TJRR - 0852093-21.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0852093-21.2024.8.23.0010 DECISÃO SANEADORA Trata de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Iloneide Pereira da Silva, assistida por advogado particular, em face do Estado de Roraima, visando o fornecimento de bomba de infusão de insulina (Minimed 780G) e respectivos insumos mensais, em substituição ao equipamento atualmente utilizado (Accu-Chek Combo), cuja fabricação foi descontinuada.
A parte autora alega, em síntese, ser portadora de diabetes tipo I e II desde a infância.
Relata fazer uso diário de insulina e demais medicamentos para controle da doença.
Informa que, ao longo dos anos, apresentou diversos problemas de saúde decorrentes da condição, tendo o quadro se agravado em 2009, quando foi encaminhada a médico especialista.
Sustenta que, em 2012, diante do agravamento do estado clínico, foi prescrito o uso da bomba de infusão de insulina Accu-Chek Combo, aparelho acoplado ao corpo que injeta periodicamente a dose necessária para manutenção dos níveis glicêmicos.
Destaca que obteve decisão judicial favorável (processo nº 0821266-76.2014.8.23.0010), determinando o fornecimento do equipamento pelo Estado.
Alega, ainda, que a empresa Roche Diabetes Care Brasil, responsável pela comercialização da bomba Accu-Chek Combo, comunicou a descontinuação do produto a partir de 1º de janeiro de 2024, mantendo o fornecimento de insumos apenas até dezembro de 2026, o que inviabiliza sua utilização a longo prazo.
Sustenta não ter condições financeiras para custear o tratamento e requer o fornecimento de novo sistema de infusão de insulina (Minimed 780G) e respectivos insumos mensais.
Com a inicial juntou documentos (EP 1.2 a 1.9).
Emenda à inicial (EP 14.1).
Resposta da SESAU no EP 24, informando que a responsabilidade pelo fornecimento dos insumos pleiteados recai sobre as Secretarias Municipais de Saúde.
Parecer do NATJUS (EP 26).
Indeferimento do pedido liminar (EP 34.1).
Contestação apresentada no EP 42.1, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o fornecimento dos insumos pleiteados seria de responsabilidade do Município de Boa Vista, conforme Resolução CIB/RR nº 71/2013.
No mérito, sustenta que a CONITEC recomendou expressamente a não incorporação no SUS do sistema de infusão contínua de insulina, em sua 63ª reunião ordinária (31/01/2018), por ausência de evidências suficientes de benefícios clínicos da terapia.
Réplica refutando a preliminar de ilegitimidade com base na responsabilidade solidária estabelecida pelo STF (Tema 793 da Repercussão Geral) e reiterando a necessidade e urgência do fornecimento pleiteado (EP 46.1).
Instadas as partes a se manifestarem sobre produção de provas (EP 47), a autora informou interesse apenas na produção de prova documental, tendo juntado laudos médicos complementares (EP 52) e o Estado deixou decorrer o prazo sem manifestação (EP 53).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O Estado de Roraima sustenta sua ilegitimidade passiva com base na alegação de que o fornecimento dos insumos pleiteados seria de responsabilidade municipal, conforme disciplinado na Resolução CIB/RR nº 71/2013 e Portaria GM/MS nº 2.583/2007.
Tal argumentação, contudo, não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (RE 855.178/SE - Tema 793), firmou entendimento no sentido de que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Assim, a responsabilidade solidária dos entes federativos no que tange às ações e serviços de saúde autoriza o jurisdicionado a acionar qualquer um deles, isoladamente, conforme sua conveniência, sem prejuízo da posterior discussão sobre repartição interna de competências e eventual direito de regresso.
As normas administrativas que estabelecem repartição de competências entre os entes federativos, como a Resolução CIB/RR nº 71/2013, possuem caráter organizacional interno, não podendo ser opostas ao jurisdicionado como óbice ao exercício do direito constitucional à saúde.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Roraima, que permanece no polo passivo da demanda, ressalvado seu eventual direito de regresso em face do ente que, segundo a repartição administrativa interna, seria o responsável primário pelo fornecimento.
Superada a preliminar, o processo encontra-se em ordem e apto ao julgamento de mérito, uma vez que a matéria é predominantemente de direito, sendo suficiente a prova documental já produzida.
