TJRR - 0813007-09.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/09/2025 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° Recurso n.º Considerando o caráter massivo e a multiplicação de demandas envolvendo servidores públicos da rede de ensino estadual, revela-se prudente, à luz do princípio da boa-fé processual e da função social do processo, a adoção de medidas mínimas de verificação da higidez da representação das partes.
Com efeito, em recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198 (REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, repetitivo, DJe 18/03/2025), assentou-se que, constatados indícios de litigância abusiva, é legítimo ao Juiz, de forma fundamentada e observando a razoabilidade, exigir a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, sem violação do direito constitucional de ação nem da regra de distribuição do ônus probatório.
No caso vertente, considerando a notícia de possível utilização de procurações antigas e captação de demandas em massa, reputo adequado determinar a comprovação atual da representação.
Trata-se de medida de cautela, destinada a proteger tanto o jurisdicionado quanto a própria integridade do sistema de justiça, preservando a confiança na atividade jurisdicional, evitando a instrumentalização predatória do processo e garantindo a veracidade das manifestações processuais.
Destarte, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração atualizada - datada de no máximo um ano - sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 29/8/2025.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado - 
                                            
29/08/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
29/08/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
29/08/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
29/08/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
 - 
                                            
29/08/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/08/2025 09:04
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
28/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2025 00:05
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
 - 
                                            
11/06/2025 16:47
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
 - 
                                            
11/06/2025 16:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
09/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
27/03/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
27/03/2025 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
27/03/2025 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
27/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
27/03/2025 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
27/03/2025 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
27/03/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0841026-25.2025.8.23.0010
Jeferson Oliveira Moreira
Edson Barbosa de Lima
Advogado: Yvon Jose Ramalho Gomes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/08/2025 23:54
Processo nº 0811425-71.2025.8.23.0010
Maria do Socorro Alves Rodrigues
Estado de Roraima
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/03/2025 16:31
Processo nº 0813009-76.2025.8.23.0010
Ilson Oliveira Damascena
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/03/2025 16:13
Processo nº 0813014-98.2025.8.23.0010
Nelcirene Souza Silva
Estado de Roraima
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/03/2025 16:21
Processo nº 0813002-84.2025.8.23.0010
Maria Pastora Michiles Bastardo
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/03/2025 15:54