TJRR - 0803561-79.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Processo: 0803561-79.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s): ALCINEIA DOS SANTOS ARAUJO DIVINA DE MOURA DIONISIO JOSE VITORINO DO NASCIMENTO PIMENTEL RAIMUNDA NONATO BORGE MOTA Polo Passivo(s): ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO ep.35.1.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias.
Boa Vista, 03 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DAYLA LOREN MARQUES FRANCA Servidora Judiciária -
03/09/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/09/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/09/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/09/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/09/2025 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 07:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/08/2025 10:51
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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24/08/2025 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 01:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803561-79.2025.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009).
Trata-se de ação proposta por servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica, com o objetivo de obter a condenação do ente estatal ao pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência – GID, instituída pela Lei Estadual nº 413/2004, com respaldo nas Leis nº 609/2007, nº 892/2013 e nº 1.030/2016.
Destaque-se que a matéria já foi objeto de precedentes vinculantes da própria Corte Estadual, como na Apelação Cível nº 0832884-03.2023.8.23.0010, que enfrentou situação idêntica sem necessidade de dilação probatória além da documental.
A pretensão encontra respaldo no ordenamento jurídico e na prova documental constante dos autos.
A Lei Estadual nº 413/2004 estabelece como condição para o pagamento da GID o efetivo exercício da docência em unidade escolar da rede pública estadual.
Essa exigência é reiterada pelas Leis nº 609/2007, 892/2013 e, por fim, pela Lei nº 1.030/2016, que, embora tenha reestruturado o plano de cargos e salários da educação, não revogou a gratificação nem excluiu os servidores com carga horária de 30h ou 40h semanais.
No caso concreto, os documentos juntados ao feito — especialmente a ficha funcional — comprovam que a parte autora ocupa cargo efetivo de Professor de Educação Básica; exerce atividades em turmas regulares na rede pública de ensino, com carga horária compatível com o exercício da docência; encontra-se lotado em unidade de ensino da rede estadual e vinculado a componentes curriculares formais.
Esses elementos são suficientes para demonstrar que os servidores atuam em regência de turma, preenchendo todos os requisitos legais para o recebimento da GID.
Qualquer exigência adicional, como comprovação em audiência, implicaria afronta ao princípio da boa-fé objetiva e imposição de prova desnecessária, quando a documentação oficial e emitida pela própria Administração já comprova o direito e apresentam presunção de legitimidade e veracidade, sem questionamentos de quaisquer das partes.
No caso dos autos, nota-se que a regra geral impõe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, mas o CPC admite, de forma expressa, a redistribuição dinâmica do ônus quando demonstrada a excessiva dificuldade ou impossibilidade de acesso à prova. É o caso dos autos: a Administração Pública detém os sistemas de frequência, registros de lotação, controle de efetividade e demais dados funcionais, sendo irrazoável exigir que o servidor prove aquilo que apenas o ente público possui, razão pela qual se mostrou acertada a decisão inicial que fez a distribuição dinâmica do ônus da prova. 1. 1. 2.
Conforme a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: "A técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova não se presta a tornar uma das partes vitoriosa por onerar a parte contrária com encargo do qual ela não terá como se desincumbir.
Serve, ao contrário, para viabilizar o contraditório efetivo e o acesso à justiça." A inversão, além de expressamente fundamentada, respeitou o contraditório, e não impôs prova impossível ao Estado, que sequer apresentou documentação contrária que infirmasse os fatos alegados.
Quanto a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se o prazo de cinco anos para pleitear parcelas remuneratórias contra a Fazenda Pública.
Assim, as prestações anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação estão fulminadas pela prescrição, o que, no entanto, não afeta as parcelas exigíveis dentro do quinquênio legal, inclusive as vincendas.
O entendimento é pacífico no âmbito do STJ e já se consolidou inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 899/STJ).
No presente feito, observa-se que a ação busca o deferimento do pagamento de GID dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento, mas somente foi comprovado nos autos o período de: * ALCINEIA DOS SANTOS ARAÚJO – 01/2020 a 05/2021; * DIVINA DE MOURA DIONÍSIO – 01/2020 a 11/2023; * JOSÉ VITÓRIO DO NASCIMENTO PIMENTEL – 01/2020 a 01/2021; * RAIMUNDA NONATA BORGE MOTA – 01/2020 a 08/2023.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: Reconhecer o direito dos autores ao recebimento da Gratificação de Incentivo à Docência – GID,preenchidos os requisitos legais para o benefício (efetivo exercício da docência): * ALCINEIA DOS SANTOS ARAÚJO – 01/2020 a 05/2021; * DIVINA DE MOURA DIONÍSIO – 01/2020 a 11/2023; * JOSÉ VITÓRIO DO NASCIMENTO PIMENTEL – 01/2020 a 01/2021; * RAIMUNDA NONATA BORGE MOTA – 01/2020 a 08/2023.
Condenar o Estado de Roraima ao pagamento das parcelas vencidas na forma destaca no item 1, desde que não pagos, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicada uma única vez, com efeitos de correção e compensação pelo atraso; Determinar a inclusão da gratificação na folha de pagamento dos servidores, enquanto mantido o exercício das funções de docência que ensejam o direito ao benefício, bem como enquanto preenchidos os requisitos legais e estiver vigente a lei Estadual nº 413/2004.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
14/08/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/08/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/08/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/08/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/08/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 19:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/08/2025 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/08/2025 00:04
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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11/06/2025 16:43
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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11/06/2025 16:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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10/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/04/2025 11:42
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/04/2025 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/04/2025 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/01/2025 22:59
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 22:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2025 22:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/01/2025 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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