TJRR - 0829863-63.2016.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0829863-63.2016.823.0010 Apelante: Estado de Roraima Apelada: Idelma Brito de Lima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo Estado de Roraima, contra sentença oriunda da Vara de Execução Fiscal, que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que “não caberia condenação do ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios, bem como tal condenação caracteriza dupla condenação ao ente público, que além de ser impedido de cobrar crédito regularmente constituído, está obrigado a arcar com honorários à parte adversa”.
Assevera que “sem prejuízo do supramencionado, depreende-se do EP. 249.1 que a Fazenda Pública concordou com o pleito apresentado em Exceção de Pré-executividade, o que atrai a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, que disciplina o arbitramento dos honorários reduzidos pela metade no caso em tela”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame.
Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0829863-63.2016.823.0010 Apelante: Estado de Roraima Apelada: Idelma Brito de Lima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ainda que em parte, merece prosperar o recurso.
Inicialmente, quanto ao pleito de arbitramento da verba honorária,deve-se registrar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária.” (STJ - REsp: 1844431/SP, Relator: Ministro Benedito Gonçalves -p.: 20/4/2020).
Essa a dicção do Tema n.º 410 do Tribunal da Cidadania: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” No caso sub examine, descortina-se o acolhimento da tese de prescrição do direito material vindicado veiculada por meio de exceção de pré-executividade, restando configurada hipótese de arbitramento de verba honorária sucumbencial, revelando-se como impositiva a manutenção da sentença neste tópico: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal, tal como ocorreu na espécie, em que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Precedentes: REsp. 1.185.036/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.10.2010 (julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973); EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp. 1.298.516/SC, Rel.
Min.FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.8.2019; REsp. 1.695.228/SP, Rel.
Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 23.10.2017.2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1833968/SC, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – p.: 26/3/2020) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESNECESSIDADE. (...) 2.
A discussão a respeito do cabimento da verba honorária, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade oposta pela empresa agravada, não pressupõe análise do acervo fático-probatório dos autos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no AREsp 1.164.658/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro Gurgel de Faria -p.: 1/4/2020) Todavia, considerando o reconhecimento do pedido por parte do apelante, deve incidir à espécie a regra contida no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, reduzindo-se pela metade o valor dos honorários, após a sua apuração nos moldes inicialmente determinado pela sentença: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL .
SESSÃO PRESENCIAL.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONCORDÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Não é necessário que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial para que o advogado possa realizar sustentação oral, pois o sistema Justiça Web viabiliza a prática de tal ato por parte do causídico, sendo que o advogado não precisa peticionar ao relator do feito, bastando proceder à sistemática vigente, segundo a qual as sustentações orais (por áudio ou vídeo) devem ser enviadas através de formulário próprio, mediante cadastramento do advogado no sistema, disponível no endereço eletrônico desta Corte. 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art . 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.3.
Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2043818 DF 2022/0392344-9, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, T1 - Primeira Turma - p.: 24/5/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA 899 DO STF.
RE 636.886/AL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, II, DO CPC/2015.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
AQUIESCÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
CABIMENTO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
SENTENÇA REFORMADA NESSES PONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO “PARQUET” GRADUADO”. (TJRR – AC 0835815-18.2019.8.23.0010, Rel.
Desa.
Elaine Bianchi, Câmara Cível - p.: 29/7/2024) Posto isto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a aplicação do art. 90, § 4º, do Estatuto Processual Civil. É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0829863-63.2016.823.0010 Apelante: Estado de Roraima Apelada: Idelma Brito de Lima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR PELA METADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores, Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
21/07/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:02
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2025 08:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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04/07/2025 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0829863-63.2016.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59 -
17/06/2025 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
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16/06/2025 10:16
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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16/06/2025 10:16
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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15/05/2025 12:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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15/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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14/05/2025 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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