Os pontos controvertidos são os seguintes: a) se o Estado deve fornecer a bomba de insulina Minimed 780G, ainda não incorporada pela CONITEC; b) se a descontinuação da fabricação da bomba Accu-Chek Combo, atualmente utilizada pela autora, configura circunstância superveniente que justifica o fornecimento de equipamento substituto; c) se o direito à continuidade do tratamento já instituído por decisão judicial anterior (desde 2012) prevalece sobre a ausência de incorporação administrativa da nova tecnologia indicada como substituta; d) se as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS — como glicosímetro, tiras reagentes, lancetas e insulinas administradas por múltiplas doses — são suficientes para o controle adequado da diabetes da autora, considerando suas especificidades clínicas; e) se há demonstração adequada da necessidade médica e da urgência no fornecimento, especialmente diante do parecer do NATJUS, que indica funcionamento do equipamento atual até dezembro de 2026; f) se restou comprovada a hipossuficiência financeira da autora para custear o tratamento no valor de R$ 25.842,92, requisito essencial para o fornecimento gratuito pelo Poder Público.
Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, e tendo em vista que a controvérsia versa predominantemente sobre questões de direito, declaro saneado o processo.
Assim, determino ao cartório: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por escrito, abordando especificamente os pontos controvertidos ora delimitados.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025. -
29/07/2025 14:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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28/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/07/2025 13:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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21/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:02
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2025 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/07/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 09:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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07/07/2025 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 07:33
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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23/06/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
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21/06/2025 09:51
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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21/06/2025 09:51
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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29/05/2025 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/05/2025 17:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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27/05/2025 17:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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26/05/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 17:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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12/05/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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12/05/2025 10:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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07/05/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ILONEIDE PEREIRA DA SILVA
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07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:54
Conclusos para despacho DE RELATOR
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28/03/2025 14:54
Conclusos para despacho DE RELATOR
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28/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:53
Juntada de Petição de agravo interno
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27/03/2025 18:53
Juntada de Petição de agravo interno
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27/03/2025 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/03/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 14:32
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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18/03/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 08:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
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13/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 06:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/02/2025 10:49
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:45
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ILONEIDE PEREIRA DA SILVA
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17/02/2025 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/02/2025 09:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo nº 0852093-21.2024.8.23.0010 Decisão Versam acerca de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por Iloneide Pereira da Silva, assistida por advogado particular de Roraima, contra o Estado de Roraima.
A parte autora alega, em síntese, necessitar de sistema de infusão de insulina Minimed 780G (bomba de insulina), bem como os insumos necessários ao seu funcionamento, de fornecimento mensal, nas seguintes quantidades: Aplicador do cateter Quick Serter – 1 unidade permanente; MMT-7910W1 Transmissor Guardian Link3 – 1 unidade por ano; MMT-7020C1 Guardian Sensor3 – 1 caixa com 5 unidades/mês; MMT-332A Reservoir Paradigm 3.0ml – 1 caixa com 10 unidades/mês; MMT-397A Cateter Quick Set 09mm cânula / 60cm – 1 caixa com 10 unidades/mês; ACC-1003911F Adaptador Azul – 1 unidade permanente.
Aduz que o mencionado insumo não é ofertado pelo Estado de Roraima, não tendo, a parte, condições de arcar com o mencionado insumo na rede particular.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, por ser hipossuficiente, sem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
Além disso, solicita a concessão da tutela provisória de urgência, para que o réu seja obrigado à dispensação dos insumos ora pleiteados e no mérito a confirmação da liminar.
Ao valor da causa, foi atribuída a quantia de R$ 25.843,00 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e três reais).
A petição inicial foi acompanhada de documentos (EPs 1.2 e 1.9).
A análise do pedido de urgência foi adiada para depois da emissão do parecer do NATJUS e da manifestação das secretarias de saúde (EP 16.1).
Manifestação da SESAU (EP 25.1) alegando que o fornecimento dos insumos solicitados (que incluem aplicador de cateter Quick Serter, transmissor Guardian Link3, sensor Guardian Sensor3, reservatório Paradigm, cateter Quick Set e adaptador azul) é de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde, conforme estabelecido pela Resolução CIB/RR nº 71/2013 e fundamentado nas Portarias GM/MS nº 1.555 e nº 1.554 de 2013.
