TJRR - 0800321-82.2025.8.23.0010
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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06/06/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE SINIC - BDJ
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06/06/2025 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
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06/06/2025 11:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/06/2025 11:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/06/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 09:57
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:57
Juntada de CIÊNCIA
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02/06/2025 09:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/05/2025 08:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/05/2025 08:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CRIMINAL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800321-82.2025.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOSÉ VALDECIR ROCHA pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia (ep. 22) que no dia 05/01/2025, por volta das 03h, na Rua 2, nº 26, bairro Conjunto Arco Iris, Município de Rorainópolis/RR, o denunciado subtraiu para si, coisas alheias móveis (01 bicicleta marca Cairu e 01 caixa preta com ferramentas), pertencentes à vítima SUESON DELFINO DOS SANTOS.
A denúncia foi recebida em 27/01/2025 (ep. 27).
Resposta à acusação por negativa geral apresentada no ep. 38.
Decisão de revisão de ofício e manutenção da prisão preventiva (ep. 66).
Folha de antecedentes criminais do réu (ep. 75).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20/05/2025 (ep. 77) tendo sido ouvida a vítima SUESON DELFINO DOS SANTOS e as testemunhas MICHELE PEREIRA DE SOUSA e FLAVIO MATOS DE SOUSA.
O réu foi devidamente interrogado.
Em alegações finais orais o MPE requer a procedência da denúncia e pela condenação do réu nos exatos termos da peça acusatória já oferecida.
A DPE,
por outro lado, requereu a absolvição, em razão do princípio da insignificância, bem como requereu a revogação da prisão preventiva.
O MPE, após a apresentação das alegações finais da DPE, manifestou-se em concordância com o pedido apresentado pela Defesa de revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Das provas constantes nos autos Fotos dos bens furtados - ep. 1.3.
Relatório final do inquérito policial - ep. 18.2.
Das provas produzidas em Juízo A vítima, SUESON DELFINO DOS SANTOS, quando ouvida em Juízo, declarou que os fatos ocorreram na residência de sua sogra.
Que estava hospedado na casa de sua sogra com sua esposa, após o pós-parto de sua esposa.
Que depois que amanheceu, a cunhada da vítima percebeu que alguns pertences tinham sumido.
Que percebeu que algumas roupas de cama que estavam na área externa haviam sumido.
Que isso ocorreu cerca de 08h da manhã, no domingo.
Que perceberam que a bicicleta infantil também havia sumido.
Que a cunhada da vítima encontrou vestígios pegadas por onde possivelmente uma pessoa teria passado.
Que seguiu as pegadas e chegou até o quintal do vizinho, que não tinha muro, era só uma cerca velha.
Que no quintal do vizinho encontraram as roupas de cama.
Que depois perceberam que faltava também uma caixa de ferramentas.
Que todos os objetos estavam na na área da casa.
Que depois todos os bens foram recuperados.
Que somente a bicicleta é de sua filha.
Que logo após perceberem que os objetos tinham sido furtados, sua cunhada postou em grupos e status e divulgou na cidade.
Que em um dos grupos foi relatado que o réu teria chegado pedalando na bicicleta infantil, carregando um monte de coisas.
Que desconfiaram e postaram no grupo.
Que sua cunhada viu as postagens nesse grupo e quem postou foi a Michelle.
Que na hora que eu viu a bicicleta, reconheceu.
Que sua cunhada entrou em contato direto com a Michele.
Que após conversarem, Michele pegou a bicicleta e guardou.
Que Michele, já sabendo que a bicicleta era da vítima, pegou a bicicleta para restituir.
Que não sabe precisar o valor exato da bicicleta, pois foi um presente, mas que se fosse para vender seria por aproximadamente 100 ou 150 reais.
Que Michele afirmou para a vítima que, quando o réu chegou lá na casa dele, viu quando ele chegou montado na bicicleta, pedalando e carregando uma bolsa, monte de coisa.
Que Michele mora na frente da residência do réu e estava com família e amigos jogando dominó, umas duas horas da madrugada.
