TJRR - 0808181-71.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 16:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
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04/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MAICON TOMAS DA SILVA
-
25/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 10:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MAICON TOMAS DA SILVA
-
03/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MAICON TOMAS DA SILVA
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30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/03/2025 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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19/03/2025 11:38
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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19/03/2025 11:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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19/03/2025 11:29
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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19/03/2025 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:30
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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14/03/2025 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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14/03/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/03/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/03/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
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14/03/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
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12/03/2025 10:47
Juntada de OUTROS
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12/03/2025 07:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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06/03/2025 19:33
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:32
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/03/2025 00:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/02/2025 09:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 09:35
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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20/02/2025 10:10
RETORNO DE MANDADO
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20/02/2025 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/02/2025 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 08:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/02/2025 17:21
RETORNO DE MANDADO
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19/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:11
Juntada de CIÊNCIA
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19/02/2025 15:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/02/2025 09:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0808181-71.2024.8.23.0010 Processo nº: Processo n : 0808181-71.2024.8.23.0010 o Réus: ANGEL ENRRIQUE MEDINA HERNANDEZ, NIXON DE LUCENA CAMPOS, FÁBIO MAICON DA SILVA S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MICHELE CÂNDIDA DA SILVA, ANGEL ENRRIQUE MEDINA HERNANDEZ/ANGEL HERNANDEZ MEDINA, NIXON DE LUCENA imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, CAMPOS e FÁBIO MAICON DA SILVA, caput , incluindo para e a causa de aumento prevista no art. 40, VI, e para MICHELE FÁBIO MICHELE, as imputações do art. 35, todos da Lei 11.343/06 e na forma do art. 71 do Código NIXON e ANGEL Penal.
A Defensoria Pública, no bojo dos autos de n. 0833041-39.2024.8.23.0010, requereu a instauração de incidente de insanidade mental com relação à ré , e tendo sido deferido por este Juízo, foi MICHELE determinado o desmembramento do feito principal com relação a ela, conforme decisão juntada nos autos principais no EP. 100.1.
A denúncia foi recebida (EP. 59.1).
Os réus foram regularmente citados (EPs. 107 a 110) e, na sequência, apresentaram resposta à acusação (EP. 57.1).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se colheu o depoimento de duas testemunhas e o interrogatório dos réus (EP. 119.1).
Manifestou-se o Ministério Público em alegações finais por memoriais requerendo a condenação dos réus nos moldes da denúncia (EP. 123.1).
A Defesa técnica de FÁBIO, por sua vez, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do réu (EP. 133.1).
A Defensoria Pública, procedendo à defesa de ÁNGEL e NIXON, igualmente apresentou alegações finais, pugnando pela desclassificação da conduta do art. 33 para o artigo 28 da Lei de Drogas.
Subsidiariamente, requereu a condenação na pena mínima legal (EP. 134.1) Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os fatos em exame decorrem da investigação conduzida no âmbito do Inquérito Policial nº 2024.0018942-SR/PF/RR, instaurado com o objetivo de desarticular esquema de tráfico de drogas operado nos bairros Buritis e São Bento, nesta capital.
A apuração policial revelou que os denunciados MICHELE, ANGEL, NIXON e FÁBIO atuavam na comercialização de substâncias ilícitas em pequena escala, utilizando-se de endereços residenciais como ponto de distribuição.
A dinâmica delitiva foi documentada por meio de diligências de campo, registros fotográficos e audiovisuais, bem como pela individualização das condutas dos envolvidos.
O apurado modus operandi evidenciou uma estrutura voltada à dissimulação da atividade ilícita, caracterizada por transações rápidas, uso de intermediários e armazenamento estratégico das substâncias entorpecentes, dificultando a ação repressiva estatal.
Os elementos colhidos demonstram que a venda de drogas ocorria de forma ostensiva, com fluxo constante de usuários, inclusive em locais de ampla circulação de moradores, fato que reforça a habitualidade e a estabilidade da prática criminosa.
A prova documental e testemunhal consolidada nos autos aponta para a existência de um esquema de distribuição, em que os denunciados se valiam da própria residência para ocultar e transacionar substâncias ilícitas, minimizando a exposição e dificultando o flagrante.