A secretaria também esclarece que não há outros pacientes no Estado de Roraima que utilizem estes insumos específicos e, por isso, entende que não cabe incorporá-los na Relação Estadual de Insumos Técnicos (RESIT), argumentando que existem outros fármacos e insulinas disponíveis no SUS para a patologia da paciente.
O documento ressalta que não tem conhecimento de outros estados da federação que ofereçam regularmente os itens solicitados.
A SESAU ainda enfatiza que, caso haja uma decisão judicial determinando o fornecimento destes itens, outros pacientes em condições semelhantes ou piores poderiam ser prejudicados.
O parecer do NATJUS (EP 26). É o breve relatório.
Decido.
Parafraseando Humberto Theodoro Júnior em Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I, 57. ed. rev., atual. e ampl.1, o deferimento do pedido de urgência visa evitar ou cessar o perigo de dano a direito, proporcionando à parte autora, de forma provisória, a garantia parcial ou total 1. 2. da tutela definitiva.
O artigo 300 da Lei Adjetiva Civil estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nessa senda, para que ocorra o deferimento da concessão da tutela antecipada de urgência é necessário o preenchimento de requisitos: Probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris); Dano potencial (periculum in mora).
Igualmente, não se pode olvidar acerca da possibilidade de reversibilidade da medida.
O se refere à plausibilidade ou probabilidade, ainda que mínima, do direito alegado fumus boni iuris pelo autor.
O está relacionado ao fundado temor de que, quando da tutela definitiva, as periculum in mora circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela não estejam mais presentes.
A reversibilidade da concessão da tutela antecipada de urgência diz respeito à capacidade de desfazer os efeitos da medida concedida provisoriamente, caso se verifique, posteriormente, que a decisão final no processo não deve ser favorável à parte que obteve essa tutela antecipada.
Nessa toada, a medida concedida de forma urgente deve ser passível de ser revertida ou anulada sem causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao patrimônio ou aos direitos da parte adversa.
Tal exigência objetiva evitar que a concessão de uma medida antecipatória cause prejuízos irreparáveis, caso a decisão definitiva seja contrária àquela tomada em caráter provisório.
Portanto, se uma medida antecipatória, como uma liminar, não puder ser revertida ou se a reversão dela causar grandes transtornos ou danos irreparáveis, ela não deve ser concedida.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil brasileiro, no § 3º do artigo 300, menciona que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, significando que, ao se conceder uma tutela antecipada de urgência, o juiz deve avaliar se é possível, posteriormente, retornar ao estado anterior sem causar danos significativos.
No caso das ações de obrigação de fazer ajuizadas contra a fazenda pública referentes à realização de cirurgia ou à entrega de insumos, em regra, a devolução do valor despendido pelo poder público torna a medida reversível.
Primacialmente repisemos o parecer do NATJUS: “(…) III - CONCLUSÃO 21.
Considerando os quesitos elaborados para análise, seguem abaixo os apontamentos técnicos. a) existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs - confeccionado pelo Ministério da Saúde, os quais estabelecem critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento indicado, com os medicamentos e demais produtos apropriados para as diferentes fases evolutivas da respectiva doença ou do agravo à saúde; as posologias recomendadas; os meios de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem adotados no SUS; Resposta: Há PCDT para Diabetes mellitus tipo 1, onde o uso da bomba de insulina foi comparado ao esquema basal-bolus com múltiplas doses de insulina em metanálises de ensaios clínicos randomizados, mostrando redução pequena e clinicamente pouco relevante da HbA1c (em torno de 0,3%).
Em relação à ocorrência de hipoglicemias, as metanálises mostraram resultados variados: alguns estudos mostram redução da frequência de hipoglicemias graves, enquanto outros não mostram qualquer redução.
Considerando o desfecho qualidade de vida, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) considerou que as evidências ainda são insuficientes para dar suporte à inclusão dessa tecnologia.
