TJRR - 0811842-58.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:09
TRANSITADO EM JULGADO
-
01/07/2025 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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01/07/2025 11:09
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:09
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:28
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/04/2025 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/04/2025 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/03/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 12:15
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
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24/03/2025 09:12
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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22/03/2025 00:06
Recebidos os autos
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22/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES
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07/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/02/2025 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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21/02/2025 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0811842-58.2024.8.23.0010.
Recorrente: Luis Fabiano Lima Lira.
Advogado: Diego Victor Rodrigues Barros.
Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 37.1), interposto por LUIS FABIANO LIMA LIRA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 30.1, p. 9.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 45 e 46, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Requer, assim, . “O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial” Em contrarrazões (EP 43.1), o recorrido pugna, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 45 e 46, ambos da Lei n.º 11.343/06, verifica-se que, na verdade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “ HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
NÃO PENAL E PROCESSUAL.
CONHECIMENTO.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INC I, DO CP).
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO IMPRÓPRIA.
PELA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO C O N H E C I D O . 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de p o d e r o u t e r a t o l o g i a . 2.
A pretensão do impetrante de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. art. 46 da Lei 11.343/06, negada perante a instância ordinária, encontra óbice na presente via em razão da necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
P r e c e d e n t e s . 3.
Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Especial, a reincidência constitui fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada.
P r e c e d e n t e s . 4.
Habeas corpus não conhecido”. (STJ, HC n. 190.227/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do delito, não somente em razão da substância apreendida (26 g de cocaína), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e a quantidade do entorpecente, além de ter sido encontrada uma balança de precisão com resquícios da droga. 2.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela desclassificação da conduta dos agravantes para uso de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp n.1690018 SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA.
MINORANTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE NÃO ELEVADA DE ENTORPECENTE.
APLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Corte originária, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes.
No caso, a mudança do entendimento adotado no acórdão impugnado exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, e 279/STF. 2.
O tendo em vista os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ agravante faz jus ao redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na sua fração máxima, uma vez que é primário, sem antecedentes criminais e a quantidade de droga apreendida, associada com o contexto no qual se deu a apreensão, não se mostra suficiente para se concluir pela sua dedicação à atividade criminosa. 3.
Agravo regimental parcialmente provido”. (STJ, AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
13/02/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
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07/02/2025 10:12
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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06/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:40
Juntada de RECURSO ESPECIAL
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06/02/2025 17:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/02/2025 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/02/2025 22:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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04/02/2025 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/02/2025 22:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:49
Juntada de CIÊNCIA
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10/12/2024 16:48
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/12/2024 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 09:36
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2024 08:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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12/11/2024 16:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/11/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/11/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 11:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 09:00 ATÉ 05/12/2024 23:59
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05/11/2024 14:02
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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05/11/2024 14:02
REVISÃO CONCLUÍDA
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04/11/2024 10:08
CONCLUSOS PARA REVISOR
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04/11/2024 10:08
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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31/10/2024 06:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
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30/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/10/2024 15:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/10/2024 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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01/09/2024 09:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/08/2024 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/08/2024 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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01/08/2024 10:57
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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01/08/2024 10:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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01/08/2024 10:56
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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