TJRR - 0804981-22.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
-
11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MURILO ROBERTO BORGES DIAS
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03/06/2025 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804981-22.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrente de falha na prestação dos serviços.
Anuncio o julgamento antecipado da demanda, pois a questão posta nos autos é unicamente de direito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, vejo que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela requerida.
Desta forma, o feito deverá ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Não obstante a proteção conferida ao consumidor pelo legislador, dada a sua condição de vulnerabilidade nas relações de consumo, tal fato não o exime de produzir provas mínimas de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso.
A requerida acostou aos autos o TOI com a descrição da irregularidade identificada, os registros fotográficos e o histórico de consumo antes e depois da inspeção realizada no dia 13/06/2024 (mov. 23.2).
A inspeção foi acompanhada pela esposa do autor (Ellen Késia Conceição França).
Após a inspeção e retificação da irregularidade, o consumo aumentou imediata e significativamente, como se observa no histórico de faturamento apresentado na contestação (mov. 23.1, p. 11).
A partir da data da inspeção, quando foi retirada a irregularidade, o consumo mensal do autor superou 1.100 KWh, consideravelmente superior ao período da irregularidade.
Destaco que o aumento no consumo se assemelha ao faturamento gerado até outubro de 2022.
Por mais que a requerida, em um primeiro momento, tenha enviado as fotografias diferentes, o erro foi corrigido, afastando o vício que poderia tornar o procedimento nulo.
Malgrado as reclamações protocoladas diretamente no estabelecimento da ré, é incontroverso que o demandante registrou duas reclamações junto à Aneel.
Do relato de ambas as partes, verifico que em nenhum momento a agência reguladora reconheceu a nulidade do procedimento.
Apenas determinou a retificação do cálculo de recuperação de consumo, o que foi levado a efeito pela demandada (movs. 1.10 e 1.11).
Assim, após detida análise dos documentos constantes nos autos, entendo que a requerida comprovou satisfatoriamente a irregularidade da unidade consumidora e, consequentemente, a legalidade da cobrança correspondente à recuperação de consumo, não devendo prosperar as alegações autorais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA.
DESVIO DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
CABIMENTO.
Conforme o histórico de consumo da instalação, depois da substituição do medidor, o consumo passou a ser significativamente superior, chegando praticamente ao triplo, considerado o lapso temporal tido como irregular.
No caso concreto, a demonstração da variação de consumo sem o devido pagamento é suficiente para ratificar a recuperação, posição que resta pacificada no âmbito deste órgão fracionário.
A cobrança se justifica na medida em que há energia fornecida e não registrada da forma correta, impaga, desimportando não tenha a parte autora praticado fraude.
FORMA DE CÁLCULO.
PERÍODO DE AFERIÇÃO.
Quanto ao período de aferição, adota-se, de regra, os últimos 12 (doze) meses anteriores ao início do lapso temporal irregular, em cálculo aritmético, para apurar o consumo a ser recuperado.
Tal parâmetro apresenta-se mais justo e próximo do efetivo consumo pelos usuários do serviço.
CUSTO ADMINISTRATIVO.
No que se refere à cobrança do custo administrativo imputado no cálculo da recuperação, esta Câmara tem emanado a seguinte compreensão: é possível a cobrança de custo administrativo quando justificada e especialmente estabelecida, pois regulamentada no art. 131 da...
Resolução n. 414/2010 e no art. 1º da Resolução Homologatória n. 1.058/2010, as quais quantificaram o custo de acordo com o grupo tarifário e o tipo de fornecimento, em razão das necessárias diligências da concessionária para verificação das irregularidades, especialmente diante das inspeções realizadas para a formalização do expediente administrativo.
Porém, considerando que a irregularidade teve início no período de vigência da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, resta inadmissível a cobrança com base em outros normativos.
Demais, não comprovados os custos da prestadora do serviço na apuração do desvio de energia, descabe a incidência da cobrança.
CORTE DO SERVIÇO.
Esta Câmara tem posicionamento firme no sentido de ser inviável a suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude de dívida pretérita, contando a empresa com meios próprios, noutra via, que não o desligamento do serviço como forma de coerção ao pagamento do débito.
Procedimento que se justifica somente em caso de inadimplemento atual.
Sentença reformada, julgando-se parcialmente procedente a ação, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais, atento aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*87-34 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 30/08/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/09/2017) Assim, não comprovada a falha na prestação dos serviços, rejeito os pedidos autorais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Revogo os efeitos da tutela de urgência concedida.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/05/2025 20:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2025 23:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/04/2025 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/04/2025 19:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/04/2025 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 15:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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24/03/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MURILO ROBERTO BORGES DIAS
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19/02/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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18/02/2025 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/02/2025 11:42
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804981-22.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, no qual a autora pretende que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a exclusão de multas e juros na fatura do valor de R$ R$ 3.792,30(três mil setecentos e noventa e dois reais e trinta centavos). É o relato.
Decido.
A análise da qualidade inequívoca dessa prova é feita levando-se em consideração a natureza sumária da cognição antecipatória, dimensionando-se, a partir daí, o seu grau de credibilidade.
No presente caso, em sede de cognição sumária, após detida análise aos documentos colacionados, entendo presente o fumus boni iuris apontado, eis que demonstrou a existência de procedimento administrativo com constatação de irregularidade na unidade consumidora e a cobrança de recuperação de consumo, os quais são impugnados na inicial.
Por outro lado, o perigo de dano reside na possibilidade de possível interrupção de serviço essencial por cobrança que não se mostra, , regular. a priori Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como promova a exclusão, no prazo de 2 (dois) dias, de multas e juros na fatura do valor de R$ R$ 3.792,30 (três mil setecentos e noventa e dois reais e trinta centavos), sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parteautora.
Em razão de que as regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação.
Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da autora em comprovar o alegado e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido Codex.
Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/02/2025 05:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 11:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/02/2025 10:51
RETORNO DE MANDADO
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13/02/2025 15:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/02/2025 13:24
Expedição de Mandado
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13/02/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/02/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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13/02/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 13:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
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10/02/2025 22:46
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 22:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2025 22:46
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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