A testemunha MICHELE PEREIRA DE SOUSA, ouvida em Juízo, declarou que estava acordada, jogando, em frente a sua casa, quando o réu passou na rua com a bicicleta e uma bolsa nas costas.
Que tirou foto e começou a divulgar na internet e apareceu o dono da bicicleta.
Que achou suspeita a situação do réu e por isso tirou fotos e divulgou.
Que postou em um grupo de vendas e trocas no whatsapp.
Que mandaram mensagem sobre os bens.
Que a polícia civil foi até a sua residência.
A testemunha FLAVIO MATOS DE SOUSA, ouvida em Juízo, declarou que é policial civil e faz parte do grupo do setor de operações da delegacia de Rorainópolis.
Que pela manhã chegou a vítima informando que tinha sido furtado esse material na madrugada, uma bicicleta pequena e uma caixa de ferramentas.
Que a vítima informou que José Valdeci teria oferecido a bicicleta a uma vizinha e ela teria entrado em contato com a vítima dizendo que a bicicleta estava com o José Valdeci, que ele estava oferecendo a venda.
Que a vítima foi até a delegacia e já tinha noção de onde era aproximadamente a casa do José Valdeci.
Que estavam se deslocando para lá e viram José Valdeci na rua, aparentemente embriagado.
Que abordaram o réu e inicialmente ele negou, mas foram até a casa dele e a vizinha, que mora em frente, confirmou que ele realmente estava oferecendo a bicicleta.
Que a vizinha estava com a bicicleta na casa.
Que a vizinha disse que segurou a bicicleta dizendo que queria comprar porque sabia que era produto de furto.
Que a vizinha entregou a bicicleta.
Que conversaram com o réu e perguntaram sobre a caixa de ferramentas e ele informou que realmente tinha praticado furto.
Que conseguiram pegar a caixa de ferramentas debaixo da cama.
Que o réu foi conduzido para a delegacia com os produtos furtados.
Que o réu é conhecido na vizinhança por praticar furto.
Que tem até notícias de que ele furta roupa íntima das vizinhas para revender.
Que réu estava presente a todo momento em que entraram na casa dele e que ele indicou o local em que estavam os objetos furtados.
O réu JOSÉ VALDECIR ROCHA, quando interrogado em Juízo, afirmou que não se recorda com detalhes os fatos, pois lembra que ingeriu bebida alcoólica.
Que lembra que o policial lhe abordou e indicou onde estava a caixa de ferramentas em sua casa.
Que já respondeu por outro processo.
FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, uma vez que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos, bem como os elementos analíticos dos delitos.
Após bem analisar os autos, entendo que a absolvição dos réus é medida que se impõe, incidindo no caso concreto o princípio da insignificância.
Depreende-se que o delito de furto simples foi comprovado pelo conjunto probatório carreado.
Em outras palavras, os indícios de autoria e materialidade delitiva extraídos na fase policial restaram confirmados sob o crivo do contraditório.
No entanto, conforme já adiantado, conquanto inquestionáveis a materialidade e a autoria, entendo que a absolvição do acusado pela atipicidade das condutas praticadas em razão da aplicação do princípio da insignificância é medida que se impõe.
Acerca desse tema, consigno trecho do elucidativo e acertado voto proferido pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima (HC Nº 147.052 - MG 2009/0177243-1) , cuja exposição adoto também como razão de decidir: "O tema a respeito da aplicação do referido princípio [da insignificância] é assaz controvertido, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria.
A moderna doutrina (Teoria Constitucionalista do Delito) desmembra a tipicidade penal, necessária à caracterização do fato típico, em três aspectos: o formal ou objetivo, o subjetivo e o material ou normativo.
A tipicidade formal consiste na perfeita subsunção da conduta do agente ao tipo (abstrato) previsto na lei penal, possuindo como elementos: a conduta humana voluntária, o resultado jurídico, o nexo de causalidade e a adequação formal.
O aspecto subjetivo do fato típico expressa o caráter psicológico do agente, consistente no dolo.
