TJRR - 0807815-32.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANILSON GOMES DE SOUSA
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23/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
22/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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16/07/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE CNIB EXCLUSÃO
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15/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO
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08/07/2025 09:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSEANE LEAL DE QUEIROZ
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07/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807815-32.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: VANILSON GOMES DE SOUSA Requerente(s): J.
L.
DE QUEIROZ JOSEANE LEAL DE QUEIROZ Requerido(s): SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença .
Manifestação de realização de transação entre as partes (EP 162 e 173).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância.
E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC .
Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito.
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO e art. , com resolução de mérito, nos termos do declaro EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15.
Determino seja encerrada a penhora online em andamento e transferidos para conta judicial os valores já bloqueados no importe de R$ 7.810,58 (sete mil oitocentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), expedindo-se alvará eletrônico judicial para a conta bancária informada (EP 173), em favor dos patronos da exequente, observando-se a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada, caso o termo de acordo juntado não disponha de outra . forma Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC).
Certifique-se o trânsito de imediato, uma vez que não há interesse recursal.
Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
06/07/2025 12:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 12:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 12:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 08:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/07/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
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04/07/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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04/07/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2025 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 19:30
Homologada a Transação
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28/06/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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27/06/2025 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSEANE LEAL DE QUEIROZ
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02/06/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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26/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 18:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANILSON GOMES DE SOUSA
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seja bem vindo, LETYANNY DA SILVA ARAUJO TJRR 21/05/2025 • 13h 31' 46'' • 08:53 Você está em: Inserir Restrição Veicular Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD Lista de Veículos - Total: 1 Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações NUK2738 RR VW/FOX 1.0 GII 2012 2013 ANTONIO DE SOUSA E SILVA Sim 1 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações RENAJUD Inserir Restrições Pesquisar Limpar Restringir Limpar lista 21/05/2025, 12:32 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1 -
21/05/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807815-32.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: VANILSON GOMES DE SOUSA Requerente(s): JOSEANE LEAL DE QUEIROZ Requerido(s): DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. À vista dos autos, infere-se que a parte exequente requereu a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito da devedora (EP 142).
INDEFIRO, por ora, os pedidos, pois, muito embora as medidas atípicas sejam autorizadas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil e ratificadas pelos Tribunais Superiores (STF ADI 5.941-DF), faz-se necessário o esgotamento dos meios típicos de execução, contraditório prévio, razoabilidade, proporcionalidade, fundamentação específica e respeito ao limite de garantias constitucionais.
Portanto, descabida a imposição de tais medidas neste momento, quando não esgotados os meios típicos da execução e da persecução patrimonial em face da parte executada (art. 835, CPC), como no caso em apreço, sendo as diligências inadequadas à satisfação da obrigação de pagar e ao bom processamento do feito.
Ainda, na manifestação juntada no EP 142, a exequente informou ser a devedora empresária individual e requereu a realização a inclusão da microempresa daquela parte executada no polo passivo da demanda e a penhora sobre o faturamento, bem como requereu também a penhora do veículo indicado no EP. 95.
DEFIRO o pedido de penhora do veículo e determino o REGISTRO do gravame máximo de circulação e transferência, com a imediata expedição mandado de avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado indicado pela parte exequente.
Consubstanciado no princípio da máxima eficiência da execução, DETERMINO à Secretaria para que se oficialize a penhora do imóvel constrito por termo nos autos, conforme determina o art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
Por força do disposto no art. 846 do Código de Processo Civil, pelo princípio da efetividade executiva, o comando de avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC).
Consigne-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais.
Frutífera, pois, a penhora realizada, NOMEIO a parte executada como depositário do bem, nos termos do art. 840, II, §2º, do Código de Processo Civil, determinando seja a parte executada e seu cônjuge para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias (art. 841, §1º e 842, CPC).
No mais, quanto ao pedido de inclusão da microempresa no polo passivo da demanda, tendo em vista a natureza do empreendimento desenvolvido pela parte executada (EP. 142.2), no qual o seu patrimônio se confunde com o da microempresa, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido alinhavado (EP. 142), determinando a inclusão no polo passivo da demanda da empresa J.L.DE QUEIROZ (CNPJ 15.***.***/0001-27) e determino primeiramente a realização de penhora on-line mediante o SISBAJUD, a ser realizada na modalidade teimosinha, nas contas daquela microempresa indicada.
