TJRR - 0812062-90.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0812062-90.2023.8.23.0010 Monitória : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Autor(s) : FRANCISCO GILBERTO DE FARIAS Réu(s) SENTENÇA Ação monitória ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER contra FRANCISCO GILBERTO DE FARIAS.
A parte autora discorre que é credora da parte ré da quantia de R$ 34.455,25, referente a débitos de faturas de água e esgoto não adimplidas, concernentes ao período de janeiro de 2017 a janeiro de 2023, relativas ao imóvel de matrícula nº 34428.
Diante do exposto, a parte autora formulou os seguintes pedidos: Pede a expedição de mandado de pagamento, ordenando que a parte ré pague a quantia de R$ 34.455,25 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), acrescida de juros e correção monetária, no prazo de quinze dias; Pede que, caso não haja o pagamento ou o oferecimento de embargos, o mandado inicial seja convertido em mandado executivo, com a consequente constituição do título executivo judicial; Pede a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Após diversas tentativas de citação infrutíferas, a parte autora requereu a citação por edital da parte ré (EP 86), o que foi deferido (EP 88).
Regularmente citada por edital, a parte ré apresentou embargos à monitória por meio de curador especial (EP 92), nos quais argumenta, em síntese: (i) a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios de localização da parte ré; (ii) em prejudicial de mérito, a prescrição de parte da dívida, especificamente das faturas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação; (iii) no mérito, a contestação por negativa geral dos fatos, impugnando a totalidade do débito apresentado.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos à monitória (EP 102), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da petição inicial.
Saneado o processo (EP 104), foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, sendo determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (EP 109 e 110).
Os autos vieram conclusos para sentença (EP 112). .
Decido DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Da validade da citação por edital.
A citação por edital é valida e regular porque após constatar dificuldade para realizar a integração processual do polo passivo por meio da citação pessoal, foi deferida a busca de endereços nos sistemas judiciários (INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD), conforme se extrai do histórico da tramitação processual constante neste e em outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional e indicam a mesma ré no polo passivo.
A pesquisa de endereços pelos sistemas judiciais acima indicados supre qualquer outra consulta às empresas de telefonia (VIVO, TIM, CLARO, OI e outras), às concessionárias de serviços públicos (CAER e RORAIMA ENERGIA) e ao SUS, mormente porque o resultado das pesquisas pelos sistemas judiciais está vinculado a uma a atualização de dados pessoais mais efetiva, recente, recorrente e estável.
Por isso, ficam dispensadas.
Então, somente após o resultado negativo das tentativas de citação, foi deferida a pesquisa de endereços nos sistemas judiciais.
Com o resultado da busca de endereços, empreendeu-se nova localização do réu, novamente, com resultados negativos.
Somente então foi que o autor pugnou pela citação editalícia, que foi deferida, visto que havia, naquele momento, efetivo esgotamento dos meios de tentativa de localização.
Por isso, tenho que a citação por edital foi realizada de forma regular.
Ora, quando a citação por edital efetua-se com o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, respeita-se o direito fundamental do contraditório e ampla defesa.
Estabelecidas essas premissas, constata-se que a citação não padece de nulidade: (TJRR – AC 0801187-74.2018.8.23.0030, Rel.
Juiz(a) Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 06/08/2019) e (TJRR – AC 0801189-44.2018.8.23.0030, Rel.
Juiz(a) Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 29/07/2019).
Declaro a validade da citação por edital.
Da justiça gratuita – curador especial.
A parte ré é assistida pela Defensoria Pública, que atua como curador especial.
E, a razão de sua atuação (curador especial) não é a hipossuficiência da parte, mas sua revelia.
Logo, como o réu sequer veio aos autos afirmar sua incapacidade de arcar com os ônus de sucumbência, não há como concluir ou presumir sua hipossuficiência (AgRg no REsp 846.478-MS, Rel.
Min Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/11/2006).
O caso dos autos, amolda-se, perfeitamente, ao julgado precitado, pois, é interessante frisar que em momento algum do Código de Processo Civil há qualquer previsão sobre o deferimento automático do benefício da justiça gratuita ao devedor citado por edital e assistido por Curador especial.
Não sendo suficiente, colaciono outro precedente em que ficou estabelecido que o simples fato do Réu ser assistido por curador especial não tem o condão de presumir a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.045.263/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/2/2018, e RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018, AREsp 1534599/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019.
Logo, não há razão nem motivo que justifique a concessão de justiça gratuita à parte ré.
DA PRESCRIÇÃO A parte ré sustenta a prescrição das faturas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
REJEITO a prejudicial de mérito porque a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza de tarifa ou preço público, constituindo, assim, uma relação contratual de direito privado.
Por essa razão, a cobrança de tais débitos não se submete ao prazo prescricional de cinco anos previsto para as dívidas líquidas constantes de instrumento particular (inc.
I do § 5º do art. 206 do Código Civil), mas sim à regra geral de prescrição decenal, disposta no art. 205 do Código Civil.