A tipicidade material, por sua vez, implica a verificação se a conduta - subjetiva e formalmente típica - possui relevância penal, em face da significância da lesão provocada no bem jurídico tutelado, observando-se o desvalor da conduta, o nexo de imputação e o desvalor do resultado, do qual se exige ser real, transcendental, intolerável e grave (significante).
Nesse contexto, o princípio da insignificância, cuja análise deve ser feita à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem assento exatamente na análise da tipicidade material e implica, caso acolhido, a atipicidade da conduta.
Na lição de CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, ‘é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal’ (‘Código Penal Comentado’, 3a edição atualizada, São Paulo, Editora Saraiva, 2005, p. 6). [...] Significa dizer que a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade.
Não havendo, outrossim, a tipicidade material, mas apenas a formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a intervenção da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.412/SP, da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, concluiu, para a incidência do princípio da insignificância, ser necessária a incidência de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Segundo o relator, ‘O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social’ (HC 84.412/SP, DJ de 19/11/04)" (HC 124185/MG. 5a Turma. j. 20.1.2009.
DJe 16.11.2009. unânime)".
No caso concreto, a conduta do acusado, apesar de se amoldar à tipicidade formal e subjetiva do crime de furto, não apresenta tipicidade material, consistente na relevância da conduta e do resultado típico, verificando-se a insignificância da lesão produzida no bem jurídico tutelado.
Os bens furtados - uma caixa de ferramentas e uma bicicleta infantil - não foram avaliados.
Em relação a caixa de ferramentas, a vítima informou que ela é de seu cunhado, mas antes era de seu sogro, que faleceu anos atrás, sem indicar o valor correspondente.
Quanto à bicicleta infantil, a vítima informou que acredita que ela custa cerca de 150 reais.
O valor é, portanto, irrisório.
Não obstante, urge frisar que a aplicação do princípio da insignificância não se baseia exclusivamente na análise do valor monetário da coisa furtada, pois também devem ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da prática delitiva no âmbito da sociedade.
Neste ponto, cabe mencionar que prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que não se revela inexpressiva a lesão econômica superior a 10% do salário mínimo.
Contudo, referido vetor não deve ser analisado de forma isolada, porque não se trata de diretriz absoluta, sendo necessário realizar o exame das particularidades do caso concreto: "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem aplicou o princípio da insignificância à hipótese dos autos, em virtude de particularidades do caso concreto.
Dessa forma, desconstituir o entendimento da Corte local demandaria o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios trazidos nos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Ademais, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não considere inexpressivo o valor superior a 10% do salário mínimo, tem-se igualmente que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso, de acordo com a particularidade do caso concreto, com o objetivo de verificar se a medida é socialmente recomendável.
Portanto, verifico que a situação dos autos atrai igualmente o óbice do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1413536/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/04/2019) No caso em tela, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente é reduzido e a lesão jurídica provocada ao bem jurídico tutelado se mostra totalmente inexpressiva, na medida em que, além do valor irrisório do bem furtado, não houve emprego de ameaça, violência à pessoa ou sequer o acarretamento de prejuízos materiais ou problemas à vítima, já que os bens foram totalmente restituídos logo após os fatos.
Apesar de o réu possuir outras ações em andamento, conforme se infere na FAC, vale ressaltar que é cediço na doutrina e jurisprudência que circunstâncias de caráter pessoal, como a reincidência, maus antecedentes ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância.
Assim, examinando o preenchimento de todos os vetores que autorizam a incidência do princípio da insignificância, bem assim levando em conta o princípio da intervenção mínima, considero atípica a conduta praticada pelo acusado, sendo mister salientar que a aplicação de uma sanção penal no caso concreto mostrar-se-ia totalmente desproporcional em relação ao desvalor da conduta e da lesão sofrida pela vítima.
O Direito Penal deve tratar de bens jurídicos mais importantes, não devendo ser banalizado, ou seja, não devendo se ocupar de insignificâncias.
A infração penal não é uma mera violação à norma, mas sim uma violação ao bem jurídico, numa perspectiva de relevância da ofensa ao bem jurídico protegido.