Assim, a CONITEC em sua 63ª reunião ordinária, no dia 31 de janeiro de 2018, recomendou a não incorporação no SUS do sistema de infusão contínua de insulina (bomba de infusão de insulina) para o tratamento de pacientes com diabetes tipo 1 que falharam à terapia com múltiplas doses de insulina.
Os membros do Plenário ponderaram que os estudos apresentados não fornecem evidências suficientes que comprovem benefícios clínicos da terapia e que a avaliação econômica é limitada e sem um modelo bem definido. b) necessidade do tratamento de saúde objeto da ação.
Resposta: Trata-se de indivíduo já em uso da bomba de insulina, que requer sua substituição tendo em vista a descontinuidade de fabricação da mesma.
Dessa forma, entende-se pela necessidade da continuidade do manejo da Diabetes. c) parecer acerca da urgência e pertinência do uso dos insumos (Aplicador do cateter Quick Serter – 1 unidade permanente; MMT-7910W1 Transmissor Guardian Link3 – 1 unidade por ano; MMT-7020C1 Guardian Sensor3 – 1 caixa com 5 unidades/mês; MMT- 332A Reservoir Paradigm 3.0ml – 1 caixa com 10 unidades/mês; MMT-397A Cateter Quick Set 09mm cânula / 60cm – 1 caixa com 10 unidades/mês; ACC-1003911F Adaptador Azul – 1 unidade permanente.) ao diagnóstico e condições da parte autora.
Resposta: Informa-se que, de acordo com as informações apresentadas e dos dados coletados junto ao fabricante Roche, a bomba atual a autora (que se encontra sem defeito) contará com suporte técnico até dezembro de 2026.
Dessa forma, não foi identificado elementos que apontam para urgência do caso. d) adequação mercadológica dos insumos pleiteados.
Resposta: Os insumos médicos e dispositivos não possuem regulamentação de mercado, como ocorre com os medicamentos.
Dessa forma, não há fonte de consulta oficial que possa ser considerado para inferir quanto à adequação mercadológica. e) possibilidade da aquisição dos materiais pelo SUS, sem necessidade de bloqueio de valores nos cofres públicos.
Resposta: Os itens requeridos não são fornecidos pelo SUS, inviabilizando o acesso pela via ordinária/administrativa. f) existência de tratamento (insumos) similar (similares) e menos oneroso ofertado pelo SUS.
Resposta: Considerando a especificidade de uso da bomba de insulina, não há tratamento similar ofertado no SUS, no entanto, considerando a recomendação de não incorporação no SUS da CONITEC do sistema de infusão contínua de insulina (bomba de infusão de insulina) para o tratamento de pacientes com diabetes tipo 1 que falharam à terapia com múltiplas doses de insulina, uma vez que os estudos apresentados não forneceram evidências suficientes que comprovem benefícios clínicos da terapia, destaca-se que o SUS disponibiliza o teste de referência (glicosímetro capilar e os insumos tiras reagentes e lancetas), que são preconizados pela Sociedade Brasileira de Diabetes (automonitorização convencional).
Assim, estão padronizados para distribuição gratuita, no âmbito do SUS, objetivando o controle glicêmico dos pacientes dependentes de insulina, que poderão ter acesso através das unidades Básicas de Saúde.
Acrescenta-se que este Núcleo identificou que a Autora possui o Processo Judicial nº 0807698- 85.2017.8.23.0010, para o qual este Núcleo emitiu a Nota Técnica nº 1203, em abril de 2024, para o pedido dos medicamentos losartana 50mg, sinvastatina 20mg, dapagliflozina 10mg (Forxiga®), domperidona 10mg e do insumo fitas reagentes ( que visam também o tratamento da Diabetes).
Dessa forma, recomenda-se que seja confirmado se o tratamento da Autora ocorre com a bomba de insulina, acrescido dos medicamentos e com o controle das tiras de glicemia de forma concomitante. g) se eventual demora na entrega dos insumos pretendidos implicará prejuízos ou agravamento do quadro de saúde ou condições físicas do(a) paciente; em caso de resposta positiva, indicar.