A materialidade do delito de tráfico de drogas restou demonstrada, com relação aos réus ÁNGEL e NIXON, pelo Laudo Pericial Definitivo de Substância acostado ao EP. 106, para além das demais provas amealhadas aos autos, as quais serão objeto de análise e oportunamente valoradas.
Com relação ao réu FÁBIO, a materialidade do delito restou comprovada tanto pelas vastas provas testemunhais e documentais colhidas quanto pelo teor dos dados extraídos do aparelho celular do réu, os quais demonstraram, com a exposição de inúmeros contextos de negociações de pasta base de cocaína envolvendo o réu e compradores/revendedores, satisfatoriamente a consumação do delito de tráfico de drogas.
Assim, é forçoso concluir que o réu FÁBIO atuava como distribuidor de drogas, comprando entorpecentes de um fornecedor venezuelano para revenda.
Sobre a temática, quanto à prescindibilidade da apreensão e do Laudo de Exame Definitivo como requisito para estear a condenação por tráfico de drogas, importa destacar que o laudo de exame da substância entorpecente, embora seja um meio técnico relevante, toxicológico definitivo não constitui para embasar a condenação, especialmente quando há requisito exclusivo outros elementos probatórios que atestam a materialidade do delito.
Nesse sentido, a suficientes robusta prova testemunhal e produzida durante a instrução criminal , conferindo plena documental confirma a existência do crime segurança à decisão condenatória.
Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 234725 AgR, decidiu que a ausência de apreensão da droga não é causa de absolvição por ausência de materialidade, uma vez que o crime do artigo 33 da Lei de Drogas pode ser atestado por outros elementos de prova.
A seguir: STF: Agravo regimental no habeas corpus. 2.
Grupo estruturado para o exercício do tráfico de drogas.
A ausência de apreensão da droga não é causa de absolvição por ausência de materialidade.
Precedentes. 3.
A materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas 4.
Agravo improvido. (HC 234725 AgR, pode ser atestada por outros elementos de prova.
Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2024 PUBLIC 25-01-2024) Assim, em que pese não tenha ocorrido a apreensão de entorpecente, no presente caso, a materialidade pode dos crimes de tráfico e associação para o tráfico pôde ser comprovada por todos os elementos de prova acima citada.
Diante desse panorama, impõe-se a análise das provas sob o prisma dos tipos penais imputados, a fim de aferir a responsabilidade criminal dos denunciados à luz do conjunto probatório amealhado.
Os policiais federais Anselmo Carlos Foss e Luis Carlos Araújo de Almeida, atuantes na investigação, declararam em juízo que, durante as vigilâncias nos locais-alvo, observaram reiteradas transações de drogas envolvendo todos os réus, muitas delas registradas fotograficamente nos autos, inclusive na presença de crianças.
Relataram ainda a intensa movimentação nos locais ao longo de um único dia, reforçando a reiteração com que se davam as transações.
O depoimento judicial dos policiais, além de sua força probatória própria, corroboram os Termos Circunstanciados de Ocorrência juntados aos autos (EP’s 18.1 e 18.2).
Nesses documentos, constam os interrogatórios de dois usuários de drogas apresentados à autoridade policial à época dos fatos, após terem sido flagrados na posse de pequena quantidade de cocaína, conforme atestado pelo Laudo Definitivo constante no EP 106.
Perante a autoridade policial, ambos os usuários declararam que adquiriram o entorpecente na boca de fumo de Michele, admitindo, ainda, que frequentemente compravam drogas tanto dela quanto de outros indivíduos no mesmo local, o que inevitavelmente abrange os réus Ángel e Nixon.
Convém lembrar que o depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação dos réus, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depoimento dos policiais que fizeram o flagrante é meio de prova idôneo, podendo, consequentemente,“fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal” (AgRg no HC 649.425/RJ).
Além disso, pelo que consta nos autos, não há como acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, uma vez que é incompatível com o caso, seja pelas circunstâncias em que os réus atuavam, seja pelos depoimentos das testemunhas.
O pleito de desclassificação para uso próprio deve ser rejeitado, pois a redação do artigo 28 da Lei n° 11.343/2006 é clara ao dispor que a quantidade e natureza do entorpecente [quando] apreendido, bem como o local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa, além das circunstâncias sociais e pessoais do caso devem ser analisadas pelo juiz e no caso concreto indicam que a droga não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal.
