TJRR - 0835560-84.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0835560-84.2024.8.23.0010 Exequente(s) Executado(s) CARLEYDSON CARLOS CASTRO PADILHA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput .
DECIDO Do compulsar dos autos, verifica-se que não promoveu o regular andamento do feito.
Conforme se infere do EP. 29, a exequente fora intimada para se manifestar acerca da citação negativa do executado (EP. 26.1), no entanto, deixou a exequente transcorrer o prazo in albis.
Com efeito, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO já decidiu que: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA.
DA PARTE AUTORA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.
INAPLICAVÉIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao , notadamente quando se tratar de diligência que dependa de feito providência por parte do autor, ora apelante, é devida a , nos extinção do processo sem o julgamento do mérito termos do artigo 485, inciso VI, do Diploma de Ritos de 2015,uma vez patente a perda superveniente do interesse de agir o que difere, portanto, das ante a sua inércia configurada, hipóteses de abandono de feito. 2.
Por consectário, a extinção da ação não foi prematura, na medida em que o apelante foi, inclusive, previamente advertido de que o processo poderia tomar esse rumo, caso não atendesse ao respectivo pronunciamento judicial, motivo pelo qual não há que se falar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, mormente diante de sua 3.
Apelação conhecida e não própria inação processual. provida. 4.
Sentença mantida". (Acórdão n.1169319, 00001352920178070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2019, Publicado no DJE: .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 15/05/2019 Assim sendo, manifesta é a ausência do interesse processual superveniente de na presente demanda, de modo que caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, , em razão da EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito ausência de interesse processual superveniente, o que faço com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput Publique-se e arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 18:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESSICA MONTI PACHECO
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13/02/2025 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA MONTI PACHECO
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19/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 11:51
Juntada de COMPROVANTE
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03/12/2024 11:21
RETORNO DE MANDADO
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21/11/2024 08:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/11/2024 08:41
Expedição de Mandado
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08/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 09:38
Juntada de COMPROVANTE
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16/10/2024 10:12
RETORNO DE MANDADO
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11/10/2024 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/10/2024 12:22
Expedição de Mandado
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09/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA MONTI PACHECO
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08/10/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 09:16
Juntada de COMPROVANTE
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16/09/2024 11:24
RETORNO DE MANDADO
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03/09/2024 11:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/09/2024 11:42
Expedição de Mandado
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30/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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13/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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