TJRR - 0810160-73.2021.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0810160-73.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perdas e Danos) Classe Processual: ERONILDO UCHOA DE SANTANA Requerente(s): LUIZ JAILSON RESENDE MONTE Requerido(s): DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. À vista dos autos, infere-se que a parte exequente requereu a suspensão da CNH do devedor e a expedição de ofício ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará para sejam prestadas informações acerca do cargo exercido pelo devedor e as farmácias nos quais o devedor seja registrado como responsável técnico (EP 219).
INDEFIRO, por ora, os pedidos, pois, muito embora as medidas atípicas sejam autorizadas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil e ratificadas pelos Tribunais Superiores (STF ADI 5.941-DF), faz-se necessário o esgotamento dos meios típicos de execução, contraditório prévio, razoabilidade, proporcionalidade, fundamentação específica e respeito ao limite de garantias constitucionais.
Portanto, descabida a imposição de tais medidas neste momento, quando não esgotados os meios típicos da execução e da persecução patrimonial em face da parte executada (art. 835, CPC), como no caso em apreço, sendo as diligências inadequadas à satisfação da obrigação de pagar e ao bom processamento do feito.
E, em relação à expedição de ofício, verifica-se que a parte exequente não trouxe aos autos nenhuma prova de recusa do conselho regional de farmácia do Ceará em fornecer tais informações, portanto, não deve o credor transferir ao judiciária diligencia que lhe incumbe.
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
24/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2025 20:47
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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11/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0810160-73.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perdas e Danos) Classe Processual: ERONILDO UCHOA DE SANTANA Requerente(s): LUIZ JAILSON RESENDE MONTE Requerido(s): DECISÃO Em manifestação acostada a parte exequente requereu a realização de penhora online e a penhora salarial do devedor (EP 213).
INDEFIRO os pedidos alinhavados, visto que realizada a penhora online recentemente nos autos (EP 189.2) que perdurou pelo prazo de 30 (trinta) dias demonstrando que o devedor não possui valores em suas contas aptos a satisfazerem a execução.
Ademais, o resultado da busca INFOJUD trouxe aos autos as últimas declarações de Imposto de Renda do devedor que foram em 2023 e 2024, portanto, constata-se que quando da pesquisa SISBAJUD ele já recebia redimentos tributáveis de pessoa jurídica e mesmo assim não houve penhora de valores.
Além disso, verifica-se que o executado recebe mensalmente quantia liquida inferior a 03 (três) salários-mínimos e, apesar do amplo entendimento das cortes superiores, no caso dos autos mostra-se irrazoável e desproporcional uma penhora sobre percentual do salário da parte devedora uma vez que comprometeria a sua subsistência digna impossibilitando assim o deferimento da medida pleiteada pelo credor.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
21/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 10:52
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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24/04/2025 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
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13/03/2025 12:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ JAILSON RESENDE MONTE
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12/03/2025 09:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERONILDO UCHOA DE SANTANA
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12/03/2025 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
Intimação
SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado. 24/02/2025, 12:20 Sniper - Mapa de relações about:blank 1/1 -
24/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER/CNJ
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21/02/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 782 § 3º CPC
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20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0810160-73.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perdas e Danos) Classe Processual: ERONILDO UCHOA DE SANTANA Requerente(s): LUIZ JAILSON RESENDE MONTE Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial/ em fase de cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema, No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de homologação de acordo, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
DECIDO. À vista dos autos (EP 192), infere-se que a parte exequente requereu o manejo dos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e SNIPER, com o fito de localizar o patrimônio da parte devedora para satisfazer o débito exequendo.
DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, AUTORIZO: a) a consulta de veículos pertencentes a parte executada através do RENAJUD para que, inexistindo alienação fiduciária anotada, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição de mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias; b) a inserção do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD;e c) a pesquisa de patrimônio e ativos em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. c.1) Os resultados das pesquisas determinadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos respectivos extratos alcançados.
Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 00:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
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18/02/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 20:28
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 06:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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18/10/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 12:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ JAILSON RESENDE MONTE
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04/10/2024 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
23/08/2024 08:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERONILDO UCHOA DE SANTANA
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17/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 09:36
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 18:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ JAILSON RESENDE MONTE
-
07/08/2024 18:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 20:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/07/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/06/2024 14:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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17/06/2024 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2024 10:27
Distribuído por sorteio
-
18/03/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ JAILSON RESENDE MONTE
-
18/03/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 22:35
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/02/2024 22:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
28/02/2024 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:09
TRANSITADO EM JULGADO
-
27/02/2024 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/02/2024 09:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ JAILSON RESENDE MONTE
-
01/02/2024 16:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERONILDO UCHOA DE SANTANA
-
11/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 08:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/11/2023 07:53
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
10/11/2023 07:53
Distribuído por sorteio
-
10/11/2023 07:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
09/11/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
20/10/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:07
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
29/09/2023 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/08/2023 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2023 08:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERONILDO UCHOA DE SANTANA
-
07/08/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 10:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ JAILSON RESENDE MONTE
-
27/07/2023 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/05/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
02/05/2023 11:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERONILDO UCHOA DE SANTANA
-
24/04/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:02
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ JAILSON RESENDE MONTE
-
28/02/2023 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ JAILSON RESENDE MONTE
-
13/02/2023 14:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERONILDO UCHOA DE SANTANA
-
06/02/2023 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 11:12
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
06/02/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:28
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
24/01/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 09:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2022 00:44
RETORNO DE MANDADO
-
05/12/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 11:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/11/2022 10:59
Expedição de Mandado
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18/11/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:43
Juntada de OUTROS
-
09/09/2022 08:11
Juntada de OUTROS
-
09/08/2022 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
29/07/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
29/07/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERONILDO UCHOA DE SANTANA
-
23/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
12/07/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:57
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/04/2022 11:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERONILDO UCHOA DE SANTANA
-
04/04/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 08:17
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
24/03/2022 08:13
Juntada de JUNTADA DE MALOTE DIGITAL
-
21/02/2022 11:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERONILDO UCHOA DE SANTANA
-
15/02/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
14/02/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 20:04
Expedição de Carta precatória
-
03/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:14
Juntada de OUTROS
-
31/01/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 08:09
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
26/11/2021 12:31
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
16/11/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
11/11/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 19:10
RETORNO DE MANDADO
-
09/08/2021 10:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERONILDO UCHOA DE SANTANA
-
19/07/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 11:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/07/2021 11:11
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ERONILDO UCHOA DE SANTANA
-
29/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 08:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERONILDO UCHOA DE SANTANA
-
18/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 10:10
Expedição de Certidão GERAL
-
04/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:57
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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