Exatamente como se expôs no presente caso, muito , e sui generis que não se pode deixar de reconhecer que os réus possuem o mesmo perfil de usuário-traficante.
O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (HC 332396/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/02/2016, DJE 15/03/2016).
Diante do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não há dúvidas quanto à consumação do crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/06) praticado pelos réus, eis que se tratando de “tipo misto alternativo”, basta para a consumação a realização de apenas um dos verbos do núcleo do tipo.
Ademais, com relação aos fatos envolvendo o réu FÁBIO, é imperioso valorar as provas obtidas mediante extração de dados do aparelho celular do réu.
Da análise dos dados objeto de extração (EP. 23.3), é forçoso concluir que o réu atuava como distribuidor de drogas, comprando entorpecentes de um fornecedor venezuelano para revenda.
As conversas extraídas expõem diversos contextos de negociações de pasta base de cocaína, algumas das quais foram efetuadas, conforme se percebe dos dados.
O réu ÁNGEL, quando interrogado, ressaltou que não vendia diretamente drogas, mas assumiu que fazia “corres”, consistentes na entrega de entorpecentes para compradores, e em razão disso recebia porção da substância para consumo próprio.
O réu NIXON, em discurso semelhante, afirmou, assim como ÁNGEL, que fazia a entrega de drogas, sob ordens de Michele, para compradores, recebendo também em razão disso uma quantia de entorpecente para uso próprio.
Desse modo, quanto ao crime de associação para o tráfico, resta clara a associação permanente e estável instalada entre os réus ANGEL, NIXON e MICHELE, com funções bem definidas para cada um, sendo MICHELE a fornecedora e os réus quem de fato distribuíam e revendiam as drogas aos usuários.
Assim, atuavam na atividade de tráfico de drogas mantendo vínculo associativo estável e permanente, sendo, pois, medida imperativa a condenação nos moldes das alegações finais ofertadas pelo Ministério Público.
O réu FÁBIO,
por outro lado, negou as acusações alegando nunca ter vendido drogas e apontando que as mensagens encontradas no seu celular eram antigas.
A negativa apresentada pelo réu FÁBIO, carente de verossimilhança, encontra-se isolada nos autos, uma vez que sucumbe diante das provas produzidas, as quais demonstram com segurança a realidade da hipótese acusatória.
DA APLICABILIDADE DA MINORANTE DO §4 DA LEI 11.343/06 o A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.
HC 320278/SP.
Diante disso, considero inaplicável ao réu FÁBIO a causa especial de diminuição de pena prevista no §4o do art. 33 da Lei de Drogas, levando em conta tratar-se de réu reincidente, condenado no bojo dos autos 1000777-87.2021.8.23.0010, com trânsito em julgado em 17/08/2022.
Do mesmo modo, consideroinaplicável ao réu ÁNGEL a causa especial de diminuição de pena prevista no §4 do art. 33 da Lei de Drogas, levando em conta tanto a atual imputação procedente do art. 35 da Lei o de Drogas quanto o histórico de maus antecedentes do réu.
Ademais, considero igualmente inaplicável ao réu NIXON a causa especial de diminuição de pena prevista no §4 do art. 33 da Lei de Drogas, levando em conta a atual condenação procedente do art. 35 da o Lei de Drogas, uma vezque é inviável sua aplicacação quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, conforme se pode extrair do entendimento dos STJ: STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PACIENTE APONTADO COMO MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: TERCEIRO COMANDO.
NULIDADE.
TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
FUNDADA SUSPEITA: ADPF N. 635 - MC/ED DO STF.
CONFISSÃO INFORMAL.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TR ÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
REVOLVIMENTO INVIÁVEL.
PRECEDENTES DESTE STJ.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
INAPLICABILIDADE.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DE PENAS.
PEDIDOS PREJUDICADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - No caso concreto, a fundada suspeita dos policiais residiu no fato de que havia pr évia denúncia anônima sobre a atividade criminosa dos autos.
III - No julgamento da ADPF n. 635 - MC/ED, tema do Informativo de Jurisprudê ncia n. 1042/STF, a col.
