICAÇÃO INDEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A adjudicação compulsória exige a comprovação da quitação integral do preço pactuado, a existência de compromisso de compra e venda válido e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, requisitos que não se fazem presentes nos autos. 2.
A ausência de escritura pública (art. 108 do CC) e de registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC) impossibilita o reconhecimento da propriedade do bem em nome da parte Executada, o que torna indevida a constrição judicial sobre o imóvel. 3.
Comprovado o distrato em razão do inadimplemento da segunda parcela do contrato de promessa de compra e venda, inexistia relação jurídica que legitimasse a adjudicação, o que justifica o cancelamento da penhora e de todos os atos expropriatórios subsequentes. 4.
A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a adjudicação compulsória pressupõe a quitação integral do preço e a existência de título hábil à transferência da propriedade, inexistindo tais requisitos, a adjudicação revela-se indevida. 5.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador) .
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 09:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2025 08:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2025 08:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 11:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 08:00 ATÉ 29/05/2025 23:59
-
30/04/2025 10:43
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
30/04/2025 10:43
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
26/03/2025 12:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:58
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
25/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
25/03/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2025 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
20/02/2025 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
1 AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0828404-16.2022.8.23.0010 AMANDA LENA MELGAÇO e HALISSON ROCHA FRAGA, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vem respeitosamente, através de seu advogado, perante Vossa Excelência interpor RECURSO DE APELAÇÃO pelos fatos e fundamentos expostos nas razões.
Requer, após as formalidades constantes do artigo 100, § 1º e 2º, que o presente auto seja remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Nestes termos, pede deferimento.
Vitória, 05 de fevereiro de 2025.
HENRIQUE ROCHA FRAGA OAB/ES 9.138 2 RAZÕES DA APELAÇÃO Processo nº 0828404-16.2022.8.23.0010 Apelante: Amanda Lena Melgaço e Halisson Rocha Fraga Apelado: Ranieiry Moreira da Costa e Bruno Peres de Menezes EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA COLENDA CÂMARA CÍVEL ILUSTRE RELATOR 1.
DA TEMPESTIVIDADE Nos termos dos Artigos 219 e 1.003, §5º do CPC, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, sendo excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento nos termos do Art. 224 do CPC/15.
Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no Diário Oficial na data de 19/12/2024, tem-se por tempestivo o presente recurso, devendo ser acolhido. 2.
DO PREPARO Informa que junta em anexo a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal. 3 3.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO RECORRIDA Trata-se de embargos de terceiros proposto pelos Apelados com pedido de tutela de urgência, em desfavor dos Apelantes.
Os Apelados alegam que o imóvel da inicial lhes pertence, portanto, a penhora e a adjudicação que foram deferidas em outro processo (0922308- 76.2011.8.23.00110), devem ser anuladas.
Após a apresentação da contestação dos Apelantes, sobreveio sentença: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para confirmar a tutela de urgência deferida no EP 9, bem como determinar o imediato cancelamento da penhora e a adjudicação determinadas nos EPs 43 e 143, respectivamente, dos autos principais e concretizadas, assim como os demais atos decorrentes de tais atos expropriatórios, em especial o auto de adjudicação constante no EP 186.
Ainda, reconheço o domínio e determino a manutenção da posse em favor da parte Embargante, conforme disposto no art. 681 do CPC.
Assim sendo, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, bem como condeno a parte Embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR, a fim de que promova o 4 cancelamento das restrições/ penhora de código AV-2-40054, R- 3-40054 e R-4-40054 lançadas na matrícula de nº 40.054.
Junte-se cópia desta Sentença aos autos principais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.” Pois bem, tratando-se de decisão definitiva, cabível o recurso de apelação. 4.
DO MÉRITO RECURSAL Em sua sentença o MM juiz informa que a penhora do bem em questão ocorreu antes do distrato realizado entre os Apelados e a Sra.
Maria Odete, porém, como o bem não possuía escritura pública de compra e venda e nem o registro do título translativo, a propriedade não pertencia aos Apelantes.
Contudo esse não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como justo título, hábil de demonstrar a posse o instrumento particular de compromisso de compra e venda.
Segue entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Esta Corte Superior 5 reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro.
A promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público" (AgInt no REsp 1325509/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017). 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vícios no instrumento contratual.
Alterar essa conclusão demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 202871 MS 2012/0144045- 5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018) Sendo assim, resta claro que o imóvel pertence aos Apelantes, tendo em vista, terem adquirido o bem em 10/11/2010 (conforme distrato abaixo), e, realizado o distrato em 12/05/2011. 6 7 Em sua inicial, os Apelados informaram que o distrato ocorrido entre eles e a Sra.
Maria Odete, ocorreu em janeiro de 2012, ou seja, aproximadamente dois anos após a compra do imóvel pelos Apelantes.
Ocorre que, os Apelantes adquiriram o imóvel de boa-fé, o que não pode passar despercebido.
Os negócios jurídicos devem ser pautados pelo princípio da boa-fé.
