TJRR - 9002387-42.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9002387-42.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 215A-RR - DANIELLA TORRES MELO BEZERRA Agravado: George Linhares Rodrigues - OAB 42B-RR - JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, Roraima que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial (EP. 23.1), nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0815668-92.2024.8.23.0010.
Afirma o agravante, em síntese, que foi proferida sentença em cumprimento da obrigação de fazer ajuizada ainda pela Associação dos Militares Federais dos Ex Territórios, determinando a implementação da indenização de risco de vida no valor de R$ 500,00, nos termos da Lei Complementar n.º 309/2022, não podendo o exeqüente alterar os parâmetros para o cálculo dos valores retroativos devidos.
Segue argumentando que a decisão agravada fere a coisa julgada.
Pugna, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo para obstaculizar o cumprimento da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, postula pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo o excesso alegado. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam e o .
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora fumus boni juris Analisando os autos não vislumbro, de início, a presença da fumaça do bom direito que permita a concessão do efeito pretendido.
Isso porque, em juízo de cognição sumária, observa-se que o agravado requereu o pagamento dos valores retroativos referentes ao período de 13.02.2012 a 27.01.2014, quando ainda estava vigente a Lei Complementar Estadual n.º 97/2006 que estabelecia o valor mensal correspondente a 40% do soldo do posto ou da graduação (art. 2.º), revogada apenas em janeiro de 2014 pela Lei Complementar n.º 224/2014.
Portanto, como bem mencionado pelo magistrado , a Lei Complementar n.º 309/2022 não a quo pode retroagir para alcançar direito adquirido na vigência de lei anterior.
Isso posto, à míngua dos requisitos autorizadores, o pedido de atribuição de efeito INDEFIRO suspensivo.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora -
22/08/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/08/2025 10:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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22/08/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/08/2025 12:46
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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21/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:38
Recebidos os autos
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21/08/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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