TJRR - 0829180-45.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0829180-45.2024.8.23.0010 Parte: M.
O.
PINHEIRO LTDA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 01/07/2025 às 17:05, deixei de proceder a intimação à(o) promovido M.
O.
PINHEIRO LTDA.
Na ocasião, tendo em vista constatar que o imóvel se encontrava desocupado.
Ponto comercial atualmente fechado.
Informações adicionais: Telefone 98126-0605 não completa chamadas e não possui WhatsApp disponível.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 02/07/2025 19:32:25 HELLEN KELLEN MATOS LIMA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXV85Q+9J (2°51'30.23"N 60°39'39.35"W) -
03/07/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 08:16
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2025 19:32
RETORNO DE MANDADO
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12/06/2025 07:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2025 17:11
Expedição de Mandado
-
23/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE U G IND DE COLCHOES DA AMAZONIA LTDA
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20/05/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2025 22:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/04/2025 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2025 19:40
Declarada incompetência
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29/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 09:11
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2025 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025
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27/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE U G IND DE COLCHOES DA AMAZONIA LTDA
-
01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0829180-45.2024.8.23.0010 Autor(s): U G IND DE COLCHOES DA AMAZONIA LTDA Réu(s): M.
O.
PINHEIRO LTDA SENTENÇA Ação de cobrança proposta por U G IND DE COLCHOES DA AMAZONIA LTDA contra M.
O.
PINHEIRO LTDA.
A parte autora move ação de cobrança em que alega ser credor da parte ré em relação ao negócio jurídico descrito na petição inicial.
Juntou documentos com os quais busca demonstrar os pressupostos da obrigação civil de pagamento - responsabilidade (titularidade da parte ré) e o débito (existência e extensão).
PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 58.148,09.
A parte ré foi citada e não ofereceu contestação no prazo legal, razão pela qual é considerada revel. .
Decido DA REVELIA Considero a parte ré revel porque foi citado e não apresentou contestação.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora – efeito material da revelia - art. 344 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data de publicação do ato decisório – efeito formal da revelia - art. 346 do CPC.
Declaro a preclusão, em desfavor da parte ré revel, acerca da faculdade de alegar matérias relacionadas à defesa - efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta a revelia, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc.
II do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO - OBRIGAÇÃO CIVIL DE PAGAMENTO Trata-se de ação de cobrança.
O caso concreto retrata análise sobre os pressupostos da obrigação civil.
A obrigação civil consiste no vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo da obrigação de exigir) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo da obrigação) o cumprimento de determinada prestação.
Nota-se que a obrigação é uma via de mão dupla, envolvendo tanto a prestação do devedor quanto a do credor.
Assim, em síntese jurídica, a obrigação civil constitui-se dos seguintes elementos: (i) elementos subjetivos - sujeitos (ativo e passivo), (ii) elemento objetivo: a prestação do devedor, que constitui uma atuação do sujeito passivo – dever de pagar e (iii) vínculo jurídico: o débito e a responsabilidade.
O débito é o dever imposto ao devedor de que ele deve cumprir uma obrigação no prazo e forma pactuados.
Já a responsabilidade é o direito do credor de exigir judicialmente o adimplemento da obrigação.
A parte autora juntou documentos no EP 1 que apontam para o inadimplemento da parte ré, o valor do débito e a evolução do saldo devedor.
A parte ré é revel.
Mesmo citada, a parte ré não apresentou contestação, de modo que é considerada revel.
Da decretação da revelia surge, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, vez que não controvertidos.
Mesmo com a revelia, identifica-se que a alegação da parte autora encontra fundamento nos documentos juntados no EP 1 que ostentam todos os pressupostos da obrigação civil de pagamento de quantia certa e determinada porque esses documentos indicam o elemento subjetivo (parte autora e parte ré), o elemento objetivo e o elemento imanente – vínculo jurídico consistente na responsabilidade da parte ré.
Constata-se a inadimplência do devedor e o crédito da parte autora que se perfaz com o débito e responsabilidade decorrentes do inadimplemento da obrigação – EP 1.
A parte autora, com os documentos colacionados ao feito, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido da parte autora (inc.
I do art. 487 do CPC) para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 58.148,09; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR e, juros de mora, de 1% ao mês, ambos a contar da citação, vez que o débito foi atualizado quando da propositura da demanda.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação.
DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Os prazos contra o réu que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC).
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 16:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/02/2025 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE U G IND DE COLCHOES DA AMAZONIA LTDA
-
17/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 12:17
OUTRAS DECISÕES
-
18/12/2024 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE U G IND DE COLCHOES DA AMAZONIA LTDA
-
16/12/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
11/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE M. O. PINHEIRO LTDA
-
27/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 10:06
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
21/11/2024 08:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2024 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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14/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE U G IND DE COLCHOES DA AMAZONIA LTDA
-
01/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE M. O. PINHEIRO LTDA
-
25/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE M. O. PINHEIRO LTDA
-
21/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
10/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE U G IND DE COLCHOES DA AMAZONIA LTDA
-
10/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE U G IND DE COLCHOES DA AMAZONIA LTDA
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09/09/2024 19:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/09/2024 18:20
RETORNO DE MANDADO
-
03/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 09:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2024 09:53
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2024 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 23:53
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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23/08/2024 08:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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21/08/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 19:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE U G IND DE COLCHOES DA AMAZONIA LTDA
-
12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
-
08/07/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
-
08/07/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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