TJRR - 0840567-57.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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22/02/2025 09:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAYSSA DIAS MELO
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22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0840567-57.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) Rayssa Dias Melo Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, deles conheço.
O caso é de não provimento dos embargos dos EP's. 29 e 34.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão.
A , por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes.
Por conseguinte, a ocorre omissão quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo.
O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado.
Ultrapassada referida análise, verifico dos EP's. 29 e 34 que o embargante aponta a omissão e erro material no julgado, por suposta falha na análise dos pedidos.
No entanto, para além de não haver qualquer omissão ou erro material na sentença vergastada, o que se observa do recurso apresentado pelo embargante é que este não concordou com a conclusão do julgado e lançou mão do presente meio para reformar o teor da manifestação estatal.
Contudo, é cediço que, em não configuradas quaisquer das hipóteses de cabimento do presente recurso, os embargos de declaração não representam meio recursal adequado para tanto.
Assim, o não provimento do referido recurso é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, . nego-lhes provimento Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/02/2025 08:28
Processo Desarquivado
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05/02/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAYSSA DIAS MELO
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05/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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22/01/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/01/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/01/2025 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2024 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAYSSA DIAS MELO
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29/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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21/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 16:43
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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21/10/2024 14:21
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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17/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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10/10/2024 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 10:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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10/10/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/10/2024 10:30
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 00:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/09/2024 06:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/09/2024 06:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 06:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/09/2024 06:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/09/2024 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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11/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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