TJRR - 0830595-63.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830595-63.2024.8.23.0010 Despacho Da análise dos autos, verifico que, na planilha apresentada, a parte exequente incluiu a taxa Selic a partir de 12/2021 nas parcelas de 02/12 a 07/12 (ep. 34.2).
Assim, intime-se novamente a referida parte para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar os cálculos apresentados, utilizando apenas o juros poupança a partir da citação da ação coletiva, conforme determinado na Sentença.
Apresentados os cálculos, manifeste-se o Estado executado, em 15 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/06/2025 14:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 09:47
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830595-63.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Glábio Nunes Viana em face do Estado de Roraima.
No ep. 6 consta despacho fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima impugnou a execução, alegando, a ocorrência da prescrição e a existência de excesso nos cálculos (ep. 12).
Réplica (ep. 15).
No ep. 20, o exequente esclareceu sobre o termo inicial do direito ao retroativo do risco de vida e o termo inicial da correção monetária incidente sobre o retroativo.
Por fim, requereu a homologação dos cálculos apresentados na inicial e a expedição de ofícios requisitórios. É o relatório.
Decido.
No que se refere a data do termo inicial para a contagem dos valores retroativos a título de adicional por risco de vida, verifico que houve, de fato, erro material na sentença coletiva.
Isso porque, embora a sentença tenha estabelecido o direito aos valores retroativos a partir da data de publicação da Lei Complementar Estadual nº 194/2012, de 13 de abril de 2012, constato que a lei foi publicada em fevereiro de 2012, sendo este o termo inicial para o cálculo dos valores devidos.
Assim, uma vez que erro material não faz coisa julgada, acolho o termo inicial indicado pela parte exequente Ademais, o art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 224/2014 estabelece que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28/01/2014), mas seus efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2014.
A vigência marca o início da aplicação das disposições da lei, enquanto os efeitos financeiros se referem à transformação do sistema remuneratório dos policiais militares estaduais.
Quanto ao "Risco de Vida" dos Policiais Militares do Ex-Território de Roraima, o termo final do montante devido é fixado na data de vigência da lei (28/01/2014), pois apenas nesta data as Leis Complementares nº 51/2001 e nº 97/2006 foram revogadas, e os efeitos financeiros não abrangem este benefício específico De mais a mais, com base no art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que consagra o princípio da irretroatividade das leis, os direitos adquiridos pelos militares devem ser respeitados.
Nesse contexto, aplica-se a legislação vigente à época em que a relação jurídica foi constituída, garantindo a preservação de situações consolidadas.
Assim, nova lei não poderia retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, pois isso violaria a segurança jurídica e o direito adquirido.
Essa interpretação também está em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" Diante dos fundamentos indicados pela parte exequente e, nesse ponto, acolho a manifestação da parte exequente.
De outro giro, verifico, em acurada análise à planilha de cálculos apresenta, que a parte exequente efetuou correção monetária no período entre fevereiro e julho de 2012, embora a sentença coletiva tenha determinado somente correção a partir de agosto do ano de 2012.
Nesse sentido, o cálculo apresentado estaria em desconformidade com o título executivo que se pretende executar.
Assim, observo que a cobrança excede os limites de correção monetária indicados no título executivo judicial, resultando em excesso à execução.
Portanto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, com a indicação do montante devido entre fevereiro de julho de 2012, sem atualização monetária, bem como período remanescente, com termo de correção a partir de agosto de 2012.
Com a apresentação dos novos cálculos, intime-se o ente executado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
19/02/2025 00:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 12:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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26/12/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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27/08/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2024 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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