TJRR - 0803580-27.2021.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803580-27.2021.8.23.0010 APELANTE: DALILA RODRIGUES DE OLIVEIRA e GLEISON SILVA QUEIROZ APELADO: JOVAN HENRIQUE DE FRANÇA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRIMEIRO APELO DESERTO.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
SEGUNDO APELO DESPROVIDO.
PROVAS PRODUZIDAS, ESPECIALMENTE EM AUDIÊNCIA, QUE COMPROVAM O DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
APELANTE/REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CPC, ART. 373.
DECISÃO Trata-se de apelações cíveis nas quais os recorrentes se insurge contra a sentença, que julgando parcialmente procedente o pedido do autor/apelado, condenou os apelantes nos seguintes termos: a) Condeno o requerido GLEISON SILVA QUEIROZ a restituir o valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais) ao autor, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405doCCc/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo coma Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; b) Condeno a requerida DALILA RODRIGUES DE OLIVEIRA a restituir ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo coma Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Julgo improcedente o pedido de dano moral, na forma da fundamentação supra; d) Em razão da sucumbência condeno o requerido GLEISON SILVA QUEIROZ e a requerida DALILA RODRIGUES DE OLIVEIRA em custas processuais na forma da lei, e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, estes na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor da respectiva condenação (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV); e) Condeno o autor em honorários de sucumbência, em favor do(a) advogado(a) do requerido FRANCISCO TEODORO PEREIRA DA SILVA, em 10% (dez por cento) sobre os R$ 15.000,00 (quinze mil), (CPC: Artigo85, § 2º, I, II, III e IV); f) Em razão da denunciação da lide pelo requerido GLEISON SILVA QUEIROZ, o condeno em honorários de sucumbência, em favor do(a) advogado(a) do denunciado JAMIRO ALVES DA SILVA, em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), (CPC: Artigo85, §2º, I, II, III e IV).
O apelante Gleison Silva Queiroz pugna pela reforma da sentença, para afastar a condenação imposta, sustentando que adquiriu o imóvel de boa-fé de Jamiro Alves da Silva, acreditando ser este o seu legítimo proprietário; que o vendeu a Jovan Henrique de boa-fé; que apenas uma ano após a venda soube que o imóvel possuía outro proprietário (o Sr.
Teodoro), momento em que procurou Jamiro e Cláudio para entender a situação; que também foi vítima da situação, pois perdeu valores ao adquirir um bem de forma legítima (aparentemente) e transferi-lo posteriormente; e que eventual indenização por danos materiais deve recair sobre Jamiro Alves da Silva, quem teria vendido o imóvel originalmente sem ser o verdadeiro proprietário (EP nº 238).
A apelante Dalila de Oliveira, por sua vez, sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva da feita que nunca manteve qualquer relação com o autor; narra que adquiriu o imóvel de Francisco Teodoro, mediante financiamento de R$ 65.000,00, valor que já incluía o muro, conforme avaliação da Caixa Econômica Federal; que, no momento da aquisição, não lhe foi informado que o muro havia sido construído pelo autor; que o juiz baseou-se em premissas equivocadas, como o valor incorreto da venda (R$ 50 mil, quando na verdade foi R$ 65 mil) e condenou sem comprovação dos gastos alegados por Jovan; e que Jovan sequer descreveu corretamente o imóvel onde teria feito a benfeitoria, o que, por si só, comprometeria a validade do pedido (EP nº 239).
Certificada a tempestividade dos apelos, desacompanhados de recolhimento do preparo em razão dos pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O apelado apresentou contrarrazões aos apelos, defendendo a manutenção da sentença, na medida em que Dalila de Oliveira deve figurar no polo passivo porque não pode se beneficiar com os custos suportados pelo apelado, nos termos do art. 884 do Código Civil; que as provas produzidas demonstram que o apelado realizou as benfeitorias nos imóveis; que a adquiriu o imóvel de Gleison Queiroz em 2015, pagando a quantia de R$ 32.000,00; que construiu um muro, com o qual gastou a quantia de R$ 18.000,00; que posteriormente foi surpreendido com a notícia de que o imóvel pertencia a terceiro; que o autor ficou sem o bem e sem os valores despendidos; que a “situação demonstrou clara negligência do recorrente na verificação da titularidade do bem, bem como sua irresponsabilidade ao transferi-lo a terceiro sem a devida segurança jurídica”; e que “as declarações do recorrente evidenciam tentativas de transferir sua responsabilidade a terceiros, sem, contudo, apresentar provas concretas de que tenha sido induzido a erro” (EP nº 248), É o relatório.
Decido.
Para melhor compreensão, analiso os apelos em separado.
I.
Do Apelo de Gleison Silva Queiroz O recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para a análise do pedido, foi instado a juntar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada (EP nº 05).
O recorrido requereu dilação de prazo (EP nº 17) mas não o providenciou, razão pela qual a benesse foi indeferida (EP nº 21).
Instado a recolher o preparo recursal, não o fez, razão pela qual o seu recurso não merece conhecimento por ser deserto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO .
PREPARO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
NÃO ATENDIMENTO .
PRECLUSÃO.
RECURSO CONSIDERADO DESERTO.
