TJRR - 0811919-67.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
17/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
-
15/07/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
-
23/06/2025 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais. -
12/06/2025 08:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 782 § 3º CPC
-
05/06/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB
-
04/06/2025 14:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
22/05/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
22/04/2025 08:22
Juntada de OUTROS
-
21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 21:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0811919-67.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: AGROSOL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA Requerente: ADELAIDE TRANSPORTES LTDA Requerido: DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação indenizatória.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 33), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
16/02/2025 05:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
10/02/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/02/2025 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2025 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
-
02/12/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2024 10:32
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2024 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2024
-
28/11/2024 06:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/11/2024 12:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGROSOL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA
-
27/11/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
19/11/2024 16:36
LEITURA DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE REALIZADA
-
04/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
-
24/10/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 16:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/07/2024 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADELAIDE TRANSPORTES LTDA
-
03/06/2024 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2024 10:51
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2024 16:31
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
22/04/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 11:38
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
-
28/03/2024 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
-
28/03/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801117-25.2024.8.23.0005
Maria Micheline R. Verissima
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/12/2024 11:49
Processo nº 0800624-26.2020.8.23.0090
Rosinete Ribeiro Alc Ntara
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/10/2020 18:06
Processo nº 0834631-51.2024.8.23.0010
Leula Costa dos Santos
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/08/2024 19:35
Processo nº 0844573-10.2024.8.23.0010
Isabel Cristina Evangelista Macedo
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/10/2024 17:14
Processo nº 0833092-50.2024.8.23.0010
Leonel Aniceto da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00