Frutífera a penhora, INTIME-SE as partes executadas para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível.
Em caso de as diligências serem negativas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou que mais entender de direito, ficando elaciente da possibilidade de suspensãodo processo nos termos da Lei em caso de inércia(CPC, art. 921, III).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
15/05/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 14:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2025 09:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 08:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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18/04/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2025 13:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANILSON GOMES DE SOUSA
-
13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB
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01/04/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
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29/03/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROSELIA LIMA DE SOUZA
-
29/03/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSEANE LEAL DE QUEIROZ
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22/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSEANE LEAL DE QUEIROZ
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Página 1 3400121913985 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 44.***.***/0001-53 CPF Procurador.......: SABOIA & SILVA ADVOGADOS ASSOC Procurador...........: Fisica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: 44.388.863/000 CNPJ Titular Cta.: Juridica Tipo Pessoa Conta....: 00.066.849.691-5 Conta/Dv.............: 1 Agência..............: NU PAGAMENTOS Nome Banco.......: 000000260 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 06.03.2025 Calculado em.....: 9.054,91 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 26/06/2025 26/02/2025 Data de Validade Data de Expedicao *70.***.*40-15 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor JOSEANE LEAL DE QUEIROZ Reu Autor 08078153220248230010 Numero do Processo 6 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250226084210051634 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 26/02/2025 08:42 por REGINALDO ANTONIO CSISZER Finalizado em 06/03/2025 14:51 por LUCAS SOUZA DE CARVALHO Assinado em 07/03/2025 10:13 por ELVO PIGARI JUNIOR Pago em 09/03/2025 12:00 por Banco do Brasil -
11/03/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 07:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807815-32.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: VANILSON GOMES DE SOUSA Requerente(s): JOSEANE LEAL DE QUEIROZ Requerido(s): DECISÃO Em detida análise do processo, infere-se que a tentativa de penhora on-line do débito exequendo que intimada (EP 112), deixou findou parcialmente frutífera nas contas da parte executada (EP 104), transcorrer o prazo para impugnação à penhora (EP 114). in albis A parte exequente, por seu turno, informando seus dados bancários, requereu a expedição de alvará para levantamento do montante bloqueado (EP 111).
DEFIRO o pedido alinhavado e, uma vez que inexistiu impugnação à penhora dentro do prazo DETERMINO: legal, a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora, promovendo-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do ; e Código de Processo Civil b)a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expediçãode Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nascontas daparte executada ( 104 EP ),para transferência do crédito, conforme o pleiteado, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018.
Tendo em vista os pedidos formulados no EP 101, cumpra-se integralmente a decisão proferida no EP. 81.
Quanto ao pedido de reiteração de penhora online só será analisado após as diligências ainda não realizadas e deferidas no EP. 81 Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
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19/02/2025 00:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 18:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 20:28
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
02/02/2025 00:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSEANE LEAL DE QUEIROZ
-
23/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 19:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 19:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 16:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/12/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
03/12/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/12/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
27/11/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 782 § 3º CPC
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27/11/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
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24/11/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2024 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 22:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 16:36
Expedição de Certidão - ART. 517/CPC
-
23/10/2024 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/10/2024 14:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSEANE LEAL DE QUEIROZ
-
28/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 10:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSEANE LEAL DE QUEIROZ
-
16/09/2024 20:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSEANE LEAL DE QUEIROZ
-
29/08/2024 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
-
29/08/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 11:41
Declarada incompetência
-
26/08/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:09
Processo Desarquivado
-
25/08/2024 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/08/2024 23:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 08:21
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 08:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2024
-
18/08/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSEANE LEAL DE QUEIROZ
-
29/07/2024 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 09:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/06/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2024 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 23:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 12:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2024 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2024 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 22:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSEANE LEAL DE QUEIROZ
-
17/04/2024 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 09:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2024 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VANILSON GOMES DE SOUSA
-
03/04/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/04/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/04/2024 14:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/03/2024 11:32
RETORNO DE MANDADO
-
25/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 08:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2024 17:44
Expedição de Mandado
-
13/03/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 12:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2024 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2024 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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