TJRR - 0841912-58.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:49
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINADIA ALBUQUERQUE LIMA
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22/07/2025 04:49
DECORRIDO PRAZO DE SEVERINO KAYKY LIMA BATISTA
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22/07/2025 03:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINADIA ALBUQUERQUE LIMA
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22/07/2025 03:03
DECORRIDO PRAZO DE SEVERINO KAYKY LIMA BATISTA
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11/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0841912-58.2024.8.23.0010 Parte: ALEX VINICIO SOUZA DA SILVA Certifico e DOU FÉ que, me diligenciei ao endereço indicado, em dias e horários variados, nunca localizando o procurado.
Na última diligência, José disse que a parte a ser intimada nao mora mais no local e está morando no São Bento.
Diante do exposto, deixei de Intimar ALEX VINICIO SOUZA DA SILVA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 06/07/2025 10:54:33 RAPHAEL PHILLIPE ALVARENGA PERDIZ Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR8QR+WX (2°50'23.52"N 60°39'27.04"W) -
10/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2025 10:54
RETORNO DE MANDADO
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04/07/2025 08:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/07/2025 13:21
Expedição de Mandado
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30/06/2025 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2025 10:35
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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19/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINADIA ALBUQUERQUE LIMA
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19/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEVERINO KAYKY LIMA BATISTA
-
11/06/2025 00:00
Intimação
O documento está vazio. -
10/06/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0841912-58.2024.8.23.0010 DESPACHO Intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do CPC).
Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento nos autos, retornem-me conclusos no gerencial despacho/diligência.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
29/05/2025 19:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2025 13:09
RETORNO DE MANDADO
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15/05/2025 08:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/05/2025 13:29
Expedição de Mandado
-
30/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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04/04/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:00
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2025 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
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01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINADIA ALBUQUERQUE LIMA
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01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SEVERINO KAYKY LIMA BATISTA
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24/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINADIA ALBUQUERQUE LIMA
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEVERINO KAYKY LIMA BATISTA
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13/03/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0841912-58.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38, , da Lei 9.099/95). caput Fundamento. .
DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrente de acidente de trânsito proposta por e FRANCINADIA ALBUQUERQUE LIMA SEVERINO KAYKY DE LIMA em desfavor de .
BATISTA Alex Vinicio Souza da Silva Inicialmente, inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC. análise dos autos, depreende-se que o autor Severino produziu provas do seu melhor direito (art. À 373, I do CPC) mediante a juntada filmagens do momento do acidente, fotografias, orçamentos e notas fiscais.
Em contrapartida, cabia ao demandado juntar elementos capazes de desconstituir as alegações do demandante, conforme art. 373, II, do CPC, o que não fez.
Com efeito, após a análise do conjunto probatório que carreia os autos, entendo que o demandado, no dia 27 de abril de 2024, foi o responsável pelo abalroamento, na medida em que atravessou a via preferencial sem a devida cautela, desrespeitando a sinalização da placa de PARE.
Dessa forma, o requerido não atuou com a cautela necessária e diligente disciplinada no art. 28 e 29, I, da lei 9.503/97, eis que desrespeitou o direito de preferência da condutora que trafegava em via principal.
Acerca do tema em comento, assim manifesta-se a jurisprudência pátria, : litteris RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO POR SEMÁFORO.
AUTOR QUE TRAFEGAVA NA VIA PREFERENCIAL.
DEIXOU O RÉU DE OBSERVAR A PLACA DE "PARE" NA VIA PERCORRIDA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 44 DO CTB.
DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DEVIDO O PAGAMENTO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DO ACIDENTE CAUSADO PELA PARTE RÉ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*82-20 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 17/08/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2017) RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE BALCÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CRUZAMENTO SINALIZADO COM A PLACA DE "PARE".
COLISÃO APÓS AVANÇO DA AUTORA NA VIA PREFERENCIAL.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
IMPACTO FRONTAL NA LATERAL DO AUTOMÓVEL DA AUTORA.
ALTA VELOCIDADE DO RÉU NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*55-89 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2017) Portanto, o fato decisivo para o acidente decorreu de manobra imprudente realizada pelo requerido, interrompendo de forma abrupta o trajeto do demandante, conduta que ímplica na responsabilidade pelo dano ocasionado, restando este fato, portanto, incontroverso.
Quanto ao valor de indenização por danos materiais referente aos gastos com reparo da moto, verifico que o autor logrou êxito em comprovar seu prejuízo mediante a juntada das notas fiscais das peças (movs. 42.2, 42.3, 42,4 e 42,5), no total de R$ 2.148,25 (dois mil cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), bem como mão de obra (mov.1.10) no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), perfazendo o total de R$ 4.748,25 (quatro mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
A respeito do referido valor (R$ 4.748,25), entendo que deve ser abatida a quantia informada pelo autor já recebida pelo requerido, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), conforme provas juntadas na petição inicial (mov.1.15).
No tocante ao pedido de lucros cessantes relativo ao que deixou de ganhar com a atividade de motorista de aplicativo durante o conserto do veículo (R$ 10.000,00), não obstante a justificativa apresentada quanto à atualização no sistema da empresa In Drive e que não foi possível o resgate desses dados, além de não ter demonstrado a indisponibilidade das informações solicitadas, entendo que a prova acostada à petição inicial (mov. 1.12) é insuficiente para demonstrar a média de faturamento e a regularidade da atividade exercida, haja vista ter se limitado a juntar apenas extrato de 01 (um) mês (março/20224).
Dessa forma, entendo que o autor Severo não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito quanto ao respectivo pedido.
Por fim, quanto ao pedido de lucros cessantes formulado pela 1ª Requerente referente ao que deixou de receber do valor dos alugueis do veículo quanto aos meses de maio, junho e julho, até o fim do contrato, totalizando R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), entendo que merece prosperar, pois é incontroverso que o autor Severino havia firmado compromisso com a autora de pagar FRANCINADIA até 04 de julho de 2024 a importância de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a título de aluguel do carro, conforme contrato anexo, o que foi interrompido em 27 abril de 2024 em razão do acidente, tendo sido o carro entregue e consertado apenas em 15 de agosto de 2024 (após o prazo de vigência da locação).
Logo, tem-se que o veículo ficou parado e impedido de ser alugado durante o período de conserto, seja para o autor ou terceiros, causando, assim, o prejuízo ora guerreado.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos para condenar o Requerido ao pagamento de: PARCIALMENTE PROCEDENTES a) R$ 3.748,25 (três mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), indenização por danos materiais, a ser pago ao autor SEVERINO KAYKY DE LIMA BATISTA, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) de lucros cessantes a serem pagos à autora FRANCINADIA ALBUQUERQUE LIMA, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor, em arquivo,e intime-se o devedor paracumprimento voluntário, noprazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC.
Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado a requerimento do(a)autor(a), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se as partes para ciência.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 00:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 16:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SEVERINO KAYKY LIMA BATISTA
-
22/01/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2024 10:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
25/11/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 11:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 20:35
RETORNO DE MANDADO
-
24/10/2024 08:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEVERINO KAYKY LIMA BATISTA
-
23/10/2024 19:19
Expedição de Mandado
-
23/10/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 11:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
21/10/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 10:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
16/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINADIA ALBUQUERQUE LIMA
-
16/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SEVERINO KAYKY LIMA BATISTA
-
05/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2024 11:50
RETORNO DE MANDADO
-
20/09/2024 10:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2024 10:10
Expedição de Mandado
-
20/09/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 22:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
19/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
-
19/09/2024 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
-
19/09/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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