TJRR - 0831301-46.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/05/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0831301-46.2024.8.23.0010 DECISÃO O feito se encontra em fase de conhecimento com tutela antecipada pendente.
Trata-se de pedido de insumos ao Município de Boa Vista.
Foi determinada a apresentação de orçamentos à parte autora, a qual atendeu no EP 94 em parte.
Instado a apresentar um terceiro orçamento dos insumos a serem adquiridos ou sobre a concordância com os argumentos apresentados, o réu informou a concordância com os orçamentos apresentados.
Pois bem.
Primeiramente, cabe destacar que o bloqueio de valores do erário, em se tratando de verba pública, considerada as facetas do impacto financeiro ao Sistema Público de Saúde e da prestação do direito à saúde à sociedade como um todo, cabe ao Poder Judiciário agir com máxima prudência, compatibilizando o direito de acesso à saúde, com o princípio da isonomia.
Destaque-se, ademais, que as recomendações emitidas pelo CNJ servem como verdadeiros balizadores das decisões proferidas por magistrados, bem como orientam todos aqueles que atuam na área da saúde pública.
Neste sentido, já foi reconhecido em tutela antecipada que o Município de Boa Vista deve atender a pretensão relativa aos insumos.
Contudo, o próprio réu pleiteou a realização de bloqueio de valores, atentando-se para a menor onerosidade aos cofres públicos, já que não está preparado para atender ao exequente (EP 80).
Assim, em atenção ao art. 8º da Recomendação nº 146, de 28 de novembro de 2023, e diante inércia do Município no cumprimento da obrigação de fazer, aliado ao próprio pleito municipal pelo bloqueio de valores, com fulcro na fundamentação supra, defiro, o pedido de bloqueio nos cofres públicos, para aquisição junto à empresa do menor orçamento apresentado no EP 94.
Ressalvo que parte autora deve informar o recebimento dos produtos e solicitar a nota fiscal, contendo a descrição dos insumos e seus valores correspondentes, sob pena de rejeição de prestação de contas, com eventual perdas e danos (prazo: 30 dias).
Ao cartório: No valor de (mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), R$ 1.783,50 ao bloqueio judicial na conta indicada pelo Município de Boa Vista (EP 62), mediante a proceda-se expedição de ofício à instituição financeira. o valor diretamente à empresa Nutre Norte, notificando-a, pelo meio mais Transfira-se célere, para que entregue os insumos à parte autora em seu endereço.
Em observância aos princípios da economia processual e celeridade, os dados bancários informados nos autos utilizem-se 0839351-61.2024.8.23.0010, EP 62.2, pág. 2. à Secretaria de Saúde Municipal para que devolva o valor transferido ao fundo de Oficie-se saúde (EP 63), já que não foi utilizado (EP 80).
Intimem-se.
Expedientes necessários;cumpra-se.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025. -
21/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
16/05/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 08:05
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
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14/05/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
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14/05/2025 09:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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14/05/2025 09:34
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
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13/05/2025 17:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/05/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
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13/05/2025 12:01
RETORNO DE MANDADO
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12/05/2025 17:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/05/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
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12/05/2025 17:32
Expedição de Mandado
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12/05/2025 17:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/05/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2025 21:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2025 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:07
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2025 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 12:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/03/2025 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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10/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Rua Cel.
Mota, 418 – Centro - CEP: 69.301-120 Telefone: (95) 3621-1034 OFÍCIO 15574-SMSA/JURIDICO/2025 NUP Nº 00000.9. 094189/2025.
Boa Vista/RR, 24 de fevereiro de 2025. À Excelentíssima Senhora, MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO Procuradora Geral do Município de Boa Vista Assunto: Resposta ao Ofício nº 13568-PGM/PROJUD/2025 Senhora Procuradora, Ao cumprimentá-la, cordialmente, venho, por meio deste, encaminhar o Ofício nº 15469- SMSA/SAF/2025, oriundo da Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF, em resposta ao Ofício nº 13568-PGM/PROJUD/2025, oriundo da Procuradoria Geral do Munícipio – PGM, onde solicita aquisição e dispensa de dieta liquida enteral para MERCEDES JUANA PACHECO DE BASTARDO.
Nada mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
DIEGO REIS Consultor Jurídico/SMSA OAB/RR Nº 1.314 LUIZ RENATO MACIEL DE MELO Secretário Municipal de Saúde - SMSA 00000.9.094189/2025 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 8517FE9A0 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: LUIZ RENATO MACIEL DE MELO EM 24/02/2025 13:07:09 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: DIEGO SOUSA DOS REIS EM 24/02/2025 13:33:44 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PROCURADORIA JUDICIAL PROJUD OFÍCIO Nº 13568-PGM/PROJUD/2025 URGENTE! NUP: 00000.9.082833/2025 Boa Vista, 18 de janeiro de 2025.