A rescisão de um contrato, com retorno das partes ao status quo ante, não se 8 mostra cabível quando interfere na esfera jurídica de terceiro de boa-fé, devendo o contrato adimplido ser resolvido em termos pecuniários.
Certo é que, o artigo 475 do CC possibilita à parte lesada, em razão de inadimplemento a rescisão do contrato, retornando as partes ao estado anterior.
Contudo, no presente caso, não é possível retornar as partes ao status quo ante, pois, os Apelantes adquiriram o bem de boa-fé, como já provaram nos autos.
Ou seja, os Apelantes compraram o imóvel enquanto o contrato dos Apelados e a Sra.
Maria Odete estava em pleno vigor.
Devido a uma inadimplência da Sra.
Odete, não pode os Apelantes, adquirentes de boa-fé, serem punidos, tendo o seu contrato invalidado.
Nesse descortino, a inadimplência da Sra.
Maria Odete não pode prejudicar o terceiro de boa-fé, nesse caso os Apelantes, que celebraram contrato em confiança e com anuência de todos os interessados.
Assim, nas relações jurídicas, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium exigindo das partes comportamento coerente e, vedando posicionamento que beneficie a satisfação do interesse próprio do agente.
Destarte, homenageando o princípio da boa-fé objetiva, devem ser ressalvados os direitos do terceiro, não podendo ser restabelecidas as condições originárias.
Ressalte-se que se o negócio jurídico não tivesse atingido outra pessoa além dos Apelados e a Sra.
Maria Odete, a consequência jurídica do desfazimento da avença seria o retorno ao status quo ante. 9 No caso, no entanto, a solução mais adequada é a rescisão do pacto, com a indenização dos Apelados em perdas e danos, pela Sra.
Maria Odete, pois inviabilizado está o retorno ao status quo ante.
Em caso análogo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] celebrado contrato de permuta de imóveis urbanos entre as partes e tendo uma delas descumprido o pactuado, é de ser rescindido extinto o instrumento contratual para retornarem os litigantes ao status quo ante de modo a restituir-lhes os bens de suas propriedades.
Na hipótese de o imóvel de um dos litigantes não poder ser-lhes devolvidos, cabe a entrega do valor correspondente ao bem na data de sua permuta". (STJ - REsp: 1107610 MS 2008/0283361-7, Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, data de publicação: 11/11/2014, grifou-se).
A boa-fé na celebração do contrato por parte dos Apelantes é presumida, uma vez que a parte Apelada não alegou, nem apresentou nenhum indício acerca da existência de má-fé.
Ou seja, ausente a comprovação de má-fé, bem como de dolo, não há falar-se em ineficácia de negócio jurídico.
Nesse sentido, menciona o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PERMUTA DE IMÓVEL COM TORNA FIRMADO ENTRE AS PARTES EM TROCA DE FUTURAS 10 UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO OBJETIVANDO O RETORNO AO STATUS QUO ANTE (DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL).
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL PERMUTADO JÁ ALIENADO A TERCEIRO DE BOA- FÉ.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS MANTIDA.
EXEGESE DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PRETENSÃO INACOLHIDA.
DANOS MORAIS.
PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO VISANDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR O TRANSTORNO EXTRAORDINÁRIO ALEGADAMENTE SUPORTADO PELO DEMANDANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRESSUPOSTOS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO PREENCHIDOS.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS PROCURADORES DA REQUERIDA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0310290-73.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019, grifou-se). 11 Por todo o exposto, evidente e devidamente demonstrado que o bem pertence aos Apelantes.
Requer, assim, a reforma da referida sentença, para que seja reconhecida a legalidade do negócio jurídico realizado pelas partes Apelantes, de maneira que se apresenta totalmente indevida a demanda dos Apelados, motivo pelo qual deve ser julgada totalmente improcedente. 4.1 – DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DA BOA FÉ E DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS APELANTES Os embargados, ora Apelantes, agiram em total BOA-FÉ no presente negócio jurídico, e não deram causa a presente demanda.
No caso, além de estarem sofrendo o risco de perderem o seu imóvel, ainda, foram punidos pelo Juízo de piso com uma condenação no valor de R$ 17.606,54 (Dezessete mil seiscentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Há sem dúvida, um duplo prejuízo que não pode ser suportado por quem não deu qualquer motivo para a presente demanda.
Dessa forma, os honorários sucumbenciais devem observar o princípio da causalidade.
No presente caso, os Apelados deixaram de realizar o distrato do bem no momento devido, o que ocasionou a constrição.
A própria sentença relata que a penhora ocorreu antes do distrato, ou seja, os Apelantes adquiriram o imóvel de boa-fé, e, requereram a penhora de forma 12 completamente cabível.
Assim, não restou evidenciada irregularidade dos atos da instituição dos Apelantes nos atos relativos à penhora, sendo assim, deve-se afastar a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos da súmula 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Dessa forma, quem deu causa a constrição indevida foi, a senhora Maria Odete Gomes Lins e o senhor Glaydson Albuquerque de Oliveira.
