TJRR - 0854815-28.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ILENY BARBOSA DOS SANTOS
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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25/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854815-28.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de declaração de nulidade de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto às preliminares arguidas, deixo de analisá-las ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada.
Inicialmente, verifico que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), o que revela a relação consumerista.
Assim, o feito deverá ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, verifico que a parte requerida apresentou fato extintivo do direito da demandante, desincumbindo-se do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC.
A demandada acostou aos autos o contrato que justifica os descontos impugnados na exordial, devidamente assinados (mov. 11.4).
Sendo assim, demonstrada a contratação, não merecendo prosperar a pretensão autoral.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais.
IMPROCEDENTE Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se para ciência.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 00:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 16:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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11/02/2025 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 09:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 08:49
Juntada de OUTROS
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22/01/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/01/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/12/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/12/2024 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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16/12/2024 09:17
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2024 09:17
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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