Resposta: Reitera-se que de acordo com as informações apresentadas e dos dados coletados junto ao fabricante Roche, a bomba atual a autora (que se encontra em pleno funcionamento) contará com suporte técnico até dezembro de 2026. h) indique o ente competente para realizar a dispensação dos itens (Aplicador do cateter Quick Serter – 1 unidade permanente; MMT-7910W1 Transmissor Guardian Link3 – 1 unidade por ano; MMT-7020C1 Guardian Sensor3 – 1 caixa com 5 unidades/mês; MMT-332A Reservoir Paradigm 3.0ml – 1 caixa com 10 unidades/mês; MMT-397A Cateter Quick Set 09mm cânula / 60cm – 1 caixa com 10 unidades/mês; ACC-1003911F Adaptador Azul – 1 unidade permanente.)pleiteados (art. 4º, Recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ)." Resposta: Tendo em vista o posicionamento da CONITEC, os itens aqui requeridos não possuem competência de fornecimento definido ao Poder Executivo. (…)”.
Pois bem.
Opedido de urgência claramente envolve o controle dos atos administrativos.
Portanto, antes de intervir na discricionariedade da administração pública, é necessário verificar se o pedido a ser deferido está em conformidade com o princípio da legalidade.
De acordo com o parecer técnico elaborado pelo NATJUS (Nota Técnica nº 1472/2024), o pedido de substituição da bomba de insulina e seus insumos não apresenta caráter de urgência que justifique a concessão da tutela antecipada.
Consoante informações prestadas pelo NATJUS, a CONITEC, em sua 63ª reunião ordinária realizada em 31 de janeiro de 2018, recomendou expressamente a não incorporação no SUS do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento de pacientes com diabetes tipo 1, tendo em vista que os estudos apresentados não forneceram evidências suficientes que comprovassem benefícios clínicos da terapia, além da avaliação econômica ser limitada e sem modelo bem definido.
Conforme apurado pelo NATJUS junto ao fabricante Roche, a bomba de insulina atualmente utilizada pela autora encontra-se em pleno funcionamento e contará com suporte técnico até dezembro de 2026, não havendo, portanto, elementos que apontem urgência no caso.
O parecer técnico destaca ainda que o SUS disponibiliza o teste de referência (glicosímetro capilar e os insumos tiras reagentes e lancetas), que são preconizados pela Sociedade Brasileira de Diabetes para automonitorização convencional, estando estes padronizados para distribuição gratuita através das unidades Básicas de Saúde.
Ademais, o NATJUS identificou que a autora já possui processo judicial anterior (nº 0807698-85.2017.8.23.0010) para fornecimento de medicamentos e insumos visando o tratamento da diabetes, recomendando inclusive que seja confirmado se o tratamento ocorre de forma concomitante com a bomba de insulina.
Por fim, considerando o posicionamento técnico da CONITEC pela não incorporação da tecnologia ao SUS, aliado à ausência de urgência demonstrada - vez que o equipamento atual permanecerá com suporte técnico até dezembro de 2026 - e à existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público de saúde, o parecer do NATJUS fundamenta o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
DIANTE DO EXPOSTO,com espeque no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Sem prejuízo, ao cartório: I) em cartório decurso de prazo para a apresentação da contestação; aguarde-se II) com a apresentação da peça de defesa, sendo suscitadas preliminares,intime-sea parte autora para se manifestar em réplica; III) decorrido o prazo para apresentação de réplica, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para apresentem, caso queiram, apenas prova documental,pois o processo em comento trata exclusivamente de matéria de Direito e prescinde de prova oral e pericial, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento; IV) após, com ou sem cumprimento pelas partes, os autos conclusos para tornem-se saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355); V) as partes para conhecimento acerca da presente decisão; intimem-se Expedientes necessários, cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho DE 2024. -
31/01/2025 10:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 09:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/01/2025 21:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
24/01/2025 15:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ILONEIDE PEREIRA DA SILVA
-
20/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:32
Juntada de PARECER
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17/12/2024 10:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
11/12/2024 09:57
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
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11/12/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
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09/12/2024 10:01
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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09/12/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/12/2024 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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06/12/2024 17:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/12/2024 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/12/2024 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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05/12/2024 18:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 14:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/12/2024 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/12/2024 08:39
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 08:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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01/12/2024 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2024 18:08
Declarada incompetência
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27/11/2024 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
-
27/11/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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