Suprema Corte firmou o entendimento de que: "no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança (...), sejam observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade: (...) (ii) a diligê ncia, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base denúncia anônima; (...)" (ADPF n. 635 MC ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 3/2/2022, pendente de publicação).
IV - In casu, havia prévia denúncia anônima sobre indivíduos praticando tráfico de drogas nas proximidades de uma igreja evangélica, localizada em área dominada pela facção criminosa denominada "Terceiro Comando".
Após a tentativa de abordagem policial em via pública, o paciente e seu comparsa empreenderam fuga para uma residência próxima.
Da residência, arremessaram uma sacola com drogas pela janela, o que foi visto pelos policiais ainda de fora, momento em que apreenderam as drogas na parte externa da residência, tudo, conforme assentado no v. acórdão.
Destaca-se que ainda houve a confissão informal do paciente e de seu comparsa nesse momento, acerca de terem migrado para a facção criminosa acima.
Ademais, as drogas efetivamente apreendidas (27g de maconha, distribuídos em 14 plásticos transparentes) somente reforçaram a necessidade da atuação estatal.
V - Apesar de a d.
Defesa alegar a necessidade de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06, o paciente restou condenado com amparo em claras provas de autoria e materialidade do art. 33, caput.
VI - Do v. acórdão de origem, pode-se extrair perfeitamente a atividade criminosa em associação, bem como há a devida descrição e comprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Aliás, esta Corte Superior entende pela impossibilidade de amplo revolvimento de fatos e provas nestes aspectos.
VII - Na dosimetria, foi utilizada para afastar a minorante do privilégio a dedicação a atividades criminosas pelo paciente, sobretudo por também ter sido condenado pelo crime de associação para o tráfico.
Com efeito, "Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação dos acusados a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.3434/2006" (HC n. 320.669/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2015).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a pretensão punitiva estatal para: PROCEDENTE (i) o réu como incurso nas penas do art.
CONDENAR ANGEL ENRRIQUE MEDINA HERNANDEZ 33, , e art. 35, , ambos da Lei 11.346/06; caput caput (ii) o réu como incurso nas penas do art. 33, , e CONDENAR NIXON DE LUCENA CAMPOS caput art. 35, , ambos da Lei 11.346/06; caput (iii) o réu como incurso nas penas do art. 33, , c/c art.
CONDENAR FÁBIO MAICON DA SILVA caput 40, VI, ambos da Lei 11.346/06.
Passo à dosagem das penas que lhes serão impostas. i) Réu Ángel Enrrique Medina Hernandez Do crime de tráfico de drogas (Lei 11. 343/06, art. 33) Em atenção ao disposto nos art. 42 da Lei 11.343/2006 e art. 59 e seguintes do Código Penal, em especial o artigo 68 desse diploma legal, o qual elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena.
A culpabilidade do réu é normal à espécie.
Consta antecedente criminal configurador de maus antecedentes (0800026-08.2023.8.23.0045), a serem valorados nesta primeira fase de dosimetria da pena.
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo apenar o réu adicionalmente.
As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal.
Tendo em vista que a vítima é a própria sociedade, resta prejudica a análise do seu comportamento.
Não existem dados para aferir-se a situação econômica do condenado.
Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, o qual manda que o juiz considere, na fixação da pena, com preponderância em relação às circunstâncias do art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que a pena deve ser exasperada em razão da natureza da substância comercializada, tendo em vista tratar-se de cocaína.
Devo reconhecer a maior nocividade da cocaína em relação a outras substâncias proscritas, levando em consideração os efeitos deletérios dela decorrentes à saúde dos usuários, para além da dependência psicológica e física causada.
Quanto à exasperação da pena com base na natureza e nocividade da droga, destaca-se que seu fundamento é legítimo, pois diferentes substâncias possuem distintos graus de potencial lesivo à saúde.
Como exemplo, um quilo de maconha tem menor impacto destrutivo do que um quilo de cocaína.
Assim, o alto poder viciante e a periculosidade da droga devem ser considerados na fixação da pena (MASSON, 2021).
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33.
DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS).
DOSIMETRIA. (1) PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA DA DROGA RECONHECIDA.