Ao Senhor, LUIZ RENATO MACIEL DE MELO Secretário Municipal de Saúde – SMSA – Adjunto Assunto: Cumprimento DECISÃO – Proc. nº 0831301-46.2024.8.23.0010 - MERCEDES JUANA PACHECO DE BASTARDO Senhor Secretário, Ao cumprimentá-lo, considerando o processo em epígrafe, em que houve decisão que segue em anexo, solicitamos informações pertinentes ao processo.
Conforme decisão em anexo, o Município de Boa Vista foi intimado para manifestar acerca da prestação de contas que deverá ser realizada pelo ente público, sob pena de rejeição das contas, restituição das quantias (Prazo: 30 dias, a contar da dispensação do medicamento), nos termos do art. 1º, parte final, da citada Recomendação TJRR/CES nº 6/2023.
Para melhor compreensão, encaminhamos cópia da decisão em questão e demais documentos pertinentes.
Por se tratar de prazo judicial, solicitamos que nos envie a resposta no prazo de 72 HORAS.
Cordialmente, FREDERICO BASTOS LINHARES PROCURADOR DO MUNICIPIO VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 0941E37FE DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: FREDERICO BASTOS LINHARES EM 18/02/2025 10:57:12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo n.° 0831301-46.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Mercedes Juana Pacheco de Bastardo, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Roraima (DPE/RR), em face do Município de Boa Vista, objetivando o fornecimento de insumos médicos.
Houve concessão da medida liminar, determinando-se que o Município de Boa Vista fornecesse a dieta líquida em favor da parte Autora, sob pena de cominação de astreintes (Ep. 23.1).
O Município de Boa Vista foi intimado para o cumprimento da liminar e, em resposta (Ep. 26.2), informou que, embora ciente da ordem judicial, não dispõe dos itens solicitados e não pode adquiri-los sem observar os procedimentos previstos na legislação de licitações, o que impede o cumprimento da decisão no prazo determinado.
Novamente, o Juízo determinou a intimação do Município de Boa Vista para cumprir a obrigação determinada em medida liminar, com a indicação de conta bancária a ser transferido o valor bloqueado (Ep. 321).
Em resposta (Ep. 38.2), a Superintendência comunicou a indisponibilidade dos itens requeridos para a parte Autora, Mercedes Juana Pacheco de Bastardo, afirmando que não há política municipal para fornecimento desses materiais a pacientes fora do ambiente hospitalar.
Informa ainda que a Superintendência não é responsável por realizar cotações ou aquisições sem licitação, o que impossibilita a entrega imediata dos produtos solicitados.
Sugere, portanto, o pagamento em dinheiro para cumprimento da decisão judicial.
Ato contínuo, foi proferida decisão (Ep. 40.1) determinando o bloqueio do montante de R$ 3.717,00 (Três mil, setecentos e dezessete reais e dezessete centavos) nas contas bancárias do Município de Boa Vista., bem como intimação do ente para indicação de conta bancária específica para transferência dos valores, e realização da aquisição e entrega dos insumos.
Intimado pessoalmente, o Município de Boa Vista requereu 05 dias de prazo para manifestação (Ep. 50.1)..
Pois bem.
Consoante o relatório supracitado, em última decisão de Ep. 40.1 foi determinada a intimação do Município de Boa Vista para indicação de conta para transferência dos valores bloqueados, bem como para, no mesmo prazo, realizar a aquisição do insumo.
Assim, considerando o pedido de dilação de prazo pelo Ente Público (Ep. 50.1), defiro o pedido, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYU6 5K2WZ U3MRC DJL5R PROJUDI - Processo: 0831301-46.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 53.1 - Assinado digitalmente por Breno Jorge Portela Silva Coutinho 31/10/2024: CONCEDIDO O PEDIDO .
Arq: Decisão VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 09436E8E9 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: FREDERICO BASTOS LINHARES EM 18/02/2025 10:57:12 para o fim de conceder mais 05 dias para o réu cumprir a determinação constante no item ‘b’, fls. 04, da decisão de Ep. 40.1.
Sem prejuízo, proceda-se a serventia com o cumprimento integral da determinação de item ‘a’, fls. 04, da decisão de Ep. 40.1.
Sendo frutífero o bloqueio, certifique-se nos autos e intime-se o réu para ciência.
Com a prestação das informações pelo Ente Municipal (conta bancária para transferência), venham os autos conclusos com urgência para decisão.
Ao ensejo, determino a inclusão da paciente no programa de dispensação contínua do Município de Boa Vista, devendo o ente público informar a efetivação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disciplina o Enunciado nº 11, III Jornada de Direito da Saúde.
A continuidade do tratamento dar-se-á nos moldes do art. 7º, §1º, da recomendação 146/23, do CNJ, a qual preconiza ser dever da parte autora apresentar periodicamente receita médica atualizada junto ao ente responsável para concretude do fornecimento dos medicamentos.
Sem prejuízo, deverá a SMSA proceder com a devida prestação de contas dos valores, sob pena de rejeição das contas, restituição das quantias (Prazo: 30 dias, a contar da dispensação do medicamento), nos termos do art. 1º, parte final, da citada Recomendação TJRR/CES nº 6/2023.
Intimem-se.
Cumpra-se (com urgência).
