TJRR - 0824018-69.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0824018-69.2024.8.23.0010 Aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco às 10:00h, nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, presentes o M.M.
Juiz Dr.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA, titular desta Vara Cível, comigo, Escrevente nomeado.
As partes requerentes JOSÉ REINALDO PEREIRA DA SILVA MARIA ODETE MAYER estavam presentes, acompanhados pelos seus advogados Dr.
RODOLFO FERNANDES TAVARES Drª ISABELLE CAMPELO BESSA.
A parte requerida OSEIAS FERREIRA SOBRINHO estava presente, acompanhado de sua advogada Drª PAMELLA SUELEN DE OLIVEIRA ALVES.
Do que para constar, eu, Sabrina Sousa Maia, digito o presente termo.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a audiência, manifestou-se a i. advogada da parte requerida, Dra.
Pamela Suellen de Oliveira Alves, pleiteando a redesignação do ato, sob o fundamento de atraso no início da solenidade, com fulcro no artigo 362 do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, o i. advogado da parte autora, Dr.
Rodolfo Fernandes Tavares, pugnou pela regular continuidade da audiência, argumentando que a parte autora encontrava-se presencialmente nas dependências do Fórum, além da possibilidade de participação por meio de videoconferência.
O MM.
Juiz indeferiu o pedido formulado pela parte requerida, acolhendo a manifestação da parte autora, e determinou o regular prosseguimento do ato, consignando que o atraso verificado foi devidamente justificado, tendo ocorrido em razão da realização de audiência anterior regularmente agendada e ainda em andamento no momento designado para o início da presente.
Na sequência, o MM.
Juiz conclamou as partes para uma composição amigável da lide, a qual restou infrutífera.
Superada a fase conciliatória e instalada a fase instrutória, foram colhidos os depoimentos pessoais do Sr.
José Reinaldo Pereira da Silva e do Sr.
Oséias Ferreira Sobrinho.
Encerrada a oitiva das partes, o patrono da parte requerente requereu a PROCESSO N.º 0824018-69.2024.8.23.0010 Aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco às 10:00h, nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, presentes o M.M.
Juiz Dr.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA, titular desta Vara Cível, comigo, Escrevente nomeado.
As partes requerentes JOSÉ REINALDO PEREIRA DA SILVA MARIA ODETE MAYER estavam presentes, acompanhados pelos seus advogados Dr.
RODOLFO FERNANDES TAVARES Drª ISABELLE CAMPELO BESSA.
A parte requerida OSEIAS FERREIRA SOBRINHO estava presente, acompanhado de sua advogada Drª PAMELLA SUELEN DE OLIVEIRA ALVES.
Do que para constar, eu, Sabrina Sousa Maia, digito o presente termo. inquirição das testemunhas previamente arroladas.
O MM.
Juiz, contudo, indeferiu o requerimento, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos já se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial quanto aos pontos controvertidos da demanda, revelando-se, assim, prescindível a oitiva pretendida.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 01.
Dou por encerrada a instrução processual e nos termos do §2º do artigo 364 do Código de Processo Civil; 02.
Em seguida, sem necessidade de nova intimação, as partes deverão apresentar, de forma facultativa, seus memoriais finais por escrito, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 03.
Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos para sentença. 04.
Expedientes necessários. 05.
Cumpra(m)-se.
Nada mais havendo, eu, ... (S.S.M), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo M.M.
Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019.
Boa Vista (RR), data constante no sistema. -
11/06/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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11/06/2025 09:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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22/05/2025 09:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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19/03/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ REINALDO PEREIRA DA SILVA
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE MAYER
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18/03/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0824018-69.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: : R$1.500.000,00 Autor(s) José Reinaldo Pereira da Silva Rua Bacabeira, 823 - BOA VISTA/RR MARIA ODETE MAYER Rua Bacabeira, 823 - BOA VISTA/RR Réu(s) OSEIAS FERREIRA SOBRINHO Av. roma , 326 - centenário - BOA VISTA/RR DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I - Relatório: 01.
A parte requerente JOSÉ REINALDO PEREIRA DA SILVA e MARIA ODETE MAYER ajuizou “ação de rescisão por inadimplemento contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos” em desfavor do OSÉIAS FERREIRA SOBRINHO, todos devidamente qualificados nos autos. 02.
A parte autora narra que firmaram com o Réu um contrato de compra e venda de dois lotes urbanos, e teria sido negociado 50% (cinquenta por cento) da área de cada lote, ambos localizados nesta capital, na Avenida Venezuela, 509, Bairro Pricumã, e que teria sido pactuado o valor de R$1.500.000,00 (um milhão, quinhentos mil reais), conforme consta no contrato em anexo (Doc. 02).
Disse que os valores seriam pagos com a entrega dos bens (veículos), conforme dispõe clausula contratual, prevista para 03/04/2023. 03.