POTENCIAL LESIVO E VICIANTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO EM POSSE DO APELANTE (COCAÍNA), DADA A SUA NATUREZA, HÁ DE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA SANÇÃO.
PENA BASILAR EXASPERADA EM 6 (SEIS) MESES.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – ACr 0801700-54.2019.8.23.0047, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 12/05/2023, public.: 15/05/2023) APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIÁVEL - VETORIAL DE NATUREZA DA DROGA NEGATIVADA - REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06 - INVIÁVEL - REQUISITOS ATENDIDOS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - OPERADO - PENA REDIMENSIONADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando a natureza da droga apreendida, autorizada está a exasperação da pena-base, já que a cocaína trata-se de entorpecente que evidencia o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato), uma vez que, trata-se de substância com grande potencial lesivo à saúde e dependência de seus usuários.
II - Inexiste óbice ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos no art. 33, § 4°, da Lei n. 11343/06.
III - Necessária a fixação do regime semiaberto pois, embora o réu tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, possui circunstância judicial valorada negativamente, não sendo, portanto, recomendado o regime mais brando. iV - Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. (TJ-MS - APR: 00000744920218120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Emerson Cafure, Data de Julgamento: 05/09/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/09/2023.) Por oportuno, registre-se haver entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “Ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n.11.343/2006)” (ArgRg no AREsp n. 2.170.331/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, Dje de 30/6/2023.) Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal.
Isto posto, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base em 06 anos e 09 meses de reclusão, considerando 1/8 para os maus antecedentes e mais 6 meses pela nocividade da drogas comercializada.
Incide a atenuante da confissão, razão pela qual minoro a pena em 1/6, passando a dosá-la em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.
Não há causas de aumento e de diminuição aplicáveis.
No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo-a em 560 dias-multa e, levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Assim, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade para o crime de tráfico de drogas em 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e a pena de multa em 560 dias-multa no valor acima referido.
Do crime de associação para o tráfico (Lei 11. 343/06, art. 35) Em atenção às circunstâncias judiciais analisadas anteriormente, considerando que o réu possui maus antecedentes, fixo a pena base em 03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.
Incide a atenuante da confissão, motivo pelo qual minoro a pena em 1/6, passando a dosá-la em 03 anos, 02 meses e 23 dias de reclusão.
Fixo a pena de multa no patamar de 700 dias-multa, cada um no equivalente a um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Portanto, fixo definitivamente a pena para o crime em análise a pena de 03 anos, 02 meses e 23 dias de reclusão e o pagamento de 700 dias-multa no valor acima referido.
Em sendo aplicável a regra constante do art. 69 do CP (concurso material), fica o réu ÁNGEL ENRRIQUE MEDINA HERNANDEZ condenado definitivamente à pena de 08 anos, 10 meses e 08 dias de reclusão e à pena de multa de 1260 dias-multa, no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de promover a detração, considerando que não se alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
Assim, com fundamento no art. 33, §2º, alínea "b" do Código penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado.
Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como do , por não satisfazer os requisitos dos artigos 44 e 77 sursis do CP.
Deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes, conforme pode ser observado em sua certidão de antecedentes criminais. ii) Réu Nixon de Lucena Campos Do crime de tráfico de drogas (Lei 11. 343/06, art. 33) Em atenção ao disposto nos art. 42 da Lei 11.343/2006 e art. 59 e seguintes do Código Penal, em especial o artigo 68 desse diploma legal, o qual elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena.
A culpabilidade do réu é normal à espécie.
Não constam antecedentes criminais aptos a configurar reincidência ou maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo apenar o réu adicionalmente.
As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal.
Tendo em vista que a vítima é a própria sociedade, resta prejudica a análise do seu comportamento.
Não existem dados para aferir-se a situação econômica do condenado.
Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, o qual manda que o juiz considere, na fixação da pena, com preponderância em relação às circunstâncias do art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que a pena deve ser exasperada em razão da natureza da substância comercializada, tendo em vista tratar-se de cocaína.
Devo reconhecer a maior nocividade da cocaína em relação a outras substâncias proscritas, levando em consideração os efeitos deletérios dela decorrentes à saúde dos usuários, para além da dependência psicológica e física causada.