Dessa forma, não podem os Apelantes serem responsabilizados pelos ônus sucumbenciais, conforme precedentes sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5439626-88.2021.8.16.0021 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ROSILANE NARA DE ASSIS e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303/STJ. 1.
Em se tratando de embargos de terceiro, o dever de arcar com honorários sucumbenciais recai sobre a parte que deu causa à constrição indevida, ainda que ela se sagre vencedora do litígio (Súmula n. 303/STJ). 2.
No caso dos autos, a constrição indevida se deu por equívoco no pedido de penhora de imóvel que não pertencia ao patrimônio do devedor da ação de execução, tendo recaído sobre imóvel pertencente a homônimo, motivo pelo qual os ônus sucumbenciais devem ser 13 suportados pela parte embargada.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ- GO 5439626-88.2021.8.09.0105, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Nesse sentido o Tribunal de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - VALOR DA CAUSA - VALOR DO BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição questionada pela parte embargante - Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser aferida com base no princípio da causalidade, cabendo à parte que deu causa à constrição indevida e, portanto, aos embargos pagar as custas processuais e os honorários advocatícios (STJ, Súmula 303 e tema repetitivo 872). (TJ-MG - AC: 10000211145347001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/11/2022) Caso não assim não se entenda, requer a exclusão da condenação em honorários em desfavor dos Apelantes, face a sua nítida boa-fé e respeito ao princípio da causalidade.
Ou sucessivamente, que se reduza referida condenação, aplicando-se neste caso o princípio da equidade. 14 5.
DOS PEDIDOS Expostas todas as considerações, requer: a) a intimação dos Apelados para, querendo, manifestar-se; b) o recebimento e conhecimento do presente recurso, e, ao final, seu integral provimento para reformar a respeitável sentença recorrida, nos termos do recurso de apelação, com a inversão do ônus sucumbencial, pelas razões aqui acostadas. c) Ou sucessivamente, a exclusão ou redução dos honorários de sucumbência, face a nítida boa fé dos apelantes e respeito ao princípio da causalidade.
Nestes termos, pede deferimento.
Vitória, 05 de fevereiro de 2025.
HENRIQUE ROCHA FRAGA OAB/ES 9.138 -
16/02/2025 05:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA DE LENA MELGAÇO
-
11/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RANIEIRY MOREIRA DA COSTA
-
11/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO PERES DE MENEZES
-
11/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HALISSON ROCHA FRAGA
-
10/02/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2025 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA DE LENA MELGAÇO
-
30/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GLAYDSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HALISSON ROCHA FRAGA
-
28/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RANIEIRY MOREIRA DA COSTA
-
26/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO PERES DE MENEZES
-
25/10/2024 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RANIEIRY MOREIRA DA COSTA
-
25/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO PERES DE MENEZES
-
17/10/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 13:49
RETORNO DE MANDADO
-
07/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 13:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/09/2024 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2024 08:30
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2024 17:49
RETORNO DE MANDADO
-
13/09/2024 08:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2024 08:38
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 08:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2024 08:35
Expedição de Mandado
-
12/09/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFERSON ANTONIO DA SILVA
-
12/07/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2024 23:43
RETORNO DE MANDADO
-
21/06/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 09:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2024 09:36
Expedição de Mandado
-
03/05/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2024 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2024 10:43
RETORNO DE MANDADO
-
06/03/2024 08:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2024 12:17
Expedição de Mandado
-
26/01/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2024 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/01/2024 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE RANIEIRY MOREIRA DA COSTA
-
07/11/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2023 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/10/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/10/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/10/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
12/09/2023 12:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 19:11
RETORNO DE MANDADO
-
19/05/2023 09:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/05/2023 09:07
Expedição de Mandado
-
18/05/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HALISSON ROCHA FRAGA
-
20/04/2023 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2023 22:17
RETORNO DE MANDADO
-
29/03/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 14:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2023 10:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/03/2023 10:05
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 18:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 18:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/11/2022 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 08:17
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 20:40
RETORNO DE MANDADO
-
19/10/2022 09:54
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
16/10/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2022 10:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/10/2022 10:05
Expedição de Mandado
-
07/10/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 10:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/09/2022 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 21:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2022 21:27
Recebidos os autos
-
12/09/2022 21:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 21:27
Distribuído por dependência
-
12/09/2022 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828404-16.2022.8.23.0010
Halisson Rocha Fraga
Ranieiry Moreira da Costa
Advogado: Henrique Rocha Fraga
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0805928-13.2024.8.23.0010
Romi Menezes da Silva
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Mauro Silva de Castro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/02/2024 13:05
Processo nº 0843936-59.2024.8.23.0010
Fabio Ramos da Silva
Kl Rent a Car LTDA
Advogado: Anne Carla Alves Cabral
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/10/2024 07:38
Processo nº 8000005-15.2024.8.23.0005
Pedro Paulo da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A
Advogado: Ionaiara Alves da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/01/2024 11:52
Processo nº 0833799-91.2019.8.23.0010
Instituto Batista de Roraima
Ivo de Sousa Pereira
Advogado: Thiago Pires de Melo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/10/2021 07:05