TJRR - 8000046-64.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 8000046-64.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HENRIQUE DE LA ROQUE DE MELO GOMES SEGUNDO.
Representado(s) por João Alves da Silva Júnior (OAB 2605/RR), Érika Jayne Lima de Pinho (OAB 2808/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
11/06/2025 08:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
-
21/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
-
18/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2025 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/04/2025 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 08:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2025 08:45
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 08:45
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2025 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 20:33
Declarada incompetência
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14/04/2025 07:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/04/2025 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
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22/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 22:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 8000046-64.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA EMBARGADO(s): HENRIQUE DE LA ROQUE DE MELO GOMES SEGUNDO DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO 1.
EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente a sentença do EP 50, alegando, em síntese, que nela haveria a ocorrência de omissão acerca do índice que deveria ser realizada a correção monetária. 2.
Finaliza, requerendo a procedência dos embargos de declaração (vide EP 55). 3.
Parte Embargada intimada apresentou contrarrazões, conforme EP 61. 4. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 5.
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 2 de 3 Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 6.
No caso em exame, verifico que a sentença já havia determinado a aplicação da correção monetária, conforme Súmula nº 362 do STJ.
Entretanto, constatou-se erro material no dispositivo da decisão, onde constou indevidamente referência à "Súmula n.º 3622 do STJ", inexistente nos registros jurisprudenciais. 7.
Dessa forma, não há omissão na sentença quanto à necessidade de correção monetária, mas apenas um erro material no número da Súmula citada, que deve ser corrigido para Súmula n.º 362 do STJ, que estabelece que: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” 8.
Assim, acolho parcialmente os embargos apenas para sanar o erro material, sem que isso altere o mérito da decisão proferida.
III – DELIBERAÇÕES 9.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração quanto à omissão alegada, mas os ACOLHO PARCIALMENTE para corrigir erro material no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: " a) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a demandada ao pagamento da importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ----- e-mail: [email protected] Página 3 de 3 partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 362 do STJ;” 10.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 11.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
12/03/2025 21:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/03/2025 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 20:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 8000046-64.2024.8.23.0010 Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto é tempestivo.
ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista-RR, 28/1/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/02/2025 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/02/2025 08:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 23:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 11:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/11/2024 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2024 11:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/11/2024 11:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
26/11/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
-
01/10/2024 21:57
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2024 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2024 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2024 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2024 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 21:11
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2024 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
19/08/2024 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/07/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
-
02/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2024 19:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 22:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/05/2024 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2024 08:50
Juntada de OUTROS
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17/03/2024 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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01/03/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 20:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
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21/02/2024 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2024 10:32
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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02/01/2024 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/01/2024 12:22
Distribuído por sorteio
-
02/01/2024 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/01/2024 12:22
Distribuído por sorteio
-
02/01/2024 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
CAC • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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