TJRR - 0800081-93.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0800081-93.2025.8.23.0010 Processo nº: SENTENÇA Trata-se de pedido de revogação de prisão formulado em favor de ALISSANDRO CARVALHO DA SILVA PEIXOTO.
Alega a defesa, em síntese, que inexistem os requisitos para a decretação da prisão preventiva, e que suas condições pessoais são favoráveis.
O representante do Ministério público se manifestou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório, passo a decidir.
Analisando detidamente os autos principais (0855180-82.2024.8.23.0010), verifico que a prisão da requerente deve ser mantida, pois em princípio, mediante um conhecimento prévio existem fortes indícios da pratica do(s) crime(s) dos art. 33, caput, art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, art. 14 e art. 16, ambos da Lei 10.826/2003.
O requerente foi preso em flagrante no dia 17/12/2024, pela prática do(s) crime(s) mencionado(s).
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
Salienta o Ministério Público em seu parecer que “Em período anterior ao flagrante, os agentes da DRE realizaram investigação, direcionada a apurar a prática do tráfico de drogas, com monitoramento das atividades do requerente e dos coacusados, demonstrando a associação delitiva para este fim específico.
ALISSANDRO é conhecido do meio policial e possui vínculos com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital e usava a casa de WESLEY como “guarda-roupas” das drogas, arma e munições apreendidas.
No local, foram encontrados ainda balança de precisão e dinheiro.Além da gravidade dos crimes imputados ao réu (tráfico ilícito de entorpecentes – equiparado a hediondo – associação para o tráfico, porte de arma de fogo de uso permitido e porte de munição de uso restrito), há risco que a sua liberdade de locomoção afete a efetividade da persecução penal e, sobretudo, ao meio social.
A confissão de WESLEY corrobora a autoria de ALISSANDRO e indica que a traficância realizada não era eventual.
Assim, é insuficiente, ao menos neste primeiro momento, a mera aplicação de medidas cautelares alternativas, mostrando-se necessária a segregação cautelar para garantir a ordem pública, para evitar a contumácia delitiva.” Desta forma, pode-se inferir que a segregação do requerente encontra-se justificada não só na gravidade da infração, em tese cometida, mas em razão de todo o contexto probatório até então produzidos naqueles autos, evidenciando fortes indicativos da sua periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva, vindo a justificar a medida para a garantia da ordem pública, sendo prudente a manutenção do decreto prisional.
Não de forma abstrata, há elementos nos autos principais que indicam a dedicação contínua do requerente ao tráfico de drogas, identificada através do trabalho investigativo da polícia.
Além disso, o requerente possui diversas anotações de outros procedimentos criminais em sua FAC, o que por si só já justifica a manutenção da custódia cautelar.
Eventuais condições favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao acusado a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da prisão cautelar.
E ainda, possíveis circunstâncias do acusado ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (HC's 130.982/STJ e 83.148/STF).
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser mantida.
Portanto, a fundamentação para a prisão está suficientemente embasada na lei e ainda subsistem os motivos que decretaram a segregação, uma vez ser esta necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das infrações penais, não somente com relação ao tráfico de drogas, mas ainda pelo apreensão de artefatos como arma e munições de uso restrito.
Devo ressaltar que não está sendo analisado o mérito da questão neste momento, esses argumentos são apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia da acusada.
Por derradeiro, não obstante a previsão legal quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, entendo que, neste momento, seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram que apenas a restrição da liberdade da requerente é capaz de trazer garantia da ordem pública.
Diante do exposto, . indefiro o pedido Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as determinações, arquive-se.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 27/1/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
11/02/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 08:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/01/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 10:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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13/01/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/01/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/01/2025 08:42
Recebidos os autos
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03/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
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02/01/2025 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/01/2025 12:08
APENSADO AO PROCESSO 0855180-82.2024.8.23.0010
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02/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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02/01/2025 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/01/2025 12:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/01/2025 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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