TJRR - 0838143-76.2023.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025
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27/02/2025 10:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE PRISMA ENGENHARIA E ESPORTES LTDA
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0838143-76.2023.8.23.0010 Polo Ativo(s) PRISMA ENGENHARIA E ESPORTES LTDA Polo Passivo(s) CLEUSON SOUSA SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, deles conheço.
O caso é de provimento parcial dos embargos do EP. 77.1.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão.
A , por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes.
Por conseguinte, a ocorre omissão quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo.
O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado.
Ultrapassada a análise referida, evidenciam-se as razões dos embargos do EP. 77.1, pois houve, de fato, omissão na sentença do EP. 74.1, uma vez que nada foi mencionado acerca do atestado médico do representante da empresa, juntado no EP. 73.2.
No entanto, a apresentação de atestado após a audiência de conciliação não significa a redesignação desta.
O art. 51, I, §2º, da Lei 9.099/95 dispõe que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Diante disso, visto que o autor juntou atestado médico após a audiência de conciliação, o acolhimento parcial do referido recurso é medida que se impõe, com fim de isentar o embargante do pagamento das custas.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento.
Isento o embargante do pagamento das custas que fora condenado na sentença do EP. 74.1.
Mantenho a sentença nos demais termos.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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09/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 02:30
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
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12/11/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
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27/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 09:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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16/10/2024 10:57
Expedição de Mandado
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16/10/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 07:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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12/10/2024 03:46
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PRISMA ENGENHARIA E ESPORTES LTDA
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09/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 19:19
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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16/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
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16/09/2024 08:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
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04/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:51
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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22/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/08/2024 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2024 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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29/07/2024 16:27
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PRISMA ENGENHARIA E ESPORTES LTDA
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01/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2024 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PRISMA ENGENHARIA E ESPORTES LTDA
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24/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE PRISMA ENGENHARIA E ESPORTES LTDA
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16/05/2024 08:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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13/05/2024 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2024 22:49
Juntada de COMPROVANTE
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13/05/2024 17:28
RETORNO DE MANDADO
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08/05/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2024 08:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/04/2024 12:38
Expedição de Mandado
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22/04/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2024 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/04/2024 19:15
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/04/2024 14:18
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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16/04/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PRISMA ENGENHARIA E ESPORTES LTDA
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08/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 15:56
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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18/03/2024 09:06
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:43
Juntada de OUTROS
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05/03/2024 12:12
Juntada de EMAIL
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08/02/2024 13:13
Juntada de EMAIL
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07/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VICTOR MATEUS DE OLIVEIRA TOBIAS
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05/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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30/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2023 13:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/10/2023 15:40
RETORNO DE MANDADO
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18/10/2023 09:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/10/2023 09:57
Expedição de Mandado
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18/10/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2023 09:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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18/10/2023 09:23
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/10/2023 09:23
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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