Assim, para o fato ser típico, não basta a mera subsunção formal à lei (tipicidade formal). É necessária, também, a tipicidade material consistente na lesão relevante ao bem jurídico tutelado (patrimônio no crime de furto).
No caso em pauta, não houve prejuízo suportado pela vítima, já que o réu indicou a localização dos bens, o que promoveu devolução, inexistindo, portanto, tipicidade material em razão da incidência do princípio da insignificância.
Dessa forma, não havendo ofensividade ao bem jurídico protegido, não há incidência do Direito Penal.
Assim, ante a atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância, deve o réu ser absolvido, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de ABSOLVER o acusado JOSÉ VALDECIR ROCHA das sanções previstas no artigo 155, caput, do Código Penal, ante a atipicidade da conduta por ele praticada, tendo em conta a incidência do princípio da insignificância, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Por consequência, ante a alteração do quadro jurídico que ensejou a aplicação da medida cautelar extrema em face do acusado JOSÉ VALDECIR ROCHA, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do réu, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, anotações e baixas necessárias, arquive-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se todos os expedientes de praxe, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/05/2025 22:21
RETORNO DE MANDADO
-
27/05/2025 22:20
RETORNO DE MANDADO
-
27/05/2025 15:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/05/2025 15:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/05/2025 15:43
Expedição de Mandado
-
27/05/2025 15:43
Expedição de Mandado
-
27/05/2025 15:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 14:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/05/2025 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2025 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2025 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 10:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/05/2025 14:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE VALDECIR ROCHA
-
13/05/2025 13:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE VALDECIR ROCHA
-
09/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 11:42
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:42
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2025 11:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/04/2025 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 17:18
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:58
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2025 14:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/04/2025 12:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/04/2025 12:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/04/2025 10:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/04/2025 12:25
RETORNO DE MANDADO
-
21/04/2025 12:25
RETORNO DE MANDADO
-
19/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 07:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/04/2025 14:16
RETORNO DE MANDADO
-
14/04/2025 15:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2025 15:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2025 15:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2025 13:51
LEITURA DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA REALIZADA
-
14/04/2025 13:49
LEITURA DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA REALIZADA
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14/04/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
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14/04/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
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14/04/2025 13:43
Expedição de Mandado
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14/04/2025 13:43
Expedição de Mandado
-
14/04/2025 13:43
Expedição de Mandado
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14/04/2025 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2025 08:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
20/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Rorainopolis Comarca de Rorainópolis Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0800321-82.2025.8.23.0010 Parte: JOSE VALDECIR ROCHA Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 14/02/2025 às 09:10, procedi à citação do(a) promovido JOSE VALDECIR ROCHA.
Na ocasião, citei a(o) promovido para integrar a relação processual, intimei o(a) promovido acerca do inteiro teor do mandado nos termos da presente ordem judicial, a(o) promovido exarou o ciente, entreguei para a parte a contrafé e a decisão judicial.
Realizei a leitura do inteiro teor do mandado e da denúncia ministerial.
Possui defesa técnica, por meio da defensoria pública.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 18/02/2025 09:11:57 CLEIDE APARECIDA MOREIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67GXWHR7+QV (0°56'30.83"N 60°26'7.02"W) Anexo(s) -
19/02/2025 00:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/02/2025 09:11
RETORNO DE MANDADO
-
28/01/2025 14:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2025 10:31
Expedição de Mandado
-
28/01/2025 10:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2025 10:27
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/01/2025 18:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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27/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/01/2025 14:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/01/2025 08:21
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:21
Juntada de DENÚNCIA
-
24/01/2025 13:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/01/2025 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/01/2025 15:20
LEITURA DE MANDADO DE PRISÃO REALIZADA
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14/01/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/01/2025 10:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2025 16:34
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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07/01/2025 16:28
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/01/2025 14:31
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
07/01/2025 14:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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07/01/2025 09:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/01/2025 08:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/01/2025 08:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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07/01/2025 08:22
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 08:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/01/2025 22:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/01/2025 22:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
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06/01/2025 19:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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06/01/2025 19:23
Distribuído por sorteio
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06/01/2025 19:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/01/2025 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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