TJRR - 0801934-60.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801934-60.2024.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela parte autora contra a parte ré Banco do Brasil S/A em razão de desfalques indevidos no saldo de conta bancária vinculada ao programa PASEP (mov. 1).
Verifico, todavia, que em 11/12/2024 o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria de Contas individualizadas do PASEP e tramitem no território nacional a fim de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” .
Vejamos: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspendar o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Dessa forma, em se tratando de temática cujo mérito depende de uniformização de entendimento acerca da tese controvertida, é o caso de suspensão dos autos a fim de evitar decisões contraditórias.
Arquive-se o feito até que sobrevenha pronunciamento da corte superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data constante no sistema. (assinado digitalmente - lei 11.419/06) EDUARDO ALVARES DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2025 10:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE NEUZA MARIA CAVALHEIRO ZENATTI
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11/02/2025 08:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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28/01/2025 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 17:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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27/01/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 11:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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20/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2024 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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02/12/2024 10:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/11/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA MARIA CAVALHEIRO ZENATTI REPRESENTADO(A) POR NEIVA MARA BITENCOURT, ANAIR PAES PAULINO
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03/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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22/10/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/10/2024 21:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2024 04:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 16:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 22:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/09/2024 18:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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