TJRR - 0814088-27.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
13/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/06/2025 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
09/06/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0814088-27.2024.8.23.0010 Apelante: Lana Cristina Barbosa de Melo Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Lana Cristina Barbosa de Melo, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou extinto o feito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, sustentando constar dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indica a apelante a “ inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, pugnando pelo provimento do reclame.
Em contrarrazões, pretendem os apelados, em síntese, o desprovimento do apelo. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Ab initio, quanto à assertiva de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD.
TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel.
Juiz Conv.
Luiz Fernando Mallet - p: 29/5/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi - p.: 17/8/2023) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante.
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular: “In casu, verifica-se que a parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas.
Com efeito, conforme documentos juntados em petição inicial, a parte requerente, como servidor(a) público(a) e pensionista, aufere renda bruta de R$ 19.466,60, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos/dívidas resta o valor líquido de R$ 1.484,48.
Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.484,48, valor que se aproxima a 1 (um) salário mínimo e está além da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos.
Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, com renda bruta que se aproxima a R$ 19.400,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e férias, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial.
Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência.
Ademais, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente.
Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (companheira(o) e filho), deixando o(a) demandante de comprovar que é arrimo/sustento da sua família, sequer comprovando os gastos/repasses/despesas.
A esse respeito, é cediço ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada qual (CC, art. 1.703).
Ainda, denota-se da qualificação autoral que a mesma é casada, sendo que nada foi juntado acerca da (im)possibilidade de seu companheiro e/ou genitor do(s) seu(s) filho(s), em arcar com tais custos e em que quantia.
Ainda que assim não fosse, os extratos bancários juntados ao feito (EP 1.7) revelam o crédito, via PIX, na conta da demandante (R$ 750,00 - 4/3/2024) e diversas transferências, na mesma modalidade/canal, porém, sem informação qual a destinação e finalidade, configurando, outrossim, contradição a ofensa ao mínimo existencial.
Mais a mais, a parte autora afirma na petição inicial o pagamento de R$ 1.000,00 somente com 'transporte', R$ 1.529,18 com “energia elétrica” e R$ 1.500,00 com 'alimentação', o que pese a consagração do direito à vida, à saúde e à locomoção, tal valor (superior a 4 mil reais), supera 3 (três) salários mínimos, não se coaduna às despesas consideradas como imprescindíveis ao atendimento de necessidades básicas de um indivíduo (solteiro), indo de encontro à alegação de ofensa ao seu mínimo existencial.
Outrossim, conforme consignando em decisão de indeferimento de liminar, nos documentos juntados pela parte autora (EP 1.22), observa-se que, logo após o recebimento de seus proventos/remuneração, a realização de transferências, via pix, em valores consideráveis (p. ex.
R$ 4.140,00, R$ 2.156,55, R$ 4.151,00 e outros) sem, contudo, esclarecer as destinações/finalidades dos pagamentos, bem assim trazer a Juízo extrato bancário da conta poupança a que destinadas tais quantias.
Mais a mais, verifica-se que os gastos com terapia do filho menor são datadas dos anos de 2022 e 2023, não havendo comprovação de que tais despesas persistem no presente até o momento atual, mais uma razão pela qual não há que se falar em ofensa ao mínimo existencial.
Da mesma forma, verifica-se nas faturas dos cartões de crédito juntados pela própria parte autora (EP’s 1.6, 1.8, 1.10 e 1.11) diversas compras realizadas sem a efetiva demonstração da sua essencialidade (p. ex.
EASYTECH 266,58, AUDACIA ELETRONICOS 150,00, VIVI MODAS 163,00, SONYPLAYSTATN 60,13, MP NUTRIVITTA 110,00, COISAS DA TERRA LANCH 52,00, SAKURA HOUSE 101,00, LOJA 77 130,89, CENTAURO RORAIMA 700,00, REI DAS PISCINAS 368,00 e outras), sem a demonstração/justificativa da sua essencialidade/imprescindibilidade, fator contraditório para que afirma ter sua dignidade financeira atingida, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao mínimo existencial.
Ainda, conforme já consignado em decisão de indeferimento de liminar, verifica-se que uma das dívidas elencadas pela parte autora em petição inicial é, justamente, de financiamento imobiliário, inclusive em outro Estado da Federação (EP 1.17 - AL SAO JORGE 39 S/C CREMACAO BELEM PA 66065300), a qual é incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), sendo este mais um motivo pelo qual não há que se falar em superendividamento para os fins legais. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021).
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2.
A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3.
Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4.
A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5.
Recurso desprovido. 6.
Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 21/9/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO.
MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3.
Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desembargador Cristóvão Suter -
21/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0814088-27.2024.8.23.0010 Apelante: Lana Cristina Barbosa de Melo Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Lana Cristina Barbosa de Melo, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou extinto o feito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, sustentando constar dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indica a apelante a “ inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, pugnando pelo provimento do reclame.
Em contrarrazões, pretendem os apelados, em síntese, o desprovimento do apelo. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Ab initio, quanto à assertiva de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD.
TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel.
Juiz Conv.
Luiz Fernando Mallet - p: 29/5/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi - p.: 17/8/2023) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante.
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular: “In casu, verifica-se que a parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas.
Com efeito, conforme documentos juntados em petição inicial, a parte requerente, como servidor(a) público(a) e pensionista, aufere renda bruta de R$ 19.466,60, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos/dívidas resta o valor líquido de R$ 1.484,48.
Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 1.484,48, valor que se aproxima a 1 (um) salário mínimo e está além da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos.
Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, com renda bruta que se aproxima a R$ 19.400,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e férias, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial.
Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência.
Ademais, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente.
Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (companheira(o) e filho), deixando o(a) demandante de comprovar que é arrimo/sustento da sua família, sequer comprovando os gastos/repasses/despesas.
A esse respeito, é cediço ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada qual (CC, art. 1.703).
Ainda, denota-se da qualificação autoral que a mesma é casada, sendo que nada foi juntado acerca da (im)possibilidade de seu companheiro e/ou genitor do(s) seu(s) filho(s), em arcar com tais custos e em que quantia.
Ainda que assim não fosse, os extratos bancários juntados ao feito (EP 1.7) revelam o crédito, via PIX, na conta da demandante (R$ 750,00 - 4/3/2024) e diversas transferências, na mesma modalidade/canal, porém, sem informação qual a destinação e finalidade, configurando, outrossim, contradição a ofensa ao mínimo existencial.
Mais a mais, a parte autora afirma na petição inicial o pagamento de R$ 1.000,00 somente com 'transporte', R$ 1.529,18 com “energia elétrica” e R$ 1.500,00 com 'alimentação', o que pese a consagração do direito à vida, à saúde e à locomoção, tal valor (superior a 4 mil reais), supera 3 (três) salários mínimos, não se coaduna às despesas consideradas como imprescindíveis ao atendimento de necessidades básicas de um indivíduo (solteiro), indo de encontro à alegação de ofensa ao seu mínimo existencial.
Outrossim, conforme consignando em decisão de indeferimento de liminar, nos documentos juntados pela parte autora (EP 1.22), observa-se que, logo após o recebimento de seus proventos/remuneração, a realização de transferências, via pix, em valores consideráveis (p. ex.
R$ 4.140,00, R$ 2.156,55, R$ 4.151,00 e outros) sem, contudo, esclarecer as destinações/finalidades dos pagamentos, bem assim trazer a Juízo extrato bancário da conta poupança a que destinadas tais quantias.
Mais a mais, verifica-se que os gastos com terapia do filho menor são datadas dos anos de 2022 e 2023, não havendo comprovação de que tais despesas persistem no presente até o momento atual, mais uma razão pela qual não há que se falar em ofensa ao mínimo existencial.
Da mesma forma, verifica-se nas faturas dos cartões de crédito juntados pela própria parte autora (EP’s 1.6, 1.8, 1.10 e 1.11) diversas compras realizadas sem a efetiva demonstração da sua essencialidade (p. ex.
EASYTECH 266,58, AUDACIA ELETRONICOS 150,00, VIVI MODAS 163,00, SONYPLAYSTATN 60,13, MP NUTRIVITTA 110,00, COISAS DA TERRA LANCH 52,00, SAKURA HOUSE 101,00, LOJA 77 130,89, CENTAURO RORAIMA 700,00, REI DAS PISCINAS 368,00 e outras), sem a demonstração/justificativa da sua essencialidade/imprescindibilidade, fator contraditório para que afirma ter sua dignidade financeira atingida, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao mínimo existencial.
Ainda, conforme já consignado em decisão de indeferimento de liminar, verifica-se que uma das dívidas elencadas pela parte autora em petição inicial é, justamente, de financiamento imobiliário, inclusive em outro Estado da Federação (EP 1.17 - AL SAO JORGE 39 S/C CREMACAO BELEM PA 66065300), a qual é incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), sendo este mais um motivo pelo qual não há que se falar em superendividamento para os fins legais. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021).
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2.
A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3.
Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4.
A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5.
Recurso desprovido. 6.
Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 21/9/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO.
MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3.
Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desembargador Cristóvão Suter
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0710520-78.2013.8.23.0010
Josefa da Silva Ferreira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Mike Arouche de Pinho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/10/2021 10:46
Processo nº 0818197-21.2023.8.23.0010
Jalser Renier Padilha
Jorge Everton Barreto Guimaraes
Advogado: Ricardo Rocha Chuco
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0801110-52.2023.8.23.0010
Aniceto Campanha Wanderley Neto
Rodolfo Henrique Francois
Advogado: Tarciano Ferreira de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/01/2023 18:42
Processo nº 0817604-55.2024.8.23.0010
Lidia Pinheiro de Matos
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/06/2024 11:47
Processo nº 0814088-27.2024.8.23.0010
Lana Cristina Barbosa de Melo
Banco Inbursa S.A
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/04/2025 17:37