ART. 1 .007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o recurso, no ato da interposição, deve estar acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, sendo que a ausência de comprovação do deferimento da gratuidade de justiça na origem, ou da comprovação do recolhimento do preparo na forma devida, mesmo após regular intimação da parte para suprir o defeito, ocasiona a preclusão, devendo ser considerado deserto o recurso, nos termos do art. 1 .007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1999211 SE 2022/0122147-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL – Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita – Decisão que determinou o cancelamento da distribuição – Falta de preparo recursal - Os apelantes objetivam a reforma da decisão e a sua intimação para o recolhimento das custas – Recurso de apelação interposto sem o pagamento do preparo devido - Determinado o recolhimento do valor do preparo, os apelantes quedaram-se inertes - Ausência de recolhimento do preparo recursal – Recurso deserto. (TJ-SP - Apelação Cível: 0013332-27.2009.8 .26.0161 Diadema, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2024) II.
Do Apelo de Dalila de Oliveira Do confronto das razões recursais com o teor da sentença, especialmente diante das provas produzidas nos autos, especialmente as colhidas em audiência, depreende-se que o recurso não comporta provimento.
E assim se afirma porque, como bem consignado em sentença, as provas testemunhais comprovaram que Francisco Teodoro informou a apelante que existia reivindicação acerca do muro e que, quando a ela o vendeu, não incluiu o respectivo preço da feita que não o construiu.
A apelante, por sua vez, durante a instrução processual, não fez qualquer prova em contrário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO .
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CONTRATO DE CÂMBIO.
PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO .
CONTRATO FIRMADO ELETRONICAMENTE.
VALIDADE.
VALOR DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO RÉU.
NULIDADE . ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONFIGUREM FRAUDE NA OPERAÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0805242-94.2019 .8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/12/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – Irresignação da requerida – Descabimento – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Provas documentais acostadas que suficientes ao julgamento antecipado da lide (artigo 355, CPC)– Anexação de novos documentos – Inexistência de intenção de surpreender a parte adversa, tampouco comprovada sua má-fé – Processo em fase de instrução, franqueado o exercício do contraditório à ré, ora apelante – Documentação dos autos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes – Requerida que não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de demonstrar fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, CPC)– Conversas via "whatsapp" – Prova documental lícita – Contratação demonstrada, em virtude de sua consonância com os demais elementos probatórios colacionados – Validade da cobrança - r. sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008499-47.2023 .8.26.0099 Bragança Paulista, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 26/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Oportuno consignar, ainda, que a alegação de que o autor se refere a outro imóvel milita em desfavor da própria apelante.
Desde a inicial é referido o lote 194.
A sentença se pronunciou sobre o lote 194.
Se a apelante adquiriu lote diverso, ocupando outro imóvel que não o da lide, esse também era o seu ônus probatório, do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, não conheço do primeiro apelo e nego provimento ao segundo.
Majoro em 5% os honorários recursais tão somente em favor do patrono do apelado.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi -
26/05/2025 14:21
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/05/2025 14:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLEISON SILVA QUEIROZ
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13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GLEISON SILVA QUEIROZ
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05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2025 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 11:11
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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23/04/2025 16:27
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/04/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 11:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
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08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
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07/04/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:05
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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24/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 11:05
Recebidos os autos
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23/03/2025 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
23/03/2025 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/03/2025 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TEODORO PEREIRA DA SILVA
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JAMIRO ALVES DA SILVA
-
11/02/2025 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/02/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/02/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 11:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/09/2024 22:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GLEISON SILVA QUEIROZ
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28/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TEODORO PEREIRA DA SILVA
-
28/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JAMIRO ALVES DA SILVA
-
27/09/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 08:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
12/06/2024 12:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2024 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
12/06/2024 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
05/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TEODORO PEREIRA DA SILVA
-
05/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JAMIRO ALVES DA SILVA
-
04/04/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 11:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/02/2024 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
29/11/2023 19:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/11/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TEODORO PEREIRA DA SILVA
-
26/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DALILA RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
25/10/2023 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 22:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2023 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:26
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2023 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
25/08/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 14:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/08/2023 12:55
RETORNO DE MANDADO
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01/08/2023 11:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/08/2023 11:12
Expedição de Mandado
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07/07/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TEODORO PEREIRA DA SILVA
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06/07/2023 17:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLEISON SILVA QUEIROZ
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06/07/2023 16:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE DALILA RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 16:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/05/2023 16:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/05/2023 16:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/05/2023 16:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/05/2023 16:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2023 16:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 11:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/03/2023 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TEODORO PEREIRA DA SILVA
-
02/03/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/03/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 19:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
20/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 16:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/10/2022 11:46
RETORNO DE MANDADO
-
19/10/2022 10:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/10/2022 10:37
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/06/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 20:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
30/03/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 12:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/03/2022 12:11
RETORNO DE MANDADO
-
25/02/2022 09:06
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOVAN HENRIQUE DE FRANCA
-
19/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOVAN HENRIQUE DE FRANCA
-
19/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOVAN HENRIQUE DE FRANCA
-
07/02/2022 09:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2022 14:43
Expedição de Mandado
-
29/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
18/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
13/12/2021 11:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE DALILA RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
13/12/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/09/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
23/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2021 22:59
RETORNO DE MANDADO
-
13/08/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 08:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/08/2021 16:01
RETORNO DE MANDADO
-
06/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 10:42
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2021 14:25
RETORNO DE MANDADO
-
21/07/2021 10:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2021 10:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2021 10:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/07/2021 22:49
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 22:43
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 22:34
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 09:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOVAN HENRIQUE DE FRANCA
-
07/07/2021 09:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOVAN HENRIQUE DE FRANCA
-
07/07/2021 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
30/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
24/05/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2021 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 10:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/04/2021 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:38
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/02/2021 19:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2021 19:19
Recebidos os autos
-
13/02/2021 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2021 19:19
Distribuído por sorteio
-
13/02/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CAC • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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