TJRR - 0842104-88.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2025
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30/05/2025 21:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA - ITERAIMA
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30/05/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 14:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE CÉZAR DA SILVA CARNEIRO
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17/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/05/2025 08:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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23/04/2025 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/03/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2025 10:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE CÉZAR DA SILVA CARNEIRO
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842104-88.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 001/2025deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Analisando os autos, constato que os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, o art. 27 da Lei nº 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Dessa forma, verifico que o feito está pronto para julgamento.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 00:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 11:52
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 11:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE CÉZAR DA SILVA CARNEIRO
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07/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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07/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/09/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/09/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/09/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 07:50
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 09:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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20/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2024 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/09/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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