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYU6 5K2WZ U3MRC DJL5R PROJUDI - Processo: 0831301-46.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 53.1 - Assinado digitalmente por Breno Jorge Portela Silva Coutinho 31/10/2024: CONCEDIDO O PEDIDO .
Arq: Decisão VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 09436E8E9 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: FREDERICO BASTOS LINHARES EM 18/02/2025 10:57:12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0831301-46.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que, compulsando os autos, não localizei a prestação de contas que deverá ser realizada pelo ente público, nos termos da decisão do Ep.53.1.
Do que para constar, lavro a presente certidão.
Boa Vista/RR, 18 de fevereiro de 2025 MARCOS ANTONIO DEMEZIO DOS SANTOS Servidor Judiciário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFN 6GU3Y Y3H6C PQY9A PROJUDI - Processo: 0831301-46.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 77.1 - Assinado digitalmente por Marcos Antonio Demezio dos Santos 18/02/2025: EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO.
Arq: Certidão VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 094676A81 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: FREDERICO BASTOS LINHARES EM 18/02/2025 10:57:12 SMSA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DESPACHO DE TRAMITAÇÃO DOCUMENTO No 00000.9.082833/2025 Origem Departamento: GABINETE Data: 18/02/2025 12:31:02 Destino Departamento: CONSULTORIA JURÍDICA Aos cuidados de: Despacho Motivo: ANÁLISE E PROVIDÊNCIAS Despacho: De ordem, encaminho para conhecimento e providências.
JULIANA CRISTINA DAS CHAGAS LOPES CHEFE DE GABINETE VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 284976D82 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: JULIANA CRISTINA DAS CHAGAS LOPES EM 18/02/2025 14:09:35 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Rua Cel.
Mota, 418 – Centro - CEP: 69.301-120 Telefone: (95) 3621-1034 DESPACHO À SAF/SMSA, Venho, por intermédio deste, encaminhar o OFÍCIO Nº 13568-PGM/PROJUD/2025 (NUP.
Nº 00000.9.082833/2025), para que informe a situação da aquisição para dispensação de dieta liquida enteral, para subsidiar resposta no Processo Judicial n.º 0831301-46.2024.8.23.0010, movido por MERCEDES JUANA PACHECO DE BASTARDO.
PRAZO DE RESPOSTA: 20 de FEVEREIRO de 2025 Boa Vista /RR, 19 de fevereiro de 2025.
DIEGO REIS Consultor Jurídico/SMSA OAB/RR Nº 1.314 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 82774EA83 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: DIEGO SOUSA DOS REIS EM 19/02/2025 09:57:31 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Av.
Cap.
Júlio Bezerra, 1150 – Aparecida - CEP: 69305-025 Telefone: (95) 3224-8988/ E-mail: [email protected] OFÍCIO 15469-SMSA/SAF/2025 NUP: 00000.9.093586/2025 Boa Vista-RR, 24 de Fevereiro de 2025. Á CONJUR Assunto: Resposta ao Despacho NUP 082833/2025 – Informações Senhor Consultor, Em resposta ao despacho supracitado, cumpre-nos informar que não foi possível realizar a aquisição dos insumos pleiteados para atendimento a paciente Mercedes Juana Pacheco de Bastardo, visto que ainda não há uma programação/fluxo estabelecido pelo município para estas aquisições de itens diretamente para usuários.
Logo, não há prestação de contas.
Atenciosamente, (Assinatura Digital) Ian Oliveira Carvalho Superintendente de Assistência Farmacêutica – SAF 00000.9.094189/2025 - 00000.9.093586/2025 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 6416398B1 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: IAN OLIVEIRA CARVALHO EM 24/02/2025 11:28:56 -
26/02/2025 19:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0831301-46.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que, compulsando os autos, não localizei a prestação de contas que deverá ser realizada pelo ente público, nos termos da decisão do Ep.53.1.
Do que para constar, lavro a presente certidão.
Boa Vista/RR, 18 de fevereiro de 2025 MARCOS ANTONIO DEMEZIO DOS SANTOS Servidor Judiciário -
19/02/2025 00:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
25/11/2024 09:59
Juntada de OUTROS
-
23/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 12:09
LEITURA DE E-MAIL REALIZADA
-
13/11/2024 16:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
13/11/2024 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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12/11/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 17:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2024 17:14
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
-
12/11/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
11/11/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 08:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/11/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 10:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:16
PRAZO DECORRIDO
-
18/10/2024 12:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/10/2024 16:03
RETORNO DE MANDADO
-
15/10/2024 08:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 08:43
Expedição de Mandado
-
14/10/2024 16:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
24/09/2024 06:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/09/2024 14:53
RETORNO DE MANDADO
-
19/09/2024 11:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2024 11:26
Expedição de Mandado
-
16/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 10:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/08/2024 09:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/08/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 08:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
30/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:07
Juntada de PARECER
-
23/07/2024 13:36
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
23/07/2024 11:01
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
23/07/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/07/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
23/07/2024 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
23/07/2024 10:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/07/2024 08:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2024 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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