TJRR - 0852264-75.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMELIA CARLOS TULER
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11/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LATAM AIRLINES GROUP S/A
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01/04/2025 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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24/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:12
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2025 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMELIA CARLOS TULER
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07/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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06/03/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LATAM AIRLINES GROUP S/A
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22/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852264-75.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Fundamento. .
DECIDO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por AMÉLIA em desfavor e decorrente de atraso de voo por CARLOS TULER LATAM LINHAS AÉREAS S/A manutenção não programada na aeronave.
Inicialmente, inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise minudente dos autos, denoto ser fato incontroverso que a Autora adquiriu passagem aérea junto à Requerida para o trecho Brasília/DF- Boa Vista/RR para o dia 17 de novembro de 2024 com previsão de chegada às 23:30 do mesmo dia, conforme bilhete aéreo juntado ao mov.1.5.
Ocorre que em virtude da necessidade de manutenção não programada da aeronave, o voo da autora foi cancelado e ela foi reacomodada em outro voo com chegada ao destino somente às 13:27 do dia seguinte, ou seja, com 14 (quatorze) horas de atraso.
A Ré, em defesa, confirmou a alegação de cancelamento do voo da autora devido à necessidade de manutenção emergencial da aeronave, bem como afirmou que ofertou à reacomodação do voo e assistência material (hospedagem e alimentação).
Dessa forma, por entender que manutenção não programada da aeronave se afigura a situação de fortuito interno, dada a existência do risco da atividade exercida, ou seja, que não tem o condão de afastar a responsabilidade civil por não se enquadrar como hipótese de força maior, entendo que deve a companhia aérea responder pelos danos causados à autora (art. 14, caput, do CDC Outro não é o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica das ementas abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL CABÍVEL.
PRETENSÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
ACÓRDÃO EM HAR MONIA COM PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto ao tema de definição do prazo de prescrição da pretensão de danos morais por atraso em vôo ser das normas de defesa do consumidor e não segundo as disposições da Convenção de Montreal, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 2.
O óbice da Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea a (STJ - AgInt no quanto na alínea c do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno não provido.
AREsp: 1970902 RS 2021/0255790-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) (negritei).
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
DE CANCELAMENTO DO VOO VOLTA.
PASSAGEIRA REACOMODADA EM OUTRO.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 12 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
CASO FORTUITO INTERNO.
DANO RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
A manutenção não programada de aeronave, que resultou no atraso do voo contratado pela consumidora sendo esta realocada em outro voo que ocasionou um atraso de chegada ao seu destino final de aproximadamente 12 horas com relação ao voo original, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indeniza a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
Reduz-se o valor da indenização se fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - RI: 10003427420228110055, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/07/2023) (negritei).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3.
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. (TJ-DF 07089273520208070003 DF 0708927-35.2020.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei).
TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – Problemas mecânicos na aeronave – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo– Indenização por dano moral devida, com valor fixado – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10225880920228260003 São Paulo, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 22/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) (negritei).
Nesse prumo, malgrado a Ré tenha cumprido com o serviço de transporte aéreo, entendo que o fez de forma defeituosa e diversa dos termos contratado, incorrendo em atraso de 14 horas, situação esta em relação a qual este juízo não pode ficar alheio.
Sobre o tema, é cediço que o artigo 737 do Código Civil estabelece que otransportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, o que não restou configurado dos autos.
Ademais, a situação torna-se ainda mais gravosa, pois além da falha na prestação de serviço (atraso do voo), houve vício no dever de informação previsto no artigo 12, caput, da Resolução nº. 400 da ANAC.
Assim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser cabível, pois é evidente a frustração à expectativa do dia e horário de chegada contratado, bem como os desgastes físicos e psicológicos suportados pela autora em virtude do atraso de 14 horas em relação ao contratado, bem como pela falha no dever de informação sobre a alteração do voo e, especialmente, pela aflição vivenciada por ter aguardado 04 horas, em solo, dentro da aeronave, com odor de gasolina, sem qualquer informação atualizada e adequada pelos funcionários da ré sobre o que estava acontecendo para, então, somente depois desse tempo, ser informada sobre o cancelamento do voo.
Nesse jaez, entendo que a situação vivenciada pelaautora extrapola o mero aborrecimento.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumpretendido (R$ 15.000,00).
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Considerando as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e ofertas de voos, entendo, por bem, a partir do dia 23/01/2025, reduzir os valores fixados a título de danos morais.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) é o suficiente para reconfortar a promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEos pedidos vindicados na inicial para condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor, em arquivo,e intime-se o devedor paracumprimento voluntário, noprazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC.
Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado a requerimento do(a)autor(a), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se as partes para ciência.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMELIA CARLOS TULER
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03/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 21:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/01/2025 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/01/2025 08:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/01/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 08:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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21/01/2025 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/01/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/12/2024 11:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 11:57
RETORNO DE MANDADO
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03/12/2024 08:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/12/2024 19:18
Expedição de Mandado
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02/12/2024 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 10:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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28/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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