TJRR - 0814759-84.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Edital
Este arquivo não parece ser um PDF válido.
Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
23/07/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 14:50
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0814759-84.2023.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ALMEIDA E MATOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-42) Requerido(s): I DA SILVA RODRIGUES E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-06) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que efetue o recolhimento das custas de publicação do(s) edital(ais) conforme tabela abaixo, a fim de possibilitar a adoção das medidas conforme determinação judicial do EP retro.
Boa Vista/RR, 30 de junho de 2025.
Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário -
01/07/2025 14:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2025 08:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE I DA SILVA RODRIGUES E CIA LTDA
-
28/05/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 20:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALMEIDA E MATOS LTDA
-
28/05/2025 20:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALMEIDA E MATOS LTDA
-
26/05/2025 11:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0814759-84.2023.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ALMEIDA E MATOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-42) Requerido(s): I DA SILVA RODRIGUES E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-06) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que efetue o recolhimento das custas de publicação do(s) edital(ais) conforme tabela abaixo, a fim de possibilitar a adoção das medidas conforme determinação judicial do EP retro.
Boa Vista/RR, 20 de maio de 2025.
Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário -
20/05/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 11:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2025 09:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE I DA SILVA RODRIGUES E CIA LTDA
-
01/05/2025 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 20:23
Declarada incompetência
-
21/04/2025 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2025 18:04
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/04/2025 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2025
-
18/03/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/03/2025 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0814759-84.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): ALMEIDA E MATOS LTDA REQUERIDO(s): I DA SILVA RODRIGUES E CIA LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2.
A(s) parte(s) requerente(s) ALMEIDA E MATOS LTDA ajuizou(aram) Ação Monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) I DA SILVA RODRIGUES E CIA LTDA, todos qualificados nos autos. 3.
A parte requerente relata em apertada síntese em sua peça inicial (EP 1), que é credora da parte requerida de determinada importância, conforme exposto na exordial, dívida essa representada por documento sem força de título executivo. 4.
Em despacho inicial, considerando que a petição inicial estava devidamente instruída, por este Juízo foi deferido de plano à expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 701 do Código de Processo Civil, ou, nesse mesmo prazo, poderia a parte oferecer embargos, caso em que suspenderia a eficácia do mandado inicial, conforme previsão do Artigo 702 do mesmo diploma legal.
Página 2 de 6 5.
Devidamente cientificada pela citação da ação monitória, por meio de edital, a parte requerida contestou, no mérito, por negativa geral do feito e solicitou os benefícios da justiça gratuita. 6.
Devidamente cientificada pela citação da ação monitória, por meio de edital, a parte requerida contestou, no mérito, por negativa geral do feito e solicitou os benefícios da justiça gratuita. 7. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 8.
Tendo em vista não ter preliminares a serem apreciadas passo a deliberar sobre o mérito. 9.
Sem mais delongas, entendo pela procedência da ação, explico. 10.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem-se ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendias como de direito abstrato.
Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. 11.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Página 3 de 6 12.
Todavia, dever é reputar prova suficiente da existência do fato afirmado na inicial os documentos juntados pela parte autora, mormente quando inexistem provas a afastar a presunção de veracidade de tais alegações. 13.
A ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar- se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 14.
São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 15.
Como se percebe dos autos, a parte requerida embora devidamente cientificada da ação monitória não cumpriu o mandado monitório, pagando ou entregando a coisa, razão pela qual deverá constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com sua execução agora fundada em título judicial, devendo obedecer ao procedimento previsto no Código de Processo Civil. 16.
Além do mais, a análise a ser proferida em ação monitória é apenas documental, seja para a verificação da regularidade do título apresentada pela parte requerente, seja a constatação do pagamento da dívida pela parte requerida. 17.
No caso em tela, somente a parte promovente é que apresenta um título indiscutível, enquanto que a parte promovida sequer teve o cuidado de demonstrar qualquer parcela adimplida.
Página 4 de 6 18.
Portanto, sendo legítimo o pedido inicial, a procedência é o único caminho a trilhar. 19.
Acerca do pedido de justiça gratuita solicitado pela parte requerida, entendo pelo deferimento, tendo em vista que o STJ possui decisões consolidadas no sentido de que, ao atuar em favor da parte requerida, a Defensoria Pública faz jus à concessão da justiça gratuita sem necessidade de comprovação prévia de pobreza, especialmente em casos de citação por edital, pois a citação por edital sugere a vulnerabilidade social e econômica da parte, uma vez que não é possível localizar o requerido em local certo e conhecido.
III – DISPOSITIVO: 20.
Em face do exposto, com fulcro no Artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$ 11.623,72 (onze mil seiscentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), na forma da lei, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n.º 2.176/2017 da Presidência do TJRR), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso. 21.
Defiro o pedido de justiça gratuita solicitada pela parte demandada. 22.
Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida atualizada1, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 1 Súmula n.º 14 do STJ.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Página 5 de 6 05 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. 23.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 24.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 25.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 26.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV2 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 2 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 6 de 6 27.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
16/02/2025 05:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2025 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - CERTIFICAÇÃO DE PRAZO
-
02/10/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:27
Juntada de OUTROS
-
27/06/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/06/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
20/05/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 22:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 21:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
26/04/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/04/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - PROJUDI
-
22/04/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 10:26
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2024 10:11
Juntada de OUTROS
-
11/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
23/01/2024 16:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALMEIDA E MATOS LTDA
-
04/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 10:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
25/09/2023 11:33
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2023 09:31
RETORNO DE MANDADO
-
13/07/2023 12:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2023 12:10
Expedição de Mandado
-
12/07/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 20:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/06/2023 10:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
05/06/2023 09:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
-
04/05/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836815-14.2023.8.23.0010
Federacao das Unimeds da Amazonia - Fede...
S R M Servicos em Psicologia
Advogado: Silvana Rodrigues Mota
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/03/2024 11:59
Processo nº 0854210-82.2024.8.23.0010
Sygrid de Oliveira Tetenge
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/12/2024 14:56
Processo nº 0837250-51.2024.8.23.0010
Jairo Adriano da Silva Araujo
Marilin Mayor Ruiz
Advogado: Yonara Carla Pinho de Melo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/08/2024 09:02
Processo nº 0836815-14.2023.8.23.0010
S R M Servicos em Psicologia
Federacao das Unimeds da Amazonia - Fede...
Advogado: Natalia Oliveira Carvalho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/06/2024 10:21
Processo nº 0801251-74.2024.8.23.0030
Luis Silva Moraes
Municipio de Mucajai - Rr
Advogado: Wanessa Zoretti Jacomini Cardoso
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/10/2024 11:09