TJRR - 0837432-37.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 22:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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03/06/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837432-37.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 36) e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 54.971,79, em favor da parte exequente.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, acaso existentes.
Por outro lado, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária'." Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 23/08/2024 e que não há impugnação pelo ente executado, não há que se falar em honorários.
Assim, revogo a decisão de ep. 6 que fixou os honorários sucumbenciais.
Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção da execução, nos termos do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 12:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 12:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:09
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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09/05/2025 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/05/2025 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/05/2025 19:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 10:49
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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04/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837432-37.2024.8.23.0010 Decisão Verifico que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente efetuou correção monetária no período entre fevereiro e julho de 2012, embora a sentença coletiva tenha determinado somente correção a partir de agosto do ano de 2012.
Nesse sentido, o cálculo apresentado estaria em desconformidade com o título executivo que se pretende executar.
Assim, observo que a cobrança excede os limites de correção monetária indicados no título executivo judicial, resultando em excesso à execução.
Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, com a indicação do montante devido entre fevereiro de julho de 2012, sem correção monetária, bem como período remanescente, com termo de correção a partir de agosto de 2012.
Com a apresentação dos novos cálculos, manifeste-se o ente executado, em 05 (cinco) dias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
17/02/2025 00:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 18:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:39
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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17/12/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/10/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
-
23/08/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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