TJRR - 0807025-48.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 09:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOICIVANI ROSAS
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31/05/2025 09:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOICIVANI ROSAS
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1496/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0807025-48.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): Augusto & Bernardes Advogados Associados (CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-42) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 1.251,74 (Mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e , em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias quatro centavos) anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 1.251,74 b) valor do principal: ep. 50 c) valor dos juros: ep. 50 d) data final da correção monetária: 17 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 25 de maio de 2025.
Eu, SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
29/05/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 11:11
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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29/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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26/05/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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23/04/2025 14:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/03/2025 08:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807025-48.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Joicivani Rosas em face do Estado de Roraima.
No ep. 6 consta decisão deferindo os benefícios da Justiça gratuita e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa (ep. 12).
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 50, sem insurgências pelas partes (eps. 55 e 57). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (eps. 12 e 57), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, doze mil e quinhentos e dezessete reais e quarenta e três centavos homologo o valor de R$ 12.517,43 ( ), em favor da parte exequente Joicivani Rosas.
Por outro lado, embora o ente executado tenha impugnado os honorários sucumbenciais, verifico que o cumprimento de sentença teve início antes da publicação do Tema 1190 do STJ, em 01/07/2024.
Assim, mantenho a fixação dos honorários, considerando a decisão monocrática proferida pela relatora, desembargadora Elaine Bianchi, no agravo de instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada e, considerando que o cumprimento de sentença iniciou em 30/07/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (1/7/2024), não são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, autorizada pelos artigos 90, IV e VI do RITJRR, combinados com o artigo 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão recorrida a fixação de honorários sucumbenciais.
Por conseguinte, mil e duzentos e cinquenta e homologo, ainda, o valor de R$ 1.251,74 ( um reais e setenta e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 6), em favor da sociedade de advogados Augusto e Bernardes Advogados Associados, OAB/RR nº 68, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 23.***.***/0001-42.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, suspenda-se o feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 17:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 11:14
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/02/2025 10:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOICIVANI ROSAS
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12/02/2025 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 10:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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12/02/2025 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 12:29
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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16/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2024 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 10:28
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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27/11/2024 21:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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27/11/2024 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 14:39
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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27/11/2024 10:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOICIVANI ROSAS
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27/11/2024 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 08:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/11/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 14:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/10/2024 11:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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06/09/2024 07:29
Conclusos para decisão
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05/09/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2024 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 11:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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07/08/2024 16:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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07/08/2024 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2024 15:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOICIVANI ROSAS
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07/08/2024 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 14:51
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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07/08/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/08/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 12:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2024 15:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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09/06/2024 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2024 16:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOICIVANI ROSAS
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10/03/2024 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 15:29
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/02/2024 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2024 16:19
Distribuído por dependência
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28/02/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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