Quanto à exasperação da pena com base na natureza e nocividade da droga, destaca-se que seu fundamento é legítimo, pois diferentes substâncias possuem distintos graus de potencial lesivo à saúde.
Como exemplo, um quilo de maconha tem menor impacto destrutivo do que um quilo de cocaína.
Assim, o alto poder viciante e a periculosidade da droga devem ser considerados na fixação da pena (MASSON, 2021).
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33.
DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS).
DOSIMETRIA. (1) PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA DA DROGA RECONHECIDA.
POTENCIAL LESIVO E VICIANTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO EM POSSE DO APELANTE (COCAÍNA), DADA A SUA NATUREZA, HÁ DE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA SANÇÃO.
PENA BASILAR EXASPERADA EM 6 (SEIS) MESES.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – ACr 0801700-54.2019.8.23.0047, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 12/05/2023, public.: 15/05/2023) APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIÁVEL - VETORIAL DE NATUREZA DA DROGA NEGATIVADA - REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06 - INVIÁVEL - REQUISITOS ATENDIDOS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - OPERADO - PENA REDIMENSIONADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando a natureza da droga apreendida, autorizada está a exasperação da pena-base, já que a cocaína trata-se de entorpecente que evidencia o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato), uma vez que, trata-se de substância com grande potencial lesivo à saúde e dependência de seus usuários.
II - Inexiste óbice ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos no art. 33, § 4°, da Lei n. 11343/06.
III - Necessária a fixação do regime semiaberto pois, embora o réu tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, possui circunstância judicial valorada negativamente, não sendo, portanto, recomendado o regime mais brando. iV - Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. (TJ-MS - APR: 00000744920218120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Emerson Cafure, Data de Julgamento: 05/09/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/09/2023.) Por oportuno, registre-se haver entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “Ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n.11.343/2006)” (ArgRg no AREsp n. 2.170.331/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, Dje de 30/6/2023.) Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal.
Isso posto, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base em 05 anos e 06 meses de reclusão, considerando a nocividade da cocaína.
Não há agravantes.
Incide a atenuante da confissão, motivo pelo qual minoro a pena em 1/6, no entanto passo a dosá-la em 05 anos de reclusão, com fundamento no Tema 158 do STF e 190 do STJ.
Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis.
No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo-a em 500 dias-multa e, levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Assim, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade para o crime de tráfico de drogas em 05 anos de reclusão e a pena de multa em 500 dias-multa no valor acima referido.
Do crime de associação para o tráfico (Lei 11. 343/06, art. 35) Em atenção às circunstâncias judiciais analisadas anteriormente, fixo a pena base em 03 anos de reclusão.
Incide a atenuante da confissão, motivo pelo qual minoro a pena em 1/6, no entanto passo a dosá-la em 03 anos de reclusão, com fundamento no Tema 158 do STF e 190 do STJ.
Fixo a pena de multa no patamar de 700 dias-multa, cada um no equivalente a um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Portanto, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 03 anos de reclusão e a pena de multa em 700 dias-multa, no valor acima referido.
Em sendo aplicável a regra constante do art. 69 do CP (concurso material), fica o réu NIXON DE LUCENA CAMPOS condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de 08 anos de reclusão e à pena de multa de 1200 dias-multa, no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que o réu se encontra preso preventivamente desde 07/05/2024 (EP 22.1, fl. 9), promovo a detração da pena privativa de liberdade, em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736/2012, restando ao acusado cumprir a título de pena privativa de liberdade 07 anos, 02 meses e 26 dias.
Assim, com fundamento no art. 33, §2º, alínea "b" do Código penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime semiaberto.
Verifico que na situação em tela torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como do , por não satisfazer os requisitos dos artigos 44 e 77 sursis do CP.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e o regime fixado, devendo manter o endereço e o telefone atualizados nesta Vara por meio do telefone para contato (95) 98406-9316.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. iii) Réu Fábio Maicon da Silva Do crime de tráfico de drogas (Lei 11. 343/06, art. 33) Em atenção ao disposto nos art. 42 da Lei 11.343/2006 e art. 59 e seguintes do Código Penal, em especial o artigo 68 desse diploma legal, o qual elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena.
A culpabilidade do réu é normal à espécie.
