TJRR - 0807779-24.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:04
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/03/2025 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025
-
27/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEONICE SOARES SOUSA
-
01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0807779-24.2023.8.23.0010 SENTENÇA Ação de conhecimento proposta por MARIA CLEONICE SOARES SOUSA contra CAPITAL INTERMEDIACAO DE CONSORCIO LTDAREILA ANDREIA BATISTA DE SOUSA *63.***.*21-49.
A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A efetivação da citação da parte ré exige que a parte autora: ( ) Indique, de forma específica e pontual, o endereço atualizado da parte ré que ainda não foi citada, no qual 1 pretende a expedição de diligência de citação e intimação. ( ) Efetue e comprovar o pagamento das despesas dos oficiais de justiça (Lei Estadual nº. 1.157/2016, Tabela C, 2 DJE 6620 de 05.02.2020 c/c Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES, DJE 4336 de 16.06.2010).
Salvo se . beneficiário da justiça gratuita Cumpre ao autor indicar o endereço do réu em que pretende a tentativa de citação, efetivar o pagamento das custas de diligência dos oficiais de justiça e apresentar a contrafé da inicial em cartório para fins de expedição do regular mandado de citação.
DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ Compulsando os autos, verifico que, apesar dos comandos e intimações para que o autor efetivasse a citação do réu, até a presente data, o réu não integra a lide porque o autor não viabiliza o ato citatório, mesmo advertido da extinção dos autos.
Torna-se impossível o prosseguimento do feito, sendo necessária a extinção porque a parte autora não informa o endereço da parte ré para expedição do mandado.
Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS .
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
OFICIAIS DE JUSTIÇA HIPÓTESE QUE SE .
AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO .
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PESSOAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem . 3.
Há de se observar, ainda, resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora.
Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4.
A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO. .
EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
INTIMAÇÃO PESSOAL A citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cabendo ao autor promovê-la.
Portanto, não se desincumbindo de tal ônus, a extinção do processo, com .2.
Não sendo hipótese fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, é medida que se impõe de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. (TJRR – AC 0828265-74.2016.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 13/07/2018, public.: 19/07/2018) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU A PARTE AUTORA FORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA FALAR NOS AUTOS ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO, MAS SE QUEDOU INERTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA DO - PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCESSO (TJRR – AC 0010.12.720390-8, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 1ª Turma Cível, julg.: 01/03/2018, public.: 06/03/2018, p. 15-16) As teses fixadas nos julgados citados espelham o caso discutido nestes autos, pois, o autor não viabiliza a citação do réu, apesar de intimado e expressamente advertido sobre a extinção da demanda.
Nota-se que o caso dos autos não se amolda ao abandono da causa porque a parte autora foi regularmente intimada, procedeu com a leitura regular da intimação, mas a ignorou e não forneceu ao juízo as informações solicitadas para citação da parte ré, de modo que essa inércia da parte autora não configura abandono da causa.
DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Conforme disposto expressamente nos atos processuais emitidos pelo juízo, o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação.
Assim, o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.
O sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo.
Torna-se impossível o prosseguimento do feito.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS .
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
OFICIAIS DE JUSTIÇA HIPÓTESE QUE SE .
AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO .
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PESSOAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem . 3.
Há de se observar, ainda, resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora.
Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4.
A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc.
IV do art. 485 do CPC.
DISPOSITIVO JULGO extinto o processo por ausência de pressuposto processual - inc.
IV do art. 485 do CPC.
CANCELO a decisão liminar e a restrição RENAJUD.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais de distribuição no 1º grau.
Intime Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e arquivem.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 16:11
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
13/02/2025 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2025 17:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEONICE SOARES SOUSA
-
21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEONICE SOARES SOUSA
-
19/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2024 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 22:22
RETORNO DE MANDADO
-
07/10/2024 22:21
RETORNO DE MANDADO
-
20/09/2024 08:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2024 08:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2024 12:44
Expedição de Mandado
-
19/09/2024 12:44
Expedição de Mandado
-
17/09/2024 10:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEONICE SOARES SOUSA
-
11/09/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
02/08/2024 13:15
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
05/06/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENVIO
-
04/06/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2024 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2024 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENVIO
-
23/04/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - COBRANÇA DE PRECATÓRIA
-
22/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2024 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEONICE SOARES SOUSA
-
07/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEONICE SOARES SOUSA
-
18/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2023 09:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:43
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/07/2023 13:07
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
22/07/2023 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRAL DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - DISTRIBUIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS
-
20/07/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
17/07/2023 10:12
Expedição de Carta precatória
-
12/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
05/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEONICE SOARES SOUSA
-
26/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2023 09:13
RETORNO DE MANDADO
-
12/06/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEONICE SOARES SOUSA
-
17/05/2023 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
08/05/2023 10:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2023 10:00
Expedição de Mandado
-
05/05/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2023 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
18/04/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:45
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/03/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 19:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2023 07:45
Recebidos os autos
-
14/03/2023 07:45
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/03/2023 21:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 20:10
Declarada incompetência
-
12/03/2023 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
12/03/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2023 13:20
Distribuído por sorteio
-
12/03/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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