Considerando que a ação foi ajuizada em 14 de abril de 2023 para a cobrança de faturas vencidas a partir de janeiro de 2017, não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo de dez anos entre o vencimento da primeira parcela e a propositura da demanda.
Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Trata-se de ação monitória que tem por finalidade a cobrança de dívida consubstanciada em faturas de serviço de fornecimento de água e esgoto.
A pretensão inicial da parte autora é a constituição de título executivo judicial para a cobrança do débito.
A ação monitória é o meio processual adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme preceitua o art. 700 do Código de Processo Civil.
Os pontos fáticos incontroversos são a existência de uma relação jurídica entre as partes, consubstanciada na prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto pela parte autora à parte ré, e a titularidade da matrícula nº 34428 em nome do réu.
A controvérsia reside na existência e na extensão do débito, bem como na regularidade da cobrança dos valores apresentados pela parte autora.
A parte autora alega o inadimplemento das faturas a partir de janeiro de 2017.
A parte ré, por sua vez, contesta genericamente a existência da dívida.
As faturas de consumo de água e esgoto, acompanhadas da planilha detalhada de débito, constituem prova escrita idônea para aparelhar a ação monitória, por demonstrarem a existência da relação jurídica e a contraprestação devida pelo serviço prestado.
Os documentos juntados nos EPs 1.3, 1.4 e 1.5 demonstram, de forma detalhada, a evolução do consumo e dos valores faturados mês a mês, individualizando a cobrança por água, esgoto e outros encargos.
A parte ré, representada por curador especial, apresentou defesa por negativa geral, que torna os fatos controvertidos.
Contudo, a negativa geral, por si só, não é suficiente para desconstituir a prova documental apresentada pela parte autora.
Caberia à parte ré, ainda que por meio do curador especial, apresentar elementos mínimos que pudessem infirmar a presunção de veracidade dos documentos, o que não ocorreu.
A cobrança de multa moratória no percentual de 2% sobre o valor do débito, em caso de inadimplemento do consumidor, encontra amparo no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica em análise, por se tratar de uma relação de consumo.
A análise das faturas e planilhas juntadas demonstra que a multa aplicada pela autora obedece a este limite legal.
Quanto aos juros de mora, a sua incidência decorre do inadimplemento da obrigação (art. 395 do Código Civil), devendo ser calculados à taxa de 1% ao mês, conforme autoriza o art. 406 do Código Civil c/c o § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.
Da mesma forma, os cálculos apresentados pela credora não demonstram a aplicação de juros em patamar superior ao legalmente permitido.
Por fim, a correção monetária não representa um acréscimo ao valor principal, mas mera recomposição do poder de compra da moeda, sendo devida a sua aplicação a partir do vencimento de cada fatura.
Dessa forma, a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do inc.
II do art. 373 do Código de Processo Civil.
As alegações de abusividade, desprovidas de qualquer suporte probatório ou de indicação precisa da incorreção nos cálculos, não são suficientes para afastar a liquidez e certeza do débito apresentado na inicial.
Se não bastasse, a pretensão da parte autora possui fundamento nos documentos juntados no EP 1 que ostentam a responsabilidade e o débito da parte ré.
Dessa forma, tendo sido rejeitada a prejudicial de prescrição, reconheço a integralidade do débito apresentado na inicial.
DO DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando a parte ré, FRANCISCO GILBERTO DE FARIAS, a pagar à parte autora, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER, a quantia de R$ 34.455,25.
Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada fatura.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita , publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos . autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
25/07/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 21:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/07/2025 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO GILBERTO DE FARIAS
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30/06/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2025 09:35
OUTRAS DECISÕES
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13/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 22:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812062-90.2023.8.23.0010 Certifico que os embargos apresentada são tempestivos Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal Data constante no sistema.
WILLY RILKE PAIVA Servidor Judiciário -
16/02/2025 05:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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31/01/2025 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/11/2024 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2024 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 07:39
Juntada de COMPROVANTE
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02/10/2024 13:40
RETORNO DE MANDADO
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11/09/2024 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/09/2024 12:39
Expedição de Mandado
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05/09/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/08/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 22:59
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2024 20:24
RETORNO DE MANDADO
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04/07/2024 09:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/07/2024 09:16
Expedição de Mandado
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02/07/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 22:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 21:45
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2024 13:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
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03/05/2024 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2024 11:27
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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01/03/2024 15:47
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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15/02/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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16/11/2023 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/11/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2023 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 21:40
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2023 18:09
RETORNO DE MANDADO
-
11/09/2023 09:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2023 09:52
Expedição de Mandado
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01/09/2023 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/08/2023 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/08/2023 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/08/2023 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2023 00:08
PRAZO DECORRIDO
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28/06/2023 10:51
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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19/06/2023 08:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/06/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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13/06/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2023 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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19/05/2023 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/04/2023 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/04/2023 10:27
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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26/04/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2023 11:01
Recebidos os autos
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14/04/2023 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 11:01
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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