TJRR - 0845255-62.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:39
Expedição de Mandado DE RETIFICAÇÃO
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26/05/2025 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2025
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07/04/2025 09:38
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2025 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845255-62.2024.8.23.0010 Vistos Trata-se de opostos por , representado embargos de declaração BENÍCIO GAEL PAIVA NERES por suas genitoras, Sra. e Sra. , EMILY THAYNÁ DE OLIVEIRA NERES LETICIA PAIVA MENDES em face da sentença proferida no evento 80, nos termos dos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo .
Civil A parte embargante alega a existência de na parte dispositiva da sentença, no que se refere ao prenome de um dos avós maternos.
Sustenta que, ao determinar a retificação do assento de nascimento, a sentença fez constar erroneamente o nome , quando o correto seria "OÃO NERES FILHO" . "JOÃO NERES FILHO" Requer, assim, o saneamento do erro, com a consequente da retificação da parte dispositiva sentença para que conste corretamente o nome do avô materno do embargante. É o breve relato.
Os embargos de declaração possuem cabimento nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código , in verbis: de Processo Civil .
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Art. 1.022 - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de II o f í c i o o u a r e q u e r i m e n t o ; - corrigir erro material.
III No caso concreto, verifica-se que a sentença de mérito contém , uma vez que o prenome do avô materno do embargante foi grafado incorretamente.
De fato, conforme os documentos constantes dos autos, o nome correto é , e não , como "JOÃO NERES FILHO" "OÃO NERES FILHO" constou no dispositivo da decisão embargada.
A correção de erro material não altera o conteúdo decisório da sentença, pois se trata apenas de ajuste de redação para adequação à realidade fática já reconhecida no processo.
Dessa forma, restando configurada a , impõe-se o acolhimento dos existência de erro material embargos declaratórios, exclusivamente para retificar a parte dispositiva da sentença, nos termos do artigo , o qual autoriza a correção de inexatidões materiais no âmbito das decisões 494, inciso I, do CPC judiciais.
Ante o exposto, para corrigir constante da parte acolho os embargos de declaração dispositiva da sentença proferida no evento 80, a qual passa a ter a seguinte redação: "Determino a retificação do assento de nascimento cuja certidão está no evento 1.5, para que nele passe a constar corretamente os nomes dos avós do requerente como sendo: CICERO FERNANDES MENDES e ESTELITA PAIVA MENDES, JOÃO NERES FILHO e MARINETE COSTA DE OLIVEIRA." Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientifique o MP Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
16/02/2025 05:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:16
Juntada de CIÊNCIA
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12/02/2025 18:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/02/2025 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 07:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/02/2025 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/01/2025 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/01/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2025 09:47
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:47
Juntada de CIÊNCIA
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13/01/2025 09:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/01/2025 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/01/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/10/2024 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/10/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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29/10/2024 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/10/2024 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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