Consta antecedente criminal apto a configurar reincidência (autos 1000777-87.2021.8.23.0010, com o qual será trânsito em julgado em 17/08/2022), valorado na 2ª fase da dosimetria da pena.
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo apenar o réu adicionalmente.
As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal.
Tendo em vista que a vítima é a própria sociedade, resta prejudica a análise do seu comportamento.
Não existem dados para aferir-se a situação econômica do condenado.
Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, o qual manda que o juiz considere, na fixação da pena, com preponderância em relação às circunstâncias do art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que a pena deve ser exasperada em razão da natureza da substância comercilizada, tendo em vista tratar-se de cocaína.
Devo reconhecer a maior nocividade da cocaína em relação a outras substâncias proscritas, levando em consideração os efeitos deletérios dela decorrentes à saúde dos usuários, para além da dependência psicológica e física causada.
Quanto à exasperação da pena com base na natureza e nocividade da droga, destaca-se que seu fundamento é legítimo, pois diferentes substâncias possuem distintos graus de potencial lesivo à saúde.
Como exemplo, um quilo de maconha tem menor impacto destrutivo do que um quilo de cocaína.
Assim, o alto poder viciante e a periculosidade da droga devem ser considerados na fixação da pena (MASSON, 2021).
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33.
DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS).
DOSIMETRIA. (1) PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA DA DROGA RECONHECIDA.
POTENCIAL LESIVO E VICIANTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO EM POSSE DO APELANTE (COCAÍNA), DADA A SUA NATUREZA, HÁ DE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA SANÇÃO.
PENA BASILAR EXASPERADA EM 6 (SEIS) MESES.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – ACr 0801700-54.2019.8.23.0047, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 12/05/2023, public.: 15/05/2023) APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIÁVEL - VETORIAL DE NATUREZA DA DROGA NEGATIVADA - REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06 - INVIÁVEL - REQUISITOS ATENDIDOS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - OPERADO - PENA REDIMENSIONADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando a natureza da droga apreendida, autorizada está a exasperação da pena-base, já que a cocaína trata-se de entorpecente que evidencia o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato), uma vez que, trata-se de substância com grande potencial lesivo à saúde e dependência de seus usuários.
II - Inexiste óbice ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos no art. 33, § 4°, da Lei n. 11343/06.
III - Necessária a fixação do regime semiaberto pois, embora o réu tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, possui circunstância judicial valorada negativamente, não sendo, portanto, recomendado o regime mais brando. iV - Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. (TJ-MS - APR: 00000744920218120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Emerson Cafure, Data de Julgamento: 05/09/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/09/2023.) Ademais, registre-se, por oportuno, haver entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “Ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n.11.343/2006)” (ArgRg no AREsp n. 2.170.331/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, Dje de 30/6/2023.) Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal.
Isso posto, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base em 05 anos e 06 meses de reclusão, em razão da nocividade da cocaína.
Não há atenuantes.
Incidea agravante da reincidência, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, fixando-a em 06 anos e 05 meses de reclusão.
Incide a causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/06, razão pela qual majoro a pena em 1/6, passando a dosá-la em 07 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão.
Não há causas de diminuição aplicáveis.
No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo-a em 740 dias-multa e, levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Assim, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade para o crime de tráfico de drogas em 07 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão e a pena de multa em 740 dias-multa no valor acima referido.
Deixo de promover a detração, considerando que não se alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
Assim, com fundamento no art. 33, §2º, alínea "b" do Código penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em regime fechado, em razão da reincidência.
Verifico que na situação em tela torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como do , por não satisfazer os requisitos dos artigos 44 e 77 sursis do CP.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes, conforme pode ser observado em sua certidão de antecedentes criminais e a reincidência.
IV.
PROVIDÊNCIAS Deixo de condenar os réus ÁNGEL e NIXON ao pagamento das custas processuais por serem assistidos pela Defensoria Pública.
Condeno o réu FÁBIO ao pagamento das custas processuais.
Intime-se o réu, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores a título de custas.
Intimado o réu e em caso de não pagamento, certifique-se e PROTESTE-SE Dos elementos probatórios colacionados nos autos, depreende-se que os bens e valores apreendidos em poder dos réus, conforme auto de apresentação e apreensão, foramusados para a prática da atividade criminosa, havendo, portanto, nexo de causalidade entre sua existência e apreensão e o crime praticado.