Disse que, após a assinatura do contrato e entrega do imóvel, o requerido não teria repassado ao veículo de marca DODGE RAM 3.500, avaliado em R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), e nem repassado a documentação dos veículos para regularização e transferências dos objetos. 04.
Declarou que, os bens móveis repassados ao Autor jamais cumpriram os requisitos informados pelo Réu no ato da formalização do contrato, uma vez que o trator D6N nunca funcionou perfeitamente (fotos em anexo - Doc. 3), apresentando diversas adulterações, conforme avaliação anexo (Doc. 4).
O veículo Mercedes 400 GLE não teria sido entregue ao Autor, inclusive estaria em nome de terceiros e parado na garagem. 05.
Ressaltou que, não teria havido a transferência definitiva do imóvel para o Réu junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como o Registro junto à Prefeitura para fins de cobrança de IPTU.
Deste modo, o bem ainda estaria em nome do Autor, o que apenas reforçaria o inadimplemento contratual e a posse indevida do imóvel até a presente data. 06.
Ao final requereu: a) a citação da parte requerida; b) a procedência do pedido; c) a condenação ao pagamento em perdas e danos e em custas e honorários advocatícios; etc. 07.
O requerido apresentou contestação no EP.45, rechaçou as informações relatadas pela parte autora, e alegou que o descumprimento contratual teria se dado por responsabilidade dos autores.
Afirmou que tentou cumprir todas as obrigações assumidas,e que teria marcado marcado diversas vezes a data para entrega do veículo Dodge Ram, documentação e para o recebimento dos R$ 100.000,00 (cem mil) restantes.
Em todas as ocasiões, porém, os Autores, de forma evasiva, evitavam comparecer aos encontros agendados, demonstrando falta de comprometimento em finalizar o negócio.
Quando não sumiam, estavam em viagem. 08.
Ao final requereu o julgamento improcedente do pedido. 09.
No EP.52 a parte autora apresento réplica.
No EP.62 o requerido requereu a realização de audiência de instrução e oitiva de testemunhas.
II - Fundamentação: 10.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 11.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento.
Do Ponto Controvertido nos Autos: 12.
O ponto controverso reside no alegado descumprimento da obrigação contratual, sendo que a parte autora afirma que a inadimplência teria sido cometida pelo requerido, enquanto este sustenta que foram os autores que não cumpriram com as disposições contratuais. 13.
Portanto, destaco que existe a plausibilidade na produção de prova oral pelas partes, pois há uma série de pontos que necessitam de melhor esclarecimento, sobre os fatos relatados pelas partes.
E, se necessário, em um segundo momento, poderá ser realizado perícia documental. 14.
Assim, imprescindível à produção de prova oral e oitiva das partes, faculto a apresentação do rol de testemunhas, por meio de seus procuradores, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 357, §4º, CPC, com informação de telefones. 15.
Faz saber que, o comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente justificados poderão ser solicitadas as intimações pelo Juízo, por meio de oficial de justiça. 16.
A distribuição do ônus da prova se dará na modalidade estática, ou seja, nos termos do art. 373, I e II, não sendo o caso de inversão em favor de nenhuma das partes.
III – Deliberações Finais: 17.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357, do Código de Processo Civil. 18.
Desde já oportuno às partes a apresentação dos pedidos de esclarecimento ou que solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão ora proferida estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). 19.
A(s) parte(s) deverá(ão) depositar o rol das testemunhas, precisando-lhes o nome completo, profissão, estado civil, CPF, RG, endereço completo da residência e local de trabalho, nº. de celular, etc, no prazo de 10 (dez) dias, antes da realização do ato processual, na forma do art. 450 e seguintes do Código de Processo Civil. 20.
Determino que seja designada a audiência de conciliação instrução e julgamento (AIJ), para a data de 21/05/2025, às 11h:00, por meio de videoconferência, podendo também comparecerem pessoalmente na sala de audiência da 4ª Vara Civil, devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 21.
Segue, o link da sala de audiência virtual: https://g.tjrr.jus.br/i5tt 22.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
16/02/2025 05:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/02/2025 05:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 12:35
OUTRAS DECISÕES
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06/02/2025 11:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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06/01/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2024 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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16/12/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/12/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2024 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/11/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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31/10/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 13:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/10/2024 01:14
RETORNO DE MANDADO
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23/09/2024 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2024 13:00
Expedição de Mandado
-
20/09/2024 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 23:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 23:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2024 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 22:07
Juntada de COMPROVANTE
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16/09/2024 15:13
RETORNO DE MANDADO
-
09/09/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARIANA SILVA COÊLHO
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16/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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05/08/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/07/2024 07:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/07/2024 18:31
Expedição de Mandado
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04/07/2024 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2024 08:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2024 15:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ODETE MAYER
-
18/06/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 12:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/06/2024 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
-
07/06/2024 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
-
07/06/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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