O crime de tráfico ilícito de entorpecentes possui previsão constitucional no artigo 243 e constitui efeito de condenação, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006.
Desta forma, com fundamento no art. 63, da Lei 11.343/2006, decreto o perdimento em favor da União dos bens e valores apreendidos, após o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independentemente de nova conclusão dos autos: 1.
Comuniquem-se aos órgãos competentes (Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria de Segurança Pública de Roraima e Superintendência Regional da Polícia Federal). 2.
Comunique-se a Polícia Federal, bem como o consulado, encaminhando-se-lhes cópia e certidão de trânsito desta sentença e/ou acórdão transitado em julgado, nos termos do artigo 1°,§ 1°, I, da Resoluçã o n ° 162/2012 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Expeçam-se as Guias de Execução. 4.
Encaminham-se as peças pertinentes à Vara de Execução com cálculos da multa, observando o prazo de 10 dias estipulado pelo artigo 51 do Código Penal. 5.
Cumpre-se o art. 63, §4°, da lei de drogas. 6.
Com relação aos bens apreendidos, oficiem-se à delegacia c/c a comissão avaliação e alienação de bens no Estado para a devida destruição /destinação, bem como o Setor de Bens Apreendidos do TJRR.
Após todas as providências quanto ao cumprimento da sentença, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 13/2/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
17/02/2025 19:15
RETORNO DE MANDADO
-
17/02/2025 00:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2025 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2025 13:57
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 13:57
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:19
Expedição de Mandado
-
13/02/2025 10:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/01/2025 11:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2025 07:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 02:01
APENSADO AO PROCESSO 0855921-25.2024.8.23.0010
-
27/12/2024 02:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/12/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 08:33
Recebidos os autos
-
20/12/2024 08:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2024 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/10/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2024 09:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
14/10/2024 20:17
DESAPENSADO DO PROCESSO 0833041-39.2024.8.23.0010
-
02/10/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/09/2024 13:09
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
30/09/2024 13:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/09/2024 13:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/09/2024 13:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/09/2024 13:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/09/2024 13:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/09/2024 08:10
RETORNO DE MANDADO
-
30/09/2024 08:09
RETORNO DE MANDADO
-
30/09/2024 04:41
RETORNO DE MANDADO
-
30/09/2024 04:35
RETORNO DE MANDADO
-
24/09/2024 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2024 08:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/09/2024 08:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/09/2024 08:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/09/2024 08:51
Juntada de OUTROS
-
12/09/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/09/2024 15:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/09/2024 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2024 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2024 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2024 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2024 09:37
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 09:37
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 09:37
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 09:37
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 14:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2024 14:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2024 14:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2024 14:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2024 14:05
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/09/2024 11:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
09/09/2024 10:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 09:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/09/2024 09:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/09/2024 09:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/09/2024 09:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/08/2024 14:57
RETORNO DE MANDADO
-
26/08/2024 14:56
RETORNO DE MANDADO
-
26/08/2024 14:56
RETORNO DE MANDADO
-
26/08/2024 14:53
RETORNO DE MANDADO
-
20/08/2024 12:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2024 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2024 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2024 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2024 10:35
Expedição de Mandado
-
20/08/2024 10:35
Expedição de Mandado
-
20/08/2024 10:35
Expedição de Mandado
-
20/08/2024 10:35
Expedição de Mandado
-
16/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:28
Juntada de DENÚNCIA
-
30/07/2024 11:10
APENSADO AO PROCESSO 0833041-39.2024.8.23.0010
-
30/07/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/06/2024 09:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/06/2024 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2024 08:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 11:28
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
20/05/2024 12:25
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
20/05/2024 12:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 12:32
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
15/05/2024 12:31
APENSADO AO PROCESSO 0819263-02.2024.8.23.0010
-
14/05/2024 11:07
APENSADO AO PROCESSO 0808221-53.2024.8.23.0010
-
14/05/2024 10:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/05/2024 10:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/05/2024 10:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/04/2024 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
04/04/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 20:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2024 09:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/03/2024 